TJPA - 0800076-58.2025.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 11:29 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2025 11:29 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 10:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 10:25 Audiência de conciliação realizada conduzida por VICTOR BARRETO RAMPAL em/para 30/05/2025 09:30, Vara Única de Vigia. 
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                                            27/05/2025 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 12:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/02/2025 00:49 Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 25/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2025 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 18:38 Publicado Decisão em 04/02/2025. 
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                                            07/02/2025 18:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            06/02/2025 08:11 Juntada de identificação de ar 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão de Guajará, nº 1140, Bairro Castanheira, - Vigia, PA, 68780-000 E-mail: [email protected] - FONE: (91) 3731-1444 PROCESSO Nº 0800076-58.2025.8.14.0063 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DE SOUSA ARAGAO REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO Vistos etc. 1.
 
 DO RITO O feito seguirá o rito ordinário, ante a necessidade de aprofundada dilação probatória para o deslinde do presente caso, bem como em decorrência da opção exercida pela Promovente e adequação a alçada do pedido. 2.
 
 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em razão da afirmação constante na inicial, na forma prevista no art. 98 e seguinte do NCPC, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte adversa na forma prevista no art. 100 do mesmo diploma e no prazo da contestação e, em sendo revogado o benefício, a parte arcará com as sanções constantes no parágrafo único deste dispositivo. 3.
 
 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO PEDIDO LIMINAR Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. , intentada por BENEDITO DE SOUSA ARAGÃO, nos autos qualificado, em desfavor de PARANÁ BANCO S.A, igualmente qualificado, ante a suposta existência de fraude na contratação de empréstimo em seu nome.
 
 Em suma, a requerente alega que realizou a contratação de 3 produtos bancários, entretanto as taxas efetivamente aplicadas foram maiores que as determinadas em contrato.
 
 Requereu ainda a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, para que a instituição bancária apresente em sede de contestação, apresente em sede de contestação: Extratos de toda contratualidade do autor e ainda os faltantes, bem como apresente os, percentuais de juros efetivamente aplicadas, histórico de consulta da instituição do cliente no Bacen, histórico de busca do score do requerente nos órgãos de proteção de crédito, cálculo do C.ET, as devidas incidências e as tarifas acopladas em seu valor final, apólice do seguro prestamista bem como o contrato referente, comprovação da oferta de cobrança do Custo Efetivo Total, serviço ao requerente e seu aceite. É sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Quanto à inversão do ônus da prova, o pedido procede.
 
 Como se trata de relação de consumo, aplicável à espécie a inversão do ônus da prova, conforme previsão esculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), além de encontrar seu fundamento no princípio constitucional da isonomia, que impõe um tratamento distinto para aqueles que se encontram em posições desiguais.
 
 Destaco, ainda que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, já sumulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 APLICABILIDADE.
 
 SÚMULA 297/STJ.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 SÚMULA 479/STJ.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 FRAUDE.
 
 NULIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA.
 
 INVERSÃO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RAZOABILIDADE. 1.
 
 A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2.
 
 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ) 3.
 
 Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. 4.
 
 Não se pode considerar como mero aborrecimento a existência de descontos indevidos na conta da apelada em decorrência de um contrato decorrente de fraude, em que a instituição financeira não agiu com as cautelas necessárias, sendo patente a presença do dano moral. 5.
 
 O dano moral se mostra patente e valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado às peculiaridades do caso. 6.
 
 Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06129180620178040001 AM 0612918-06.2017.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/10/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) Com a inversão do ônus da prova, cabe ao banco comprovar a legalidade e legitimidade do contrato, todavia, a parte autora deverá comprovar em Juízo que o respectivo contrato não obedeceu aos ditames legais.
 
 Portanto, ante a hipossuficiência de informação ou técnica do consumidor/requerente, a inversão do ônus da prova é pertinente, de modo que a empresa demandada fica com o encargo de apresentar em sede de contestação: Extratos de toda contratualidade do autor e ainda os faltantes, bem como apresente os, percentuais de juros efetivamente aplicadas, histórico de consulta da instituição do cliente no Bacen, histórico de busca do score do requerente nos órgãos de proteção de crédito, cálculo do C.ET, as devidas incidências e as tarifas acopladas em seu valor final, apólice do seguro prestamista bem como o contrato referente, comprovação da oferta de cobrança do Custo Efetivo Total, serviço ao requerente e seu aceite. 5.
 
 DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Determino a designação de audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 30 de MAIO DE 2025, às 09h30min, a se realizar na sala de audiências do Fórum desta Comarca, sendo facultada a participação de qualquer das partes via VIDEOCONFERÊNCIA através da plataforma do Microsoft TEAMS, desde que previamente requerido, ocasião em que será realizada de forma híbrida, sendo que as partes deverão comparecer ou fazer-se representar por preposto, com poderes para transigir.
 
 Em não havendo acordo em audiência, iniciará o prazo de 15 dias a contar da data da audiência supra ou do protocolo por ambas as partes de pedido de seu cancelamento (art. 334 e 335 e seus parágrafos - NCPC), pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, sendo que serão considerados como verdadeiros todos os fatos articulados na inicial.
 
 As partes devem apresentar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, seus números para contato telefônico com “WhatsApp”, assim como seus endereços eletrônicos, bem como o de seus respectivos advogados, para fins de envio do link relativo à sala de audiência virtual, onde ocorrerá a audiência.
 
 Saliente-se que todos os participantes deverão efetivar o download e instalação do programa do aplicativo Microsoft TEAMS no computador ou celular, visando a otimização e celeridade do supra aludido ato.
 
 Objetivando auxiliar a medida logo acima destacada, sublinhe-se que fora disponibilizado um Guia Prático para Audiências por Videoconferência, através do link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
 
 Outrossim, observe-se que até 01 (uma) hora antes do horário da audiência, as partes receberão nos endereços eletrônicos informados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual.
 
 Todos de deverão estar portando documentos de identificação com foto para identificação e qualificação no início da audiência por videoconferência.
 
 O Ato em questão será gravado e salvo no ambiente eletrônico do MICROSOFT TEAMS.
 
 Na impossibilidade de utilização de meio eletrônico pessoal, a parte deverá comparecer ao fórum, munida de documento de identificação com foto, para que lhe seja fornecido o meio necessário para participação no aludido ato, onde será auxiliada por servidor do Tribunal de Justiça, do que deverá ser cientificada a parte no momento da sua citação/intimação. 6.
 
 DA CITAÇÃO DA REQUERIDA Cite-se e intime-se o requerido, por VIA POSTAL, ou se for o caso, por Oficial de Justiça, e, sendo necessária, por Carta Precatória ao juízo da comarca onde reside, para a data da Audiência de Conciliação, bem como para apresentar defesa, no prazo de 15 dias a contar da data da audiência supra ou do protocolo por ambas as partes de pedido de seu cancelamento (art. 334 e 335 e seus parágrafos - NCPC), pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, sendo que serão considerados como verdadeiros todos os fatos articulados na inicial.
 
 Frustrada a citação por carta AR por ausência por três vezes, expeça-se a Direção de Secretaria desde logo e independentemente de novo despacho Mandado de Citação, sendo que o Oficial de Justiça em havendo necessidade deverá cumprir o mandado no período noturno e nos finais de semana, nos termos do § 2º, do art. 212 do NCPC.
 
 Autorizo desde já o Oficial de Justiça a permanecer na posse do mandado por 30 dias, mas não poderá devolvê-lo sem o efetivo cumprimento. 7.
 
 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: Intime-se a parte autora através do seu respectivo advogado para a data da audiência de conciliação (§ 3º, do art. 334 do NCPC), exceto se estiver patrocinada pela Defensoria Pública, quando a parte autora deverá ser intimada, VIA AR/MP ou, na sua impossibilidade, por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.
 
 SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 8.
 
 DISPOSTIVO ISTO POSTO: a) PROCESSE-SE o feito pelo rito ordinário da lei 13.105/15; b) DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fulcro no art. 98 e seguinte do NCPC; c) DEFIRO o pedido de inversão de ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90); e) DETERMINO que a Secretaria cumpra as diligências acima para fins de intimação das partes, privilegiando a via POSTAL.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Vigia de Nazaré -PA, data da assinatura eletrônica.
 
 VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e Termo Judiciário de Colares – PA
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                                            01/02/2025 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2025 09:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/02/2025 09:05 Audiência de Conciliação designada em/para 30/05/2025 09:30, Vara Única de Vigia. 
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                                            01/02/2025 09:04 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2025 07:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 07:18 Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITO DE SOUSA ARAGAO - CPF: *37.***.*59-68 (AUTOR). 
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                                            16/01/2025 16:45 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/01/2025 16:45 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2025 16:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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