TJPA - 0832785-48.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 05:33
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2025 09:13
Juntada de despacho
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0832785-48.2024.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID145470745, o recurso interposto pela parte autora (ID144904679) é tempestivo, contudo, sem preparo recursal, requerendo o beneficiário da Justiça Gratuita.
Porém, entendo que a apreciação quanto à admissibilidade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Desse modo, considerando que a parte recorrida PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA já apresentou suas contrarrazões no ID146483921 e a recorrida L LOUREIRO KURONUMA deixou e apresenta-la, conforme certidão postada no ID148404664, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
16/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 07:20
Conclusos para decisão
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15/07/2025 07:19
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2025 14:36
Decorrido prazo de L LOUREIRO KURONUMA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:36
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:41
Decorrido prazo de L LOUREIRO KURONUMA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:41
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:39
Decorrido prazo de L LOUREIRO KURONUMA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:39
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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30/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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30/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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16/06/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0832785-48.2024.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, em face da sentença exarada no ID 135355009.
Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado omissão, pois não teria analisado os pedidos de restituição dos valores pagos à título de indenização por danos materiais.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 137190790, requerendo a manutenção da sentença, bem como requerendo a condenação do requerido em multa, ante o caráter protelatório dos embargos.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
No que concerne o pedido de restituição do valor pago pela parte autora, destaco trecho da sentença.
Vejamos: “Destarte, é possível a restituição dos valores pagos pela parte autora (conforme reconhecido pela própria ré), contudo, o ressarcimento não é imediato, ocorrendo somente 30 dias após o final do plano de consórcio.
Assim, como o intuito da parte autora era obter a restituição imediata de valores, o pedido deve ser declarado improcedente nesse ponto, ante o entendimento jurisprudencial do C.
STJ, mencionado anteriormente.
Reforça-se que poderá haver devolução posterior dos valores pagos, 30 dias após o final do plano de consórcio, conforme informado à autora pela ré, segundo consta na narrativa da exordial.” Desse modo, constata-se que não houve omissão no que concerne o pedido de restituição dos valores pagos, pelo contrário, restou esclarecido que a restituição só pode ser realizada após o término do plano de consórcio contratado.
Ademais, deixo de condenar, nesse momento, a parte embargante em multa, por não reconhecer evidente má-fé ou manifesto intuito protelatório de sua parte.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
08/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2025 04:02
Decorrido prazo de L LOUREIRO KURONUMA em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO NASCIMENTO RIBEIRO em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:03
Decorrido prazo de L LOUREIRO KURONUMA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:03
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 23:53
Decorrido prazo de L LOUREIRO KURONUMA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:53
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0832785-48.2024.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a parte autora interpôs embargos de declaração tempestivamente.
Diante disso, deverão os recorridos serem intimados para querendo, manifestarem-se acerca do recurso em 05 (cinco) dias.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:09
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 13:06
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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11/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 16:33
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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03/02/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 07:18
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:43
Audiência Una realizada para 29/07/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/07/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 12:12
Audiência Una designada para 29/07/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/06/2024 12:11
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/06/2024 12:09
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/06/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 10:04
Juntada de identificação de ar
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16/05/2024 10:04
Juntada de identificação de ar
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01/05/2024 04:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO NASCIMENTO RIBEIRO em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:13
Audiência Conciliação designada para 07/06/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/04/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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