TJPA - 0820233-58.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/09/2025 23:59.
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14/09/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 04:04
Decorrido prazo de PEDRO GONCALO DE QUEIROZ em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:09
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 ___________________________________________________________________________________________________________________ 0820233-58.2024.8.14.0040 AUTOR: PEDRO GONCALO DE QUEIROZ REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Considerando as particularidades do caso em tela, não havendo pertinência/interesse da produção de outras provas, abrevio o procedimento e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015, intimem-se as partes para ciência no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para julgamento.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos para conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data do sistema Juiz de Direito assinante da 3ª Vara Cível e Empresarial -
31/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 17 de março de 2025 Processo Nº: 0820233-58.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PEDRO GONCALO DE QUEIROZ Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 17 de março de 2025.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
17/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 01:06
Decorrido prazo de PEDRO GONCALO DE QUEIROZ em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:00
Juntada de identificação de ar
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0820233-58.2024.8.14.0040 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] REQUERENTE: PEDRO GONCALO DE QUEIROZ Endereço: Avenida Ulisses Guimarães, S/N, Quadra 09, Lote 09, Palmares I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV.
PAULISTA, 1793, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por PEDRO GONÇALO DE QUEIROZ em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com a existência de empréstimo consignado feitos em seu nome, sob o contrato nº 55-8534796/21, o qual não fora solicitado, e desde então vem sofrendo descontos indevidos em benefício previdenciário, motivo pelo qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
A tutela de urgência (arts. 300 e 301 do CPC) pode assumir natureza antecipada satisfativa (antecedente ou incidental) ou natureza cautelar (antecedente ou incidental), exigindo-se o preenchimento simultâneo dos requisitos fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e periculum in mora (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação), e ainda que não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, §3º do CPC/2015).
No tocante aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, a parte autora juntou aos autos históricos de consignações e histórico de créditos emitidos pela autarquia previdenciária, todavia, tais documentos, por si só, não são capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, ao menos em juízo de cognição sumária.
Embora afirme também que a assinatura constante do contrato não corresponde àquela disposta em seu documento pessoal, tal análise depende da produção de outras provas.
Além disso, a narrativa do autor teve início em 2021.
Justamente nesse ponto entendo que não há mais o perigo da demora.
Isso porque, conforme narrado na inicial, há anos o requerente vem tendo valores descontados mensalmente em sua conta bancária, e apenas no corrente ano ingressou com ação judicial pleiteando o cancelamento das parcelas.
Portanto, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela pretendida já que não comprovada, de plano, eventual fraude na contratação do empréstimo, sendo prudente aguardar o deslinde do feito, em especial o estabelecimento do contraditório quando, aí sim, poderá a liminar ser revista.
Desse modo, não tendo sido preenchidos os requisitos da tutela provisória (art. 300 CPC), INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, com ressalva de que, à luz dos elementos colhidos sob o crivo do contraditório, poderá este Juízo reavaliar esta decisão, nos termos do art. 296 CPC.
Ademais, é preciso ressaltar que ações ajuizadas contra instituições bancárias reivindicando a revisão de contratos ou declaração de inexistência de relação jurídica são frequentemente ajuizadas em massa e acabam representando verdadeiras loterias jurídicas, trazendo consigo diversas consequências não apenas para o Poder Judiciário (como o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação), mas também para a sociedade como um todo, fato que ensejou inclusive na expedição do Comunicado nº 1/2023 pelo em 01 de Junho de 2023 emitido pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado do Pará (CIJEPA), razão pela qual é necessário conferir maior cautela quando da análise liminar destes pedidos. 3.
Em se tratando de relação de consumo, na qual a requerida é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC. 4.
Considerando as especificidades da causa, onde o requerente pretende discutir a legalidade da contratação, o que diminui a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência para tal fim.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Assim, determino a CITAÇÃO do(a) requerido(a) no endereço indicado na inicial, para querendo, apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. 5.
Após, certifique a secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 6.
Em seguida dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação, diante da presença de incapaz, sobretudo em relação a quantidade de empréstimos e cartões de crédito vinculados ao benefício previdenciário da criança.
Cite-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
04/02/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:44
Não Concedida a tutela provisória
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16/12/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 15:47
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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