TJPA - 0819835-14.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/09/2025 01:37 Publicado Decisão em 19/09/2025. 
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                                            21/09/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025 
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                                            17/09/2025 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 10:01 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/08/2025 13:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/08/2025 15:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/07/2025 16:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/07/2025 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 10:51 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 10:51 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2025 13:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2025 00:50 Decorrido prazo de DIVINA CLEUSA DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 11:12 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            21/02/2025 11:12 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas 
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                                            21/02/2025 11:11 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 02:34 Publicado Decisão em 06/02/2025. 
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                                            12/02/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0819835-14.2024.8.14.0040 [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: DIVINA CLEUSA DE ARAUJO Endereço: RUA D, 393, APTO 02, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Endereço: Banco de Brasília S/A (BRB), SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70072-900 REQUERIDO: PARANA BANCO S/A Endereço: Avenida Vicente Machado, 250, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80420-010 REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
 
 Endereço: Avenida Presidente Juscelino K, 1327, ANDAR 18 CONJ 181 CONJ 182 - P, Vila Nova Conce, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, N 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 Endereço: Avenida Rodrigues Alves, 20, Santo Cristo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20220-364 REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS Nº 14171, TORRE A, ANDAR 18, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO 1.
 
 Recebo a petição inicial, eis que presentes seus requisitos legais. 2.
 
 Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei. 3.
 
 Da tutela de urgência.
 
 Com relação ao pedido liminar, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida excepcional antecipatória, portanto, funda-se na probabilidade de existência do direito invocado, com base em prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e da necessidade de concedê-la em razão de fundado perigo de dano (periculum in mora).
 
 No caso em análise, a demanda ajuizada pela autora funda-se na chamada “Lei do Superendividamento” (Lei nº 14.181/2021), pretendendo a repactuação das dívidas que possui junto aos requeridos.
 
 Neste sentido, deve estar demonstrada a situação de superendividamento, conforme previsto no §1º do artigo 54-A do CDC, além de ser necessária a prévia realização de audiência de conciliação, pois o deferimento da tutela de urgência neste juízo de cognição sumária implicaria uma limitação das cobranças feitas por instituições financeiras diferentes, sem qualquer critério definidor de como elas poderão ajustar as prestações que lhes cabe receber.
 
 Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO).
 
 PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA NA ORIGEM.
 
 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA COM OS CREDORES PARA POSSÍVEL REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS.
 
 PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
 
 AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO LIMINAR.
 
 DESPROVIMENTO. 1 - Embora o consumidor agravante argumente sobre o comprometimento substancial de sua remuneração mensal para possibilitar a suspensão das obrigações contratuais trazidas na exordial, tem-se correta a determinação do magistrado de primeiro grau para realizar audiência conciliatória com os credores antes de modificar a forma de pagamento, ou esquadrinhar os débitos descritos na inicial.
 
 O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei no 14.181/21, prevê a possibilidade de realização de audiência de conciliação no processo de repactuação de dívidas, com a presença de todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, a revelar cautela e prudência do magistrado ao postergar o pedido de suspensão dos débitos para ser analisado após a audiência conciliatória. 2.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TJGO, AI 5633925- 37.2022.8.09.0006, rel. des.
 
 BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4a Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022) Portanto, verifico que a demanda exige análise fática e de direito, incompatível com esta fase processual, devendo-se aguardar a efetivação do contraditório, bem como a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, a fim de se apreciar a documentação da avença nos termos do CDC.
 
 Desse modo, não tendo sido preenchidos os requisitos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, com ressalva de que, à luz dos elementos colhidos sob o crivo do contraditório, poderá este Juízo reavaliar esta decisão, nos termos do art. 296 CPC. 4.
 
 Em relação à inversão do ônus da prova e exibição do contrato pelo banco réu, é certo que, em se tratando de relação de consumo, na qual os requeridos é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
 
 Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
 
 Com efeito, ressalto que a inversão do ônus acarreta, por consequência, no dever dos requeridos em exibir os documentos referentes as contratações discutidas na presente ação. 5.
 
 Remetam-se os autos ao CEJUSC para verificar melhor data/hora a designar audiência de conciliação por videoconferência, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/21, bem como CITAR e INTIMAR as requeridas sobre. 6.
 
 Frustrada a reunião conciliatória, deverá(ão) apresentar contestação, no prazo legal, cuja contagem tem início no primeiro dia útil seguinte ao da realização da audiência em comento. 7.
 
 Caso alguma das partes não tenha meios para participar virtualmente, fica desde já autorizado o comparecimento presencial junto a sala do CEJUSC, de onde participará de forma mista. 8.
 
 Não sendo obtida a conciliação e no caso de não ser apresentada defesa, certifique-se o transcurso do prazo legal.
 
 Apresentada defesa, intime-se a requerente para apresentar réplica. 9.
 
 Após, venham os autos conclusos.
 
 Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
 
 Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
 
 JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
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                                            04/02/2025 12:28 Recebidos os autos. 
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                                            04/02/2025 12:28 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Parauapebas 
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                                            04/02/2025 12:28 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            04/02/2025 07:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 07:44 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            06/12/2024 18:25 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2024 18:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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