TJPA - 0819803-09.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:25
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
02/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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28/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 22:55
Decorrido prazo de JANETE MARIA LUIZA em 08/04/2025 23:59.
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23/03/2025 16:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 16:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/02/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 17 de março de 2025 Processo Nº: 0819803-09.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JANETE MARIA LUIZA Requerido: BANCO BRADESCO S.A e outros Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 17 de março de 2025.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
17/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 14:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:48
Decorrido prazo de JANETE MARIA LUIZA em 10/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:50
Decorrido prazo de JANETE MARIA LUIZA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 18:00
Juntada de identificação de ar
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13/02/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 05:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0819803-09.2024.8.14.0040 [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JANETE MARIA LUIZA Endereço: Padre Cícero, 34, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Agamenon Magalhães,, 4575, Avenida Governador Agamenon Magalhães 4760, Derby, RECIFE - PE - CEP: 52010-902 DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei. 2.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JANETE MARIA LUIZA em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO AGIBANK S/A.
Narra a inicial, em síntese, que a requerente foi surpreendida com a existência de empréstimo feito em 26/07/2021, sob nº 0123440180659, feito junto ao BANCO BRADESCO S/A, o qual teria sido refinanciado pelo requerido BANCO AGIBANK S/A sob nº 1515211214, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Afirma que desconhece a origem da dívida e que não foi notificada acerca da “compra” do referido empréstimo, motivo pelo qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
A tutela de urgência (arts. 300 e 301 do CPC) pode assumir natureza antecipada satisfativa (antecedente ou incidental) ou natureza cautelar (antecedente ou incidental), exigindo-se o preenchimento simultâneo dos requisitos fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e periculum in mora (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação), e ainda que não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, §3º do CPC/2015).
No tocante aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, a parte autora juntou aos autos históricos de consignações e histórico de créditos emitidos pela autarquia previdenciária, todavia, tais documentos, por si só, não são capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, ao menos em juízo de cognição sumária.
Além disso, a narrativa da autora teve início em 2021.
Justamente nesse ponto entendo que não há mais o perigo da demora.
Isso porque, conforme narrado na inicial, há anos a autora vem tendo valores descontados mensalmente em sua conta bancária, e apenas no corrente ano ingressou com ação judicial pleiteando o cancelamento das parcelas.
Portanto, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela pretendida já que não comprovada, de plano, eventual fraude na contratação do empréstimo, sendo prudente aguardar o deslinde do feito, em especial o estabelecimento do contraditório quando, aí sim, poderá a liminar ser revista.
Desse modo, não tendo sido preenchidos os requisitos da tutela provisória (art. 300 CPC), INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, com ressalva de que, à luz dos elementos colhidos sob o crivo do contraditório, poderá este Juízo reavaliar esta decisão, nos termos do art. 296 CPC.
Ademais, é preciso ressaltar que ações ajuizadas contra instituições bancárias reivindicando a revisão de contratos ou declaração de inexistência de relação jurídica são frequentemente ajuizadas em massa e acabam representando verdadeiras loterias jurídicas, trazendo consigo diversas consequências não apenas para o Poder Judiciário (como o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação), mas também para a sociedade como um todo, fato que ensejou inclusive na expedição do Comunicado nº 1/2023 pelo em 01 de Junho de 2023 emitido pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado do Pará (CIJEPA), razão pela qual é necessário conferir maior cautela quando da análise liminar destes pedidos. 3.
Em se tratando de relação de consumo, na qual a requerida é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC. 4.
Considerando as especificidades da causa, onde o requerente pretende discutir a legalidade da contratação, o que diminui a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência para tal fim.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Assim, determino a CITAÇÃO do(a) requerido(a) no endereço indicado na inicial, para querendo, apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. 5.
Após, certifique a secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 6.
Em seguida dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação, diante da presença de incapaz, sobretudo em relação a quantidade de empréstimos e cartões de crédito vinculados ao benefício previdenciário da criança.
Cite-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
04/02/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:44
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 14:32
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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