TJPA - 0827797-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 19:46
Conclusos para decisão
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02/05/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 18:37
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 22:08
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827797-81.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: CARMEM LUCIA SANTOS Nome: CARMEM LUCIA SANTOS Endereço: Passagem Lauro Martins, 19, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-300 DECISÃO 1 – Defiro provisoriamente o pedido da Parte Requerida de gratuidade processual. 2.
INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido. 3.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 4.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 5.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 6.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
EVERALDO PANTOJA SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:57
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2024 12:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/03/2024 14:16
Conclusos para decisão
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27/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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