TJPA - 0803230-40.2025.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 01:08
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/09/2025 10:36
Conclusos para decisão
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18/09/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/09/2025 00:58
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 19:00
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 18:54
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/09/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 13:39
Processo Reativado
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02/09/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 20:51
Decorrido prazo de VINICIUS EDSON DA SILVA MORAES em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:51
Decorrido prazo de EMANUELLE VITORIA BARRETO PANTOJA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:51
Decorrido prazo de VINICIUS EDSON DA SILVA MORAES em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:50
Decorrido prazo de EMANUELLE VITORIA BARRETO PANTOJA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de VINICIUS EDSON DA SILVA MORAES em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de VINICIUS EDSON DA SILVA MORAES em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:30
Decorrido prazo de VINICIUS EDSON DA SILVA MORAES em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:40
Decorrido prazo de EMANUELLE VITORIA BARRETO PANTOJA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:40
Decorrido prazo de VINICIUS EDSON DA SILVA MORAES em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:29
Decorrido prazo de EMANUELLE VITORIA BARRETO PANTOJA em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:29
Decorrido prazo de VINICIUS EDSON DA SILVA MORAES em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:15
Decorrido prazo de EMANUELLE VITORIA BARRETO PANTOJA em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:15
Decorrido prazo de VINICIUS EDSON DA SILVA MORAES em 09/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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16/06/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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10/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 01:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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28/05/2025 02:23
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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28/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0803230-40.2025.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Verifica-se nos autos a existência de erro material na decisão de ID 141572500, ao afirmar a ocorrência de lesão corporal no contexto do conflito entre as partes.
Contudo, tal conduta não se verificou, o que impõe a correção de ofício do equívoco, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiária e analogicamente ao caso.
Ressalte-se que os autos de medida protetiva foram instaurados em razão da prática de injúria por parte do Requerido em desfavor da Requerente.
Assim, CHAMO O PROCESSO A OREDEM, para de ofício, corrigir a inexatidão material da Decisão, altero-a, para fazer constar no “11º parágrafo”: “Ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, a manifestação do requerido confirma ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também o litigio interpessoal em razão da guarda da criança/filho das partes, que pode caracterizar a injúria alegada.” Ressalte-se, ainda, que a r.
Decisão deve ser mantida em sua integralidade.
P.R.I.C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 26 de maio de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
26/05/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0803230-40.2025.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO INDEFIRO O PEDIDO de id 143216266, por inadequação da via eleita, considerando que não há previsão legal no ordenamento jurídico processual para o manejo de pedido de reconsideração como sucedâneo recursal, sendo certo que eventual inconformismo com decisão judicial deve ser manifestado por meio dos recursos cabíveis, dentro dos prazos legais.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 21 de maio de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
21/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:08
Decorrido prazo de EMANUELLE VITORIA BARRETO PANTOJA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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12/05/2025 08:08
Decorrido prazo de VINICIUS EDSON DA SILVA MORAES em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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25/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0803230-40.2025.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO REQUERENTE: EMANUELLE VITORIA BARRETO PANTOJA, CPF: *29.***.*19-27, RG 8283343 PC/PA, residente e domiciliada à Travessa Monte Alegre n.º 1460, bairro: Jurunas, Belém, Pará, CEP: 66.030-370, telefone: (91) 98170-4595.
REQUERIDO: VINICIUS EDSON DA SILVA MORAES, CPF: *23.***.*15-09 RG 8332444 (Marinha do Brasil/RJ), residente e domiciliado à Monte Alegre n.º 1464, bairro: Jurunas, Belém, Pará, CEP: 66.030-370, telefone: (91) 9836-5615.
A Requerente EMANUELLE VITORIA BARRETO PANTOJA, em 12/02/2025, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, VINICIUS EDSON DA SILVA MORAES, sob a alegação de que “QUE, após a separação desde então depende financeiramente do declarado por conta do filho; QUE é apenas estudante; QUE o declarado nunca ajudou financeiramente após a separação; QUE referente a pensão alimentícia e guarda do filho ainda irá procurar a Defensoria pública.
QUE informa que na do dia (08/02/2025), por volta das 17:30hs a depoente foi surpreendida com o declarado, o qual mora ao lado da residência da declarante, que da frente da residência passou a ocorrer um conflito verbal entre as partes, ocasião em que VINICIUS passou a proferir contra a declarante PALAVRAS DE BAIXO- CALÃO (textuais) “SUA FILHA DA PUTA.
VAO TE FUDER CARALHO PORRA” entre outras.
Em seguida o declarado adentrou e a declarante parou de discutir”.
Em Decisão, datada de 13/02/2025, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros - SALVO QUANDO ENTRAR, PERMANECER E SAIR de sua residência; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação); d) Prestação de alimentos provisórios, no valor de 30% (trinta por cento) de 01 (um) salário-mínimo, em favor da Requerente, a serem depositados na conta bancária, de titularidade da autora, até o 10º dia útil do mês subsequente (PIX – CPF *19.***.*04-95, Banco Nubank, Emanuelle Vitoria Barreto Pantoja).
Em manifestação, o requerido alegou que “recentemente, o requerido e a requerente passaram a ter algumas discordâncias em algumas decisões acerca da criança.
As discordâncias têm ocorrido pelo fato do requerido e a requerente terem firmado alguns acordos verbais sobre a rotina da criança e a requerente veio a quebrar tais acordos.
Em episódio recente, haviam combinado que a criança passaria o dia com o requerido, contudo, a requerente falhou com o combinado. fato que tem se repetido e gerando insatisfação e impaciência no requerido.
No incidente que ensejou o pedido da medida protetiva contestada, a requerente decidiu unilateralmente levar a criança em uma comemoração de “mesversário”, com a qual o senhor Vinícius já havia expressado discordância, principalmente pelo fato do referido evento ser organizado por amigas da senhora Emanuelle que a haviam encorajado a interromper a gestação mediante um aborto.
O requerido alegou ainda que eles já haviam programado uma comemoração de mesversário em sua própria casa na mesma data, não sendo razoável que uma criança tão pequena estivesse em outro evento similar no mesmo dia, e ainda por cima organizado por pessoas que há poucos meses nem mesmo desejavam sua existência.
Mesmo assim, a requerente, unilateralmente, decidiu levar a criança ao evento, prometendo trazer em determinado horário para a realização da comemoração na casa do requerido.
Contudo, como sói acontecer, ela não a trouxe no horário combinado.
Quando a requerente finalmente retorna com a criança ao final da tarde em um carro com as amigas, o requerido, obviamente já impaciente, estava saindo com seu pai para comprar refrigerantes para a comemoração que organizara, e então se aproximou do veículo e proferiu unicamente as textuais “não foi esse o combinado”. É nesse momento que as amigas da requerente saem do carro e uma delas - que o requerido acredita se chamar Gisele - em fúria, e possivelmente embriagada, proferiu as seguintes palavras: “tu respeita (sic) a mãe do teu filho, seu filho da puta!” Em resposta à essa ofensa inicial, o requerido proferiu, dirigindo-se à senhora Gisele, amiga da requerente, as palavras constantes no Boletim de Ocorrência, a saber: ”sua filha da puta, vão se foder, caralho!”.
Nota-se que não se trata de violência doméstica, nem mesmo contra a honra da requerente.
Não violência física, patrimonial, emocional ou de qualquer natureza, mas sim uma reação mais em tom de desabafo e insatisfação do que outra coisa, tendo em vista que jamais foi direcionado à requerente, mas sim contra a amiga que iniciou a discussão e proferiu a injúria contra o requerido. É importante mencionar que, apesar desse momento de alteração de ânimos, o requerido e a requerente mantiveram a realização do mesversário da criança que havia sido previamente organizada.
Percebe-se que em poucos minutos naquele dia houve uma mudança na realidade fática, deixando de perdurar qualquer situação de perigo para a requerente, pois a verdade é que em nenhum momento ela efetivamente correu tal risco.
Por fim, requer: a) A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, uma vez que, inverídicas as alegações da suposta vítima perante a Autoridade Policial e que inexiste nos autos qualquer suporte probatório para sustentar a manutenção das medidas excepcionais; b) A designação de audiência de justificação; c) Requer ainda, em eventual audiência de justificação, a oitiva das testemunhas que, caso deferidas, serão apresentadas sem a necessidade de intimação; d) A habilitação dos causídicos que subscrevem”.
Estudo Social realizado, concluindo: “Com base nos elementos apresentados, não é possível afirmar de forma categórica que se trata de violência doméstica nos termos da Lei nº 11.340/06.
Contudo, há uma linha tênue entre conflitos familiares e comportamentos que podem evoluir para situações de violência psicológica, especialmente quando há exaltação frequente, tentativas de controle e ausência de limites claros entre as partes.
O cenário descrito aponta para um conflito de natureza parental, intensificado pela falta de estrutura formal que garanta a convivência do pai com a criança de forma segura, previsível e respeitosa para ambos.
Essa indefinição contribui para a tensão e a sensação de insegurança, especialmente por parte da requerente.
Recomenda-se, portanto, que as partes sejam encaminhadas para mediação ou assistência jurídica especializada, visando à formalização de um acordo de visitas, preservando o direito da criança à convivência com ambos os genitores e garantindo à mãe condições de tranquilidade e autonomia no exercício da maternidade.
A continuidade das medidas protetivas deve ser avaliada com base na evolução da dinâmica entre as partes e no nível de segurança percebido pela requerente”.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório.
Decido.
A presente demanda tem caráter autônomo e satisfativo, prescindindo da existência de ação principal a qual deva se vincular, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249, atribuindo natureza jurídica de TUTELA INIBITÓRIA às medidas protetivas de urgência, como também o Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, que considera de natureza penal a medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/06.
O reconhecimento da natureza penal das medidas protetivas dos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade física e psicológica; de outro lado, concede ao suposto agressor a possibilidade de se defender a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia.
Dessa forma, segundo o STJ, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de manifestação no prazo de cinco dias.
Aplicada a medida, inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o suposto agressor é intimado de sua decretação, facultando-lhe, entretanto, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida.
Assim, o pleito de medidas protetivas de urgência por não possuírem procedimento previsto em lei, deve ser observado o princípio da adequação jurisdicional do processo, compatibilizando o procedimento com o interesse processual da pessoa vulnerável com o contraditório.
Desta forma, após deferimento liminar das medidas protetivas de urgência pleiteadas e manifestação do requerido, tem-se que: Ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, a manifestação do requerido confirma ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também o litigio interpessoal que pode caracterizar violência psicológica e a lesão corporal alegada.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela, salvo relativamente ao exercício do poder familiar, que deverão ser dirimidos pela Jurisdição de Família ou cível, ressaltando, que o Requerido não está impedido de manter contato com o filho, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores, a critério da autoridade Judiciaria da jurisdição de família.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO ao REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros - SALVO QUANDO ENTRAR, PERMANECER E SAIR de sua residência; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação); d) Prestação de alimentos provisórios, no valor de 30% (trinta por cento) de 01 (um) salário-mínimo, em favor da Requerente, a serem depositados na conta bancária, de titularidade da autora, até o 10º dia útil do mês subsequente (PIX – CPF *19.***.*04-95, Banco Nubank, Emanuelle Vitoria Barreto Pantoja).
A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249), salvo relativamente aos alimentos provisórios que tem prazo de 03 meses a contar da data da intimação da Decisão liminar, por se tratar de matéria de competência da jurisdição de família, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família/cível, com o fito de garantir ao requerido o exercício do poder familiar sobre a prole do casal, jurisdição competente para apreciar o pleito do requerido em sua contestação, e a partilha de bens.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Decisão, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas.
Poderá a parte interessada informar a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Advirta-se a Requerente que deverá se abster de se aproximar e manter contato com o requerido, sob pena de caracterizar-se ausência de risco de que o requerido lhe cause danos e viole direitos, com a consequente revogação das medidas deferidas.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e esgotado os prazos recursais, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 22 de abril de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
22/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:00
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e Prestação de alimentos provisionais ou provisóri
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22/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:56
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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11/04/2025 18:55
Juntada de Relatório
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03/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:21
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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26/03/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 19:25
Decorrido prazo de VINICIUS EDSON DA SILVA MORAES em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:44
Juntada de Petição de ato ordinatório
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06/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 04:17
Decorrido prazo de VINICIUS EDSON DA SILVA MORAES em 18/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:15
Decorrido prazo de EMANUELLE VITORIA BARRETO PANTOJA em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:08
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0803230-40.2025.8.14.0401 BOP nº: 00035/2025.100610-4 DECISÃO/MANDADO REQUERENTE: EMANUELLE VITORIA BARRETO PANTOJA, CPF: *29.***.*19-27, RG 8283343 PC/PA, residente e domiciliada à Travessa Monte Alegre n.º 1460, bairro: Jurunas, Belém, Pará, CEP: 66.030-370, telefone: (91) 98170-4595.
REQUERIDO: VINICIUS EDSON DA SILVA MORAES, CPF: *23.***.*15-09 RG 8332444 (Marinha do Brasil/RJ), residente e domiciliado à Monte Alegre n.º 1464, bairro: Jurunas, Belém, Pará, CEP: 66.030-370, telefone: (91) 9836-5615.
A Requerente EMANUELLE VITORIA BARRETO PANTOJA formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor da Requerido VINICIUS EDSON DA SILVA MORAES, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; d) Prestação de alimentos provisórios ou provisionais.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que sofreu crime de injúria pelo requerido, com quem conviveu por 02 anos, tendo um filho A.G.B.M 03 meses de idade e estão separados há 05 meses; “QUE, após a separação desde então depende financeiramente do declarado por conta do filho; QUE é apenas estudante; QUE o declarado nunca ajudou financeiramente após a separação; QUE referente a pensão alimentícia e guarda do filho ainda irá procurar a Defensoria pública.
QUE informa que na do dia (08/02/2025), por volta das 17:30hs a depoente foi surpreendida com o declarado, o qual mora ao lado da residência da declarante, que da frente da residência passou a ocorrer um conflito verbal entre as partes, ocasião em que VINICIUS passou a proferir contra a declarante PALAVRAS DE BAIXO- CALÃO (textuais) “SUA FILHA DA PUTA.
VAO TE FUDER CARALHO PORRA” entre outras.
Em seguida o declarado adentrou e a declarante parou de discutir.” No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas de urgência pleiteadas, EM SE TRATANDO DE TUTELA INIBITÓRIA (Tema Repetitivo 1249 – Terceira Seção – Direito Processual Penal), nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros - SALVO QUANDO ENTRAR, PERMANECER E SAIR de sua residência; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação). d) Prestação de alimentos provisórios, no valor de 30% (trinta por cento) de 01 (um) salário-mínimo, em favor da Requerente, a serem depositados na conta bancária, de titularidade da autora, até o 10º dia útil do mês subsequente (PIX – CPF *19.***.*04-95, Banco Nubank, Emanuelle Vitoria Barreto Pantoja).
A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (STJ, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, Tema Repetitivo 1249).
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca da tutela inibitória imposta (medidas protetivas de urgência) que, independentemente do presente deferimento, poderá, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, nos termos do art. 282 § 3º do Código de Processo Penal.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas configura o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o que poderá ensejar a decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente de que eventual quebra das medidas protetivas deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, autorizo o auxílio da força policial, caso haja necessidade (art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/2006).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Devidamente intimado, providencie-se o cadastramento das medidas deferidas no BNMP.
Não havendo manifestação no prazo legal, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 12 de fevereiro de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
13/02/2025 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:15
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/02/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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