TJPA - 0802787-78.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:11
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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16/04/2025 12:11
Baixa Definitiva
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16/04/2025 11:58
Juntada de Alvará
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0802787-78.2024.8.14.0028 Ação: [Contratos de Consumo] Reclamante: THAIS CAROLLYNE MACEDO AMARAL Reclamado: Nome: SAMPAIO & DINIZ LTDA Endereço: ANTONIO MAIA, 1800, VELHA MARABA, MARABÁ - PA - CEP: 68500-005 S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença.
O executado cumpriu voluntariamente a condenação, comprovando o depósito judicial da totalidade do valor atualizado da condenação (R$ 653,00 - id 137988052).
A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará em seu nome, nada mais requerendo, equivalendo, portanto, a quitação da condenação.
Desta forma, nada mais havendo, não há motivos para não atender o pleito da parte exequente, com a consequente extinção do feito, diante a satisfação do débito.
Ante todo o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Expeça-se o competente alvará judicial, conforme pleiteado, vez que a parte requerente informou os dados bancários e possui poderes específicos para receber e dar quitação ( id nº 139628625).
Intime-se a parte exequente via WhatsApp.
Parte reclamada intimadas via DJEN.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Assinado.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
27/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 11:51
Juntada de petição
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25/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:23
Decorrido prazo de SAMPAIO & DINIZ LTDA em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0802787-78.2024.8.14.0028 RECLAMAÇÃO CÍVEL Reclamante: THAIS CAROLLYNE MACEDO AMARAL - Telefone: 94 9.8131-9022 Reclamada: SAMPAIO & DINIZ LTDA S E N T E N Ç A Relatório dispensado ( art. 38, LJE ).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação cível em que se visa restituição de valor e dano moral.
Segundo a inicial, em resumo, a reclamante efetuou a compra de uma cama box na loja da empresa reclamada, em 17/01/2024, no valor de R$ 600,00; que a cama deixou de ser entregue no prazo estabelecido; que a reclamada informou que não teria mais o produto e propôs à reclamante a aquisição de outro produto, em valor superior; que a reclamante informou o desejo na restituição do valor pago e, que a reclamada se negou a efetuar a devolução.
A empresa reclamada ofereceu contestação, na qual alegou, no que importa transcrever, que a reclamante realizou a compra de um produto sob encomenda no estabelecimento da requerida; que o prazo para entrega do produto não foi cumprido, em razão de falta da matéria prima no fornecedor; que foi oferecida à autora a substituição do produto, mas esta não aceitou; que após o recebimento da mercadoria na loja, a autora foi contactada para recebimento, mas informou que se encontrava em viagem; que, posteriormente, a requerente informou não mais possuir interesse no produto e, que a autora se recusou a solucionar o problema, afirmando que já havia ajuizado uma ação.
Em audiência, a reclamante realizou a juntada de áudios ( id. 119271519 ).
A empresa reclamada foi intimada para se manifestar sobre os áudios ( id. 119996723 ) e permaneceu inerte.
O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento.
A questão é simples e não demanda maiores explanações.
A relação é típica de consumo, atraindo a aplicação do CDC.
Com a inicial, a reclamante juntou boletim de ocorrência, comprovante de pagamento e, posteriormente, apresentou áudios de aplicativo ( whatssapp ), demonstrando substancialmente as alegações iniciais.
Ao seu turno, sob o ônus que lhe competia, a reclamada não trouxe aos autos elementos tendentes a demonstrar o alegado contato com a autora para entrega do produto, bem como a existência de eventual fato capaz de desconstituir a narrativa autoral.
Desse modo, o cenário indica que, de fato, que o consumidor não recebeu o produto e o valor pago não foi restituído, restando configurada a falha da prestação do serviço, devendo o valor ser restituído.
Mormente ao pedido de dano moral, ausência de reembolso, apesar da demasiada demora, por si só, é insuficiente para a configuração de ofensa moral.
A falha na prestação do serviço causou aborrecimento, todavia, tal circunstância, isoladamente, não autoriza condenar a reclamada por dano moral.
II – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando a empresa reclamada na restituição do valor pago - R$ 600,00, acrescido de juros de mora na forma do art. 406, do CC ( Lei 14.905/24 ) e correção pelo IPCA ( art. 398, do CC ), a partir do desembolso, extinguindo o processo com resolução de mérito ( art. 487, I do CPC ).
Sem custas e honorários em 1º grau.
Intime-se a reclamante por whatssapp.
Ciente a empresa reclamada pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
No caso de recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
11/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:23
Julgado procedente em parte o pedido
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23/09/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 21:46
Decorrido prazo de SAMPAIO & DINIZ LTDA em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:47
Juntada de Informações
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03/07/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 12:52
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:48
Audiência Una realizada para 03/07/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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03/07/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
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26/03/2024 05:33
Decorrido prazo de THAIS CAROLLYNE MACEDO AMARAL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 05:33
Decorrido prazo de SAMPAIO & DINIZ LTDA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:37
Audiência Una designada para 03/07/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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07/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 19:39
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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