TJPA - 0885028-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:44
Expedição de Decisão.
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06/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 21:42
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:25
Expedição de Informações.
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31/03/2025 10:32
Juntada de informação
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14/02/2025 11:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885028-66.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: GLAUCIELLEM PANTOJA BAENA Nome: GLAUCIELLEM PANTOJA BAENA Endereço: NOVA VILA PS, 26, FUNDOS, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-730 Vistos, etc.
A priori, à UPJ para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu, no endereço indicado na inicial, para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais, transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: [...] XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; [...] § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
INDEFIRO o pedido de segredo de justiça pleiteado na exordial, por ausência de fundamentação legal para tanto no caso concreto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101617522161100000121096503 procuracao_221_227 Instrumento de Procuração 24101617522202300000121096504 estatuto_honda Documento de Identificação 24101617522261800000121096505 substabelecimento_honda Instrumento de Procuração 24101617522342400000121096506 41_4488768609_219057_CONTRATO Documento de Comprovação 24101617522376200000121096508 41_4488768609_219057_FICHA_CADASTRAL Documento de Comprovação 24101617522406900000121096509 41_4488768609_219057_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 24101617522435600000121096510 41_4488768609_219057_EXTRATO_VCOM Documento de Comprovação 24101617522467200000121096512 41_4488768609_219057_FIELDEPOSITARIO Documento de Comprovação 24101617522496400000121096515 41_4488768609_219057_LAUDO_VEICULAR Documento de Comprovação 24101617522531300000121096518 Petição Petição 24102214351659300000121487472 PA448876860902086067_1 Documento de Comprovação 24102214351693000000121489879 Certidão Certidão 24102510422029000000121717050 Relatório de Custas Relatório 24102510422045300000121717052 -
04/02/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 07:40
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:10
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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