TJPA - 0803226-03.2025.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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02/06/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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19/05/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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23/04/2025 15:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 08:20
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 00:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0803226-03.2025.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO REQUERENTE: E.
S.
D.
J., CPF: *94.***.*98-91, RG 4560225 PC/PA, residente e domiciliada à Alameda Vinte e Um de Agosto n.º 03, ao lado da Fábrica Hiléia, bairro: Parque Verde, Belém, Pará, CEP: 66.635-345, telefone: (91) 98058-9780.
REQUERIDO: BRUNO RAFAEL DOS SANTOS PROFETA, brasileiro, natural de Belém, Estado do Pará, nascido em 31/07/1986, filho de Ruperley Roman Profeta e de Maria do Socorro dos Santos Profeta, RG 4685915-2 PC/PA, residente e domiciliado à Avenida Roberto Camelier n.º 1136, Vila Ana Cláudia, n.º 05, entre São Miguel e São Silvestre, bairro: não informado, Belém, Pará, CEP: 66.025-442, telefone: (91) 98067-9341.
A Requerente, em 12/02/2025, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, BRUNO RAFAEL DOS SANTOS PROFETA, sob a alegação de que “está sendo vítima de INJURIAS por parte de seu ex-marido, o nacional Bruno Rafael dos Santos Profeta.
QUE a declarante informa que manteve um relacionamento com 0 acusado por 15 anos e que estão separados de corpos há 5 meses.
O casal tem duas filhas menores em comum.
QUE inicialmente, O relacionamento não apresentava problemas, porém, em dezembro de 2024, a DECLARANTE descobriu que o DECLARADO estava traindo-a.
OIJE a partir dessa descoberta, o DECLARADO passou a adotar um comportamento agressivo verbalmente, constantemente ofendendo e diminuindo a DECLARANTE com frases como: "TU É LOUCA, PARA DE FICAR PROCURANDO COISAS, você É MUITO VITIMISTA, QUE mesmo após a separação, O DECLARADO tem insistido em frequentar a residência da DECLARANTE sem o seu consentimento.
QUE quando a DECLARANTE solicita que ele se abstenha de ir até sua casa, o DECLARADO responde com as textuais: "VOU ENTRAR AQUI A HORA QUE EU QUISER".
QUE em razão disso, a DECLARANTE se vê obrigada a se trancar no quarto por medo de que ocorram discussões na presença das crianças.
QUE no dia 11/02/2025, por volta das 14h, a DECLARANTE enviou uma mensagem via SMS ao DECLARADO, questionando sobre a ajuda financeira para as filhas menores do casal.
Em resposta, o DECLARADO enviou a seguinte mensagem: "QUER GUERRA ENTÃO VAI TER.
FICA MANDANDO MENSAGEM PRA TODO MUNDO, PEDE DINHEIRO LÁ PRO CARA DO TEU TRABALHO COM QUEM ESTÁS TRANSANDO, ESTOU TRABALHANDO NÃO ESTOU VAGABUNDANDO, E VOCÊ ESTARÁ BLOQUEADA".
Em Decisão, datada de 13/02/2025, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: a) Proibição de se aproximar da ofendida a uma distância mínima de 100 (cem) metros b) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação.
Em manifestação, por meio de procurador judicial, o requerido alegou que requerente e requerido viveram juntos por 15 anos, dessa união nasceram duas filhas, menores de idade, que se encontram sob a guarda da requerente.
Cumpre registrar que o requerido ao sair de sua residência acordou com a requerente sobre a guarda e pensão das menores, com intuito de salvaguardar o direito das mesmas, atualmente o processo de guarda e pensão alimentícia se encontra tramitando na 2° vara de família de Belém, Processo nº: 0913257-36.2024.8.14.0301. e mais, excelência, o requerido acordou com a requerente guarda compartilhadas, embora o endereço fixo das crianças fosse o da genitora.
Prossegue que a requerente soube que o requerido iria pedir o divórcio e partilha dos bens, a requerente passou a cogitar a hipótese do requerido só adentrar na residência com a sua permissão, residência essa do casal, e passou a falar que o único imóvel da família iria ficar com ela.
Sendo valido ressaltar que o casal nos últimos meses passou a viver em total desarmonia, constante brigas por parte da requerente que nutre um ciúme demasiado pelo requerido, e não aceita o fim do relacionamento.
Por esse e outros motivos o requerido com intuito de tornar a vida de suas filhas mais leve, visto que a requerente a todo o momento o agride verbalmente na frente das crianças, preferiu afastar-se de sua residência, pois no momento se encontra no endereço estrada do Tapanã nº 4440, Cond.
Jardim Bela Vida 2, Bloco 18, apto 204, Tapanã, CEP: 66825-010, Belém –PA.
Afirma que o requerido tem duas filhas com a requerente e necessita vê-las, haja vista que as crianças não têm culpa do ciúme doentio que a requerente nutre em relação a sua pessoa.
Assim o requerido necessita frequentar a residência do casal, para que possa ter acesso as crianças, pois embora não esteja morando na casa, suas filhas lá residem, todavia, tanto o requerido quantos as crianças necessitam dessa convivência.
Ocorre que a requerente com intuito de afastar o requerido de suas filhas, como forma de punição por ele ter saído de sua residência, tenta a todo custo atingi-lo, a mesma liga diariamente para o celular do requerido, envia mensagens, para que de alguma forma venha prejudica-lo e de fato conseguiu, pois atualmente o requerido não pode ver suas filhas, visto que a medida protetiva concedida a requerente o impede de aproximar-se da residência de suas filhas.
Sendo de suma importância ressaltar que o requerido evita a todo instante manter contato com a requerente a não ser quando tinha que buscar as crianças para passear, pois sempre se preocupou com o bem estar de suas filhas menores.
Requereu, ao final, seja julgado IMPROCEDENTE o pedido de Medidas Protetivas em face da vítima com a consequente REVOGAÇÃO das Medidas Protetivas de urgência já decretada.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório.
Decido.
A presente demanda tem caráter autônomo e satisfativo, prescindindo da existência de ação principal a qual deva se vincular, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249, atribuindo natureza jurídica de TUTELA INIBITÓRIA às medidas protetivas de urgência, como também o Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, que considera de natureza penal a medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/06.
O reconhecimento da natureza penal das medidas protetivas dos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade física e psicológica; de outro lado, concede ao suposto agressor a possibilidade de se defender a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia.
Dessa forma, segundo o STJ, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de manifestação no prazo de cinco dias.
Aplicada a medida, inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o suposto agressor é intimado de sua decretação, facultando-lhe, entretanto, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida.
Assim, o pleito de medidas protetivas de urgência por não possuírem procedimento previsto em lei, deve ser observado o princípio da adequação jurisdicional do processo, compatibilizando o procedimento com o interesse processual da pessoa vulnerável com o contraditório.
Desta forma, após deferimento liminar das medidas protetivas de urgência pleiteadas e manifestação do requerido, tem-se que: Ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, a manifestação do requerido confirma ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também o litigio interpessoal que pode caracterizar violência patrimonial e psicológica.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela, salvo relativamente ao exercício do poder familiar, que deverá ser dirimidos pela Jurisdição de Família ou cível, ressaltando, conforme Decisão liminar, que o Requerido não está impedido de manter contato com as infantes, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores, a critério da autoridade Judiciaria da jurisdição de família.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida a uma distância mínima de 100 (cem) metros b) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação.
A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249).
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Decisão, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas.
Advirta-se a Requerente que deverá se abster de se aproximar e manter contato com o requerido, sob pena de caracterizar-se ausência de risco de que o requerido lhe cause danos e viole direitos, com a consequente revogação das medidas deferidas.
Poderá a parte interessada informar a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e esgotado os prazos recursais, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 16 de abril de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
16/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:49
Concedida a medida protetiva Sob sigilo
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16/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/04/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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04/04/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:21
Desentranhado o documento
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04/04/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:43
Juntada de identificação de ar
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26/03/2025 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2025 03:44
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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15/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0803226-03.2025.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO REQUERENTE: MILENE DE FÁTIMA SILVA MAGALHÃES, endereço: Rua José Bonifácio n°1230, Vila Oliveira, casa 04, bairro São Brás, Belém/PA.
Contato: 99902-6222.
REQUERIDO: RODRIGO SEABRA COSTA, endereço Rua dos Mundurucus n°4235, bairro Guamá, Belém/PA.
Contato: 98189-9242.
A Requerente MILENE DE FÁTIMA SILVA MAGALHÃES, em 12/03/2025, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, sob a alegação de: “Que está sendo vítima de perseguição por parte de seu ex-companheiro, com o qual teve um relacionamento de 06 (seis) anos e possuem em comum uma filha de 05 (cinco) anos, se tratando de M.V.M.S.C, que está sob a guarda da relatora, mas que o pai por determinação judicial tem direito a ficar com a criança em finais de semana e feriados alternados; Que estão separados há sete meses, pois a declarante afirma que vivia um relacionamento abusivo, onde sofria violência física e psicológicas, em que o declarado também queria controlar toda sua rotina e vigiar seus passos, chegando a obrigá-la a mandar fotos dos locais onde estava como forma de prova; Que a relatora nunca registrou Boletim de Ocorrência e nem solicitou Medidas Protetivas contra RODRIGO, pois não queria lhe prejudicar em seu trabalho de policial civil e também porque gostava dele.
Que em virtude do mesmo não ajudar financeiramente de forma adequada, apesar de inúmeras solicitações da relatora, a fim de sanar o conflito por questões relativas ao sustento da criança, resolveu ingressar com ação de alimentos em novembro de 2023, desde então RODRIGO vem lhe perseguindo, concretizando o que sempre falava à declarante de que não lhe deixaria em paz e ela ia ver do que ele era capaz, caso ela o colocasse na justiça; Que RODRIGO vem agindo de maneira a lhe perseguir nos locais onde a mesma frequenta, inclusive retirou inúmeras fotos de sua redes sociais e do Instagram, sempre acompanhadas de mensagens ofensivas e denegrindo sua imagem; Que RODRIGO utilizando o telefone de sua funcionária doméstica Sra.
Rosinete do Socorro Maciel Pinheiro (Tel. 98606-1795, pode ser intimada no mesmo endereço de Rodrigo) Ihe encaminha mensagens ofensivas alegando que a filha não é bem cuidada e que a relatora não envia documentos, vestuário e material da criança, e ainda que não se preocupa com sua filha, e que vive bebendo em bar, sendo que todas as vezes a relatora envia tudo o que a menor precisa para passar o final de semana, mas a relatora informa que estas mensagens não são da funcionária e sim dele, pois conhece a forma de escrita dele e acredita que a funcionária jamais lhe enviaria mensagens com esse teor, que não cabem a ela; Que na sexta-feira passada, em data de 18/10/2024, quando estava com filha no carro, pois era seu final de semana de ficar com a criança, o declarado passou em frente ao "Bar do Ceará" por três vezes, onde estava em companhia de alguns amigos, ocasião em que a filmou e fotografou, fazendo questão de falar para a criança, que a mãe estava bebendo no bar, com o claro intuito de denegrir a sua imagem de mãe.
Que o requerido também efetuou um Boletim de Ocorrência no dia 06/03/2024, contra a sua pessoa alegando que a mesma o perseguia, somente pelo fato de a relatora ter Ihe encontrado em um bar por coincidência, tendo ido falar sobre assuntos relacionados à saúde da filha de ambos; Que no dia 21/10/24 a relatora recebeu uma intimação da 3ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Belém, indo ao referido órgão para ver do que se tratava, foi informada que havia uma notícia de fato feita por RODRIGO de que sua filha estava em situação de risco, alegando que a Sra.
Milene sai durante o período noturno e deixa a menor com um tio, que pratica atos sexuais no mesmo ambiente em que se encontra a menor, e que alega que foi presenciado pela infante; Relatou ainda que tramita um processo de um suposto abuso sexual vitimando a menor, processo este que não existe, alegando ainda que o tio da menor foi condenado por estupro de vulnerável no Marajó, fato também que se trata de um mentira por parte de RODRIGO, pois não existe qualquer processo relacionado a essa questão.
Alega ainda na referida denúncia que a criança fica sozinho na residência, com fome e sem supervisão de um adulto, tudo com objetivo de denegrir sua imagem de mãe e assim ganhar a causa na Justiça porque ele deseja tomar para si a guarda da criança para livrar-se do pagamento de pensão alimentícia.
Dias após, no dia 24/10/2024 recebeu outra convocação do Parápaz Santa casa para que comparecesse acompanhada de sua filha, para que prestasse esclarecimentos sobre uma denúncia anônima de possível abuso sexual contra a menor; Que compareceu ao referido órgão, onde a criança foi escutada pela equipe de psicólogos e assistente social de que não havia indícios de abuso sexual e nem mesmo maus tratos; Que acredita que esta denúncia que foi feita de forma anônima, provavelmente tenha partido do genitor da criança, pois trata-se do mesmo teor da notícia de fato feita no MP pelo declarado.
Que deseja ressaltar que ele conseguiu a guarda de seu outro filho alegando um provável abuso sexual pelo padrasto, levando-a a crer que ele está agindo da mesma forma pra conseguir a guarda da filha; Que todos esses fatos tem causado um grande abalo emocional na sua vida pessoal e profissional, onde tem dificuldades de dormir, de trabalhar e teme por sua integridade física e de sua filha, nos momentos em que a mesma está sob a guarda do pai; Que nesses dias a relatora fica aflita, pois é impedida de ter qualquer notícia da criança; Que apresenta prints e imagens para comprovação do que relatou em relação as fotos de suas redes sociais, sobre as conversas enviadas do celular da funcionária e o Boletim de Ocorrência registrada contra ela, convocação do Propaz e Ministério público, as quais solicita que sejam anexadas ao procedimento.
Que deseja informar nomes das seguintes testemunhas: Isanele Bezerra de Souza(endereço: Av.
José Bonifácio, 596, São Brás - Academai Ritmus, Tel. 98524-8675), Ezeilma Costa Mafra (endereço: Passagem Bartolomeu de Gusmão, 93, casa A, bairro Curió Utinga, Tel. 98124-8859) e Milena de Fátima Conceição Silva (endereço: Av.
José Bonifácio, 1963, Vila Oliveira, casa 01, Tel. 98496-4364)”.
Em Sentença prolatada em 02/12/2024, que não transita materialmente me julgado, considerando que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, foi JULGADO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: a) Proibição de aproximar-se da requerente, familiares, salvo aqueles que o fizerem espontaneamente, e testemunhas a uma distância mínima, desta feita de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais etc.); c) Proibição de frequentar a residência da requerente (endereço: Rua José Bonifácio n° 1230, Vila Oliveira, casa 04, bairro São Brás, Belém/PA), e d) Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n° 10.826/03, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica.
Posteriormente, o Requerido juntou aos autos diversos documentos/vídeos/prints (id 133330722; 133330722; 133333338; 133333360; 133333370; 133333379; 133333387; 133335645), visando compor prova para futuro Inquérito Policial, bem como visando demonstrar o não descumprimento de medidas protetivas.
Em nova petição (id 135405785), o Requerido informa o arquivamento do IPL e por consequência, a necessidade de revogação das medidas protetivas deferidas.
Em manifestação, a Requerente requer a manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas em caráter liminar (ID 130051544), conforme preconiza o artigo 18 da Lei 11.340/06, em vista da gravidade da situação.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela manutenção das medidas protetiva de urgência decretadas.
Decido.
A presente demanda tem caráter autônomo e satisfativo, prescindindo da existência de ação principal a qual deva se vincular, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249, atribuindo natureza jurídica de TUTELA INIBITÓRIA às medidas protetivas de urgência, como também o Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, que considera de natureza penal a medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/06.
O reconhecimento da natureza penal das medidas protetivas dos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade física e psicológica; de outro lado, concede ao suposto agressor a possibilidade de se defender a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia.
Dessa forma, segundo o STJ, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de manifestação no prazo de cinco dias.
Aplicada a medida, inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o suposto agressor é intimado de sua decretação, facultando-lhe, entretanto, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida.
Assim, o pleito de medidas protetivas de urgência por não possuírem procedimento previsto em lei, deve ser observado o princípio da adequação jurisdicional do processo, compatibilizando o procedimento com o interesse processual da pessoa vulnerável com o contraditório.
Desta forma, após deferimento, por sentença, das medidas protetivas de urgência pleiteadas e manifestação do requerido, tem-se que: Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando a relação afetiva com a requerente, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar e o próprio ato a ele imputado, se reportou a existência de conflito relativo a guarda da criança, filha em comum do casal, como também verifica-se nos autos Boletins de ocorrências de ambas as partes demonstrando conflitos, o que pode caracterizar violência psicológica à requerente.
Quanto ao pedido de revogação das medidas protetivas em razão do arquivamento do IPL, não assiste razão, vez que as medidas protetivas visam, pelo principio da prevenção, as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, conforme dispõe o art. 19, §5º da Lei Maria da Penha.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Assim, com fulcro § 6º do art. 19 da Lei Maria da Penha (As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes) CONFIRMO A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO, a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica, contudo, FLEXIBILIZANDO A MEDIDA PROTETIVA DE APROXIMAÇÃO, QUANDO FOR NECESSÁRIO A ENTRADA E SAÍDA DO REQUERIDO DE SUA RESIDÊNCIA, BEM COMO LOMOÇÃO PARA O TRABALHO E AINDA QUANDO DO EXERCICIO DO PODER FAMILIAR, CONFORME DETERMINAÇÕES DA VARA DE FAMÍLIA.
A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249).
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Decisão, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas.
Poderá a parte interessada informar a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, em seguida, esgotado os prazos recursais, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 12 de março de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
12/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:08
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2025
-
14/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0803226-03.2025.8.14.0401 BOP nº: 00035/2025.100609-7 DECISÃO/MANDADO REQUERENTE: ROSECLEIA SOUSA DA SILVA PROFETA, CPF: *94.***.*98-91, RG 4560225 PC/PA, residente e domiciliada à Alameda Vinte e Um de Agosto n.º 03, ao lado da Fábrica Hiléia, bairro: Parque Verde, Belém, Pará, CEP: 66.635-345, telefone: (91) 98058-9780.
REQUERIDO: BRUNO RAFAEL DOS SANTOS PROFETA, brasileiro, natural de Belém, Estado do Pará, nascido em 31/07/1986, filho de Ruperley Roman Profeta e de Maria do Socorro dos Santos Profeta, RG 4685915-2 PC/PA, residente e domiciliado à Avenida Roberto Camelier n.º 1136, Vila Ana Cláudia, n.º 05, entre São Miguel e São Silvestre, bairro: não informado, Belém, Pará, CEP: 66.025-442, telefone: (91) 98067-9341.
A Requerente ROSECLEIA SOUSA DA SILVA PROFETA formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor da Requerido BRUNO RAFAEL DOS SANTOS PROFETA, seu ex-marido, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que “está sendo vítima de INJURIAS por parte de seu ex-marido, o nacional Bruno Rafael dos Santos Profeta.
QUE a declarante informa que manteve um relacionamento com 0 acusado por 15 anos e que estão separados de corpos há 5 meses.
O casal tem duas filhas menores em comum.
QUE inicialmente, O relacionamento não apresentava problemas, porém, em dezembro de 2024, a DECLARANTE descobriu que o DECLARADO estava traindo-a.
OIJE a partir dessa descoberta, o DECLARADO passou a adotar um comportamento agressivo verbalmente, constantemente ofendendo e diminuindo a DECLARANTE com frases como: "TU É LOUCA, PARA DE FICAR PROCURANDO COISAS, você É MUITO VITIMISTA, QUE mesmo após a separação, O DECLARADO tem insistido em frequentar a residência da DECLARANTE sem o seu consentimento.
QUE quando a DECLARANTE solicita que ele se abstenha de ir até sua casa, o DECLARADO responde com as textuais: "VOU ENTRAR AQUI A HORA QUE EU QUISER".
QUE em razão disso, a DECLARANTE se vê obrigada a se trancar no quarto por medo de que ocorram discussões na presença das crianças.
QUE no dia 11/02/2025, por volta das 14h, a DECLARANTE enviou uma mensagem via SMS ao DECLARADO, questionando sobre a ajuda financeira para as filhas menores do casal.
Em resposta, o DECLARADO enviou a seguinte mensagem: "QUER GUERRA ENTÃO VAI TER.
FICA MANDANDO MENSAGEM PRA TODO MUNDO, PEDE DINHEIRO LÁ PRO CARA DO TEU TRABALHO COM QUEM ESTÁS TRANSANDO, ESTOU TRABALHANDO NÃO ESTOU VAGABUNDANDO, E VOCÊ ESTARÁ BLOQUEADA".
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas de urgência pleiteadas, EM SE TRATANDO DE TUTELA INIBITÓRIA (Tema Repetitivo 1249 – Terceira Seção – Direito Processual Penal), nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (STJ, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, Tema Repetitivo 1249).
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca da tutela inibitória imposta (medidas protetivas de urgência) que, independentemente do presente deferimento, poderá, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, nos termos do art. 282 § 3º do Código de Processo Penal.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas configura o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o que poderá ensejar a decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente de que eventual quebra das medidas protetivas deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, autorizo o auxílio da força policial, caso haja necessidade (art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/2006).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Devidamente intimado, providencie-se o cadastramento das medidas deferidas no BNMP.
Não havendo manifestação no prazo legal, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 12 de fevereiro de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
13/02/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:15
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/02/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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