TJPA - 0803516-74.2020.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 13:17
Audiência Conciliação cancelada para 22/10/2020 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
06/05/2024 08:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CENTRO CLÍNICA CONSULTÓRIO DE OPTOMETRIA DRA. ANDREIA DOLCI em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:04
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0803516-74.2020.8.14.0051.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) APELANTE: ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO Advogado(s) do reclamante: VALERIO RIBEIRO ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALERIO AUGUSTO RIBEIRO APELADO: ANDREIA DOLCI, CENTRO CLÍNICA CONSULTÓRIO DE OPTOMETRIA DRA.
ANDREIA DOLCI Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE SCHERER, MARIA SOLIMAR DA SILVA ABREU, CAYO DOS SANTOS PEREIRA, MARLON VITOR OLIVEIRA GOMES DESPACHO RH.
Intimem-se ambas as partes, por meio de seus Advogados ou Defensores Públicos, para se manifestarem sobre o julgamento do recurso pelo TJ/PA, requerendo o que lhes aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, ultimadas as diligências finais de praxe, havendo o transito em julgado e custas pagas, ARQUIVE-SE com a cautelas de lei.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santarém, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito (Portaria n. 1399/2024-GP) -
19/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:35
Juntada de despacho
-
15/02/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 13:48
Juntada de despacho
-
26/09/2022 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2022 03:11
Decorrido prazo de CENTRO CLÍNICA CONSULTÓRIO DE OPTOMETRIA DRA. ANDREIA DOLCI em 01/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2022 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2022 13:56
Processo Desarquivado
-
11/08/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:26
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 04:07
Decorrido prazo de CENTRO CLÍNICA CONSULTÓRIO DE OPTOMETRIA DRA. ANDREIA DOLCI em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 13:51
Transitado em Julgado em 30/05/2022
-
13/05/2022 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2022 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 01:24
Publicado Sentença em 09/05/2022.
-
07/05/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0803516-74.2020.8.14.0051.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO Advogado(s) do reclamante: VALERIO AUGUSTO RIBEIRO REU: ANDREIA DOLCI, CENTRO CLÍNICA CONSULTÓRIO DE OPTOMETRIA DRA.
ANDREIA DOLCI Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE SCHERER, MARIA SOLIMAR DA SILVA ABREU, CAYO DOS SANTOS PEREIRA, MARLON VITOR OLIVEIRA GOMES SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA – APO em face de ANDREIA DOLCI e CENTRO CLÍNICA CONSULTÓRIO DE OPTOMETRIA DRA.
ANDREIA DOLCI, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o(s) requerido(s) têm praticado atos privativos de médico oftalmologista, consistentes em exames oftalmológicos e consultas, com posterior prescrição de lentes de grau.
Afirma que tal ilícito pode ocasionar uma série de danos irreversíveis à saúde visual de terceiros de boa-fé, notadamente os residentes em Santarém e região.
Assim, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que os requeridos se abstenham de promover a prática de atos privativos de médico oftalmologista.
No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência.
Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID nº 17783610).
Em contestação (ID nº 20415627), os requeridos arguiram as seguintes preliminares: a) inépcia da inicial; b) ilegitimidade ativa da associação requerente para propor ação civil pública.
No mérito, sustentaram que os atos praticados não são privativos de médico oftalmologista, pugnando pela improcedência da ação.
Após apresentação de réplica, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
Instada a se manifestar, a parte requerida não requereu produção probatória.
No ID nº 40167907, a parte requerida pleiteou a revogação da liminar, em razão de decisão proferida pelo STF, no dia 25/10/2021, no âmbito da ADPF 131.
Intimada para se manifestar sobre tal pedido, a parte autora ficou silente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, constato a desnecessidade de dilação probatória, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito e pode ser resolvida tão-somente com as provas documentais já existentes nos autos.
Destarte, não havendo irregularidades ou vícios processuais a serem sanados, passo a julgar antecipadamente o mérito da ação, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pelos requeridos.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, entendo, a partir da análise dos argumentos expostos na contestação, que a matéria se confunde com o mérito, de modo que tais argumentos serão analisados no tópico seguinte.
Ademais, a inicial preenche todos os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do CPC, de modo que REJEITO a preliminar em questão.
Quanto à outra preliminar (ilegitimidade ativa da requerente para propor ação civil pública), verifico que também não merece ser acolhida, pois o art. 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985 assegura às associações, constituídas há pelo menos um ano, a legitimidade para propositura de tal ação, desde que incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção do interesse coletivo ou difuso que se propõem a defender em juízo.
Tais requisitos estão preenchidos pela requerente, conforme análise do seu Estatuto Social acostado aos autos.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
Não vislumbro outras questões processuais pendentes.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A matéria controvertida cinge-se a saber se são atos privativos de médico oftalmologista a realização de consultas, exames e prescrição de medicamentos ou lentes e órteses para tratamento de patologias oculares.
Essa questão já foi extensamente debatida pelos tribunais superiores e perpassa pela análise dos Decretos Federais nº 20.931/1932 e 24.492/1934, que limitam a atividade dos optometristas.
Sobre o assunto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 20/06/2020, o seguinte: Ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2.
Artigos 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e artigos 13 e 14 do Decreto 24.492/34. 3.
Optometristas com atuação prática mitigada.
Proibição de instalação de consultórios e procedência na avaliação de acuidade visual de pacientes.
Vedação à confecção e comercialização de lentes de contato sem prescrição médica. 4.
Limitações ao exercício da profissão.
Supostas violações aos art. 1º, incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (livre iniciativa, isonomia e liberdade ao exercício de trabalho, ofício e profissão); art. 3º, inciso I; art. 5º, caput, incisos II, XIII, XXXV, LIV, LVI, §§1º e 2º; art. 60, § 4º, inciso IV (segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade); art. 6º, caput, e art. 196 (direito à saúde, no que tange à prevenção), todos da Constituição Federal. 5.
Incidência do art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988.
Reserva legal qualificada pela necessidade de qualificação profissional.
Atividade com potencial lesivo.
Limitação por imperativos técnico-profissionais, referentes à saúde pública.
Ausência de violação à liberdade profissional, à proporcionalidade e à razoabilidade.
Ponderação de princípios promovida pelo legislador.
Inexistência de violação à preceito fundamental. 6.
Normas recepcionadas pelas Constituições posteriores às legislações e pela Constituição Federal de 1988. 7.
Ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente, declarando a recepção dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e arts. 13 e 14 do Decreto 24.492/34, e realizando apelo ao legislador federal para apreciar o tema. (ADPF 131, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020).
Assim, pela referida decisão do STF, ficou assentado que a prescrição de receitas de óculos ou lentes de grau é privativa de médico oftalmologista, não podendo ser realizada pelo profissional optometrista.
Todavia, em 25/10/2021, em julgamento de embargos de declaração no âmbito da ADPF 131, o Supremo decidiu por modular os efeitos da decisão anterior para afastar a incidência das proibições contidas nos Decretos Federais nº 20.931/1932 e 24.492/1934 em relação aos optometristas com formação de nível superior.
Se não, vejamos: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2.
Embargos de Declaração e Segundos Embargos de Declaração.
Análise conjunta. 3.
Nulidade.
Ausência de nova abertura de vistas à PGR.
Manifestação anterior.
Preclusão consumativa.
Ausência de Impugnação.
Nulidade não configurada. 4.
Nulidades.
Ausência de manifestação pedido de destaque.
Inexistência de direito à manifestação anterior ao julgamento.
Impedimento de Ministro.
Atuação prévia como Advogado-Geral da União.
Processo objetivo.
Nulidades não configuradas. 5.
Mérito.
Optometristas de nível superior.
Apelo ao legislador.
Contradição.
Insuficiência de proteção a direito fundamental.
Provimento parcial.
Modulação de efeitos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos para afastar as nulidades suscitadas em preliminar e, no mérito, dar parcial provimento para: 1. sanar omissão quanto à manifestação expressa de indeferimento de pedido de destaque para julgamento presencial da presente ADPF; 2. integrar o acórdão embargado, promovendo a modulação dos efeitos subjetivos da anterior decisão de recepção dos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34 quanto aos optometristas de nível superior; e 3. firmar e enunciar expressamente que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida, nos termos do voto do Relator. (ADPF 131 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2021).
No caso presente, verifico que a requerida possui formação em CURSO SUPERIOR DE OPTOMETRIA, conforme diploma emitido por instituição de ensino superior devidamente reconhecida pelo poder público (ID nº 20415630), logo, aplica-se a ela o novo entendimento firmado pelo STF, afastando-se as restrições contidas nos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34.
Assim, nada há de irregular nos atos praticados pela requerida, cuja comprovação foi feita pelos documentos que instruíram a inicial.
Logo, em face da nova orientação jurisprudencial, a improcedência da pretensão contida na presente ação civil pública é medida que se impõe, com a consequente revogação da liminar deferida.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação acima exposta e, por conseguinte, REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO ID nº 17783610.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários em razão do que dispõe o art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa no sistema PJE.
Santarém-PA, 05 de maio de 2022.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
05/05/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2022 13:43
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 11:52
Juntada de Acórdão
-
16/12/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 03:22
Decorrido prazo de CENTRO CLÍNICA CONSULTÓRIO DE OPTOMETRIA DRA. ANDREIA DOLCI em 15/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 01:17
Decorrido prazo de CENTRO CLÍNICA CONSULTÓRIO DE OPTOMETRIA DRA. ANDREIA DOLCI em 15/10/2020 23:59.
-
15/10/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 12:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 15:30
Outras Decisões
-
28/07/2020 01:43
Decorrido prazo de ANDREIA DOLCI em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 01:43
Decorrido prazo de CENTRO CLÍNICA CONSULTÓRIO DE OPTOMETRIA DRA. ANDREIA DOLCI em 27/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 07:45
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 10:09
Juntada de Petição de parecer
-
02/07/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2020 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2020 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2020 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2020 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2020 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2020 15:45
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 10:11
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 10:11
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 09:54
Audiência Conciliação designada para 22/10/2020 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
23/06/2020 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 10:51
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803290-06.2019.8.14.0051
Adailton Evaristo Correa
Francisco Edy Portela
Advogado: Danilo Alex de Oliveira Peleja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2019 12:13
Processo nº 0803342-03.2021.8.14.0028
Irene Pereira de Oliveira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Leticia Melo Camargo Catete
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2021 16:15
Processo nº 0803347-53.2021.8.14.0051
Cristiane Figueira Soares de Souza
Silvina Frota Silva
Advogado: Ana Claudia Lopes Correa Parente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2021 23:20
Processo nº 0803135-65.2021.8.14.0040
Ernandes Reis Goncalves
Banco Bradesco SA
Advogado: Josserrand Massimo Volpon
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2021 17:22
Processo nº 0803232-88.2021.8.14.0000
Ernani Angelo Razera de Souza Junior
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Carolina Silva Mendes Alcantara
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2021 13:30