TJPA - 0803342-03.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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29/12/2024 00:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/12/2024 23:59.
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19/12/2024 15:53
Juntada de Alvará
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09/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0803342-03.2021.8.14.0028 [Abatimento proporcional do preço , Fornecimento de Energia Elétrica, Expropriação de Bens] REQUERENTE: Nome: IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Quadra Cinco, l 03, (Fl.19), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-530 REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Perlustrando os Autos percebe-se que a autora busca o cumprimento de duas obrigações, uma de pagar (R$ 10.000,00) e outra de fazer (efetivar ligação de energia no imóvel da parte autora), ambas estabelecidas em sentença id 35379736, a qual confirmou a antecipação de tutela de id 25307305, que restou confirmada pelo E.
TJPA id 92797449.
Aportou aos fólios o pedido de cumprimento conjunto das duas obrigações, id 92919590, onde a autora pleiteou o recebimento de R$ 11.919,91 em relação a integralidade da obrigação de pagar, e a adoção de providências em relação ao cumprimento da obrigação de fazer.
No entanto, este juízo recebeu somente o pedido de obrigação de pagar (id 100144209), adotando o rito do art. 523, e seguintes, nada mencionando acerca da obrigação de fazer determinada.
O requerido então manifestou-se sobre a obrigação de pagar quantia e pugnou pelo parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, id 101649443.
A Autora se opôs ao parcelamento e pugnou pelo levantamento das quantias já depositadas pela reclamada, e prosseguimento da execução em relação ao valor remanescente de R$ 17.169,21.
Na decisão de id 105835746 determinou-se o levantamento dos valores, bem como determinou-se que a autora caso tivesse interesse no prosseguimento da execução, efetivasse novo cálculo com abatimento dos valores pagos.
A autora então promoveu o levantamento do pagamento parcial de R$ 6.419,91 em 19.12.2023 (id 106362488).
A autora então informa o interesse em receber a astreinte (R$20.000,00), mais o valor do dano moral atualizado (R$ 21.484,86) com abatimento da quantia levantada (R$ 6419,91), o que totalizaria R$ 35.064,95, requerendo a realização de penhora via SISBAJUD.
Este juízo determinou o recolhimento das custas intermediárias id 115733341.
Autora informa ser beneficiária da AJG id 118447433.
Em que pese o indeferimento do parcelamento, a reclamada continuou a depositar os valores em conta judicial consoante se infere do Extrato de subconta que ora colaciono aos autos. (em anexo) Finalmente em consulta ao sítio eletrônico da reclamada, constatei que a Autora possui duas unidades consumidoras registradas em seu nome, sendo que uma delas localizada em zona rural e possivelmente referente a obrigação de fazer aqui discutida. (anexo) É o Relatório.
Decido.
Chamo o feito a ordem, para inicialmente decidir sobre o cumprimento de sentença da obrigação de fazer.
Primeiramente, entendo que é essencial ao desate da lide, entender se a obrigação de fazer foi de fato satisfeita em algum momento processual.
Consoante acima se infere, existe um imóvel rural com fornecimento de energia (com obrigações de pagar da consumidora inadimplidas), que potencialmente pode ser o imóvel da presente lide, o que caracterizaria perda do objeto da obrigação de fazer.
Considerando que ao juiz é defeso decidir, sem consulta as partes, ainda que se trate de questão de ordem pública (art. 10 do CPC), digam as partes, no prazo comum de 15 dias, especificamente sobre o cumprimento da obrigação de fazer consistente em promover a ligação de energia elétrica no imóvel rural da autora.
Esclareço que o prosseguimento da execução da obrigação de pagar astreintes deve ser analisado em conjunto com a obrigação de fazer, afinal, cediço que as astreintes consistem em meio indireto de coerção, e podem ser alterados (minorados ou aumentados) e quiçá revogados, a depender da situação fática do processo em relação a obrigação de fazer.
Em segundo lugar em relação a obrigação de pagar do dano moral, em que pese os novos cálculos apresentados pela autora, estes não podem ser aceitos.
Inicialmente esclareço que não podem as partes adotar qualquer parâmetro para seu cálculo, e sim os especificamente determinados pelo comando judicial, relembrando aqui que a matéria atinente aos cálculos dos juros e correção monetária, abatimentos é considerada de ordem pública pelo colendo STJ, devendo a regularidade do cálculo ser analisada de oficio pelo Juiz.
Veja-se: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO REMANESCENTE.
APLICAÇÃO DA TR.
INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus.
Precedentes: AgRg no AREsp. 288.026/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 20.2.2014; EDcl no AgRg no AREsp. 52.739/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2013; EDcl nos EDcl no Ag 1.074.207/RS, Rel.
Min.
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 4.9.2013. 2.
Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1575087/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018) Quanto a atualização do débito, verifico a utilização de juros compostos em contrariedade com o comando judicial originário que determina a adoção de juros legais, simples portanto.
Curiosamente noto que somente em sua manifestação de id 108584464, a autora passou a adotar os juros compostos, sem sequer informar os motivos para tal abrrupta alteração, uma vez que no id 92919591, utilizou-se corretamente de juros simples.
Fica portanto advertida a autora que comportamentos assim, serão doravante considerados desleais e poderão ser devidamente sancionados.
Outrossim deve a autora ao atualizar o débito até a data do levantamento para só então promover o abatimento e nova atualização, consoante TEMA 677 do STJ, "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Assim com vistas a otimização, do procedimento, desde logo autorizo a expedição de alvará do valor depositado voluntariamente pela reclamada em favor da Autora, importância esta que deverá ser efetivamente abatida do montante devido consoante acima explanado, determinando ainda que a parte autora apresente novo cálculo em relação a obrigação de pagar dano moral, com adoção de juros legais simples, no prazo de 15 dias, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Cumprido o acima determinado, voltem conclusos para decisão acerca do prosseguimento da execução de pagar e da obrigação de fazer.
Partes intimadas via DJEN Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21040816123092000000023749937 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANOS MORAIS (com pedido de Liminar) Petição 21040816123098800000023749940 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21040816123110200000023749947 DH Irene Documento de Comprovação 21040816123118300000023749948 RG Irene Documento de Identificação 21040816123125100000023749953 CR Irene Documento de Comprovação 21040816123134600000023749954 COMPROVANTES DE COMPRAS DE PRODUTOS Documento de Comprovação 21040816123145200000023749956 COMPROVANTE DE APOSENTADORIA Documento de Comprovação 21040816123162500000023749959 ANALISE DE PEDIDO Documento de Comprovação 21040816123170400000023749962 E-mails Documento de Comprovação 21040816123177500000023749966 PROCESSO ADM PROCOM Documento de Comprovação 21040816123191700000023749967 Decisão Decisão 21040909030996600000023757528 Decisão Decisão 21040909030996600000023757528 Certidão Certidão 21041610501778700000024046784 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21041611002895500000024047779 0803342-03.2021.8.14.0028_comp. citação EQUATORIAL Documento de Comprovação 21041611002900800000024047780 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21041611342451000000024050942 0803342-03.2021.8.14.0028_confirma recebimento_EQUATORIAL Documento de Comprovação 21041611342458300000024050945 Ciência Petição 21041615174165700000024066386 Habilitação em processo Petição 21042011191721300000024171780 Kit habilitação- 04-02-2021 Documento de Identificação 21042011191732200000024171803 Contestação Contestação 21050717150993900000024863290 Contestação - IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA Contestação 21050717150999900000024863291 TELAS COMPROBATÓRIAS Documento de Comprovação 21050717151011700000024863292 Kit habilitação- 04-02-2021 Instrumento de Procuração 21050717151019900000024863293 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061514275976700000026320074 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061514275976700000026320074 Replica Petição 21070622072676700000027311301 REPLICA À CONTESTAÇÃO - IRENE Petição 21070622072686200000027311303 video Documento de Comprovação 21070622072696700000027311302 Gmail - Fwd_ Ouvidoria 216.110.362.740 - Instalação 3015555555 Documento de Comprovação 21070622072702800000027311304 Gmail - Resposta da ANNEL Documento de Comprovação 21070622072707900000027311305 Gmail - Fwd_ Registro da solicitação de ouvidoria nº 304.755.08521-50 na ANEEL Documento de Comprovação 21070622072712800000027311306 WhatsApp Image 2021-06-23 at 08.15.38 Documento de Comprovação 21070622072717600000027311307 Decisão Decisão 21070813543721100000027427515 Decisão Decisão 21070813543721100000027427515 Petição Petição 21080516314074700000028912568 MANIFESTAÇÃO Petição 21080516314099300000028912572 Manifestação de provas Petição 21080521174304200000028927233 Petição - manifestar produção de provas - IRENE PEREIRA Petição 21080521174309900000028927234 Sentença Sentença 21092309223877600000033209655 Sentença Sentença 21092309223877600000033209655 EMBRGOS DE DECLARAÇÃO Petição 21100514472813100000034710715 Embargo de Declaração - IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA (1) Petição 21100514472818500000034711396 Certidão Certidão 21101317555971600000035370993 Sentença Sentença 21111016381669500000038501019 Sentença Sentença 21111016381669500000038501019 Petição Petição 21111716025912900000039463784 Apelação Apelação 21120718125768500000041975995 Apelação - IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA Apelação 21120718125790200000041976010 boletoCusta APELAÇÃO - IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA (1) Documento de Comprovação 21120718125838300000041976011 conta CUSTA APELAÇÃO - IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA (1) Documento de Comprovação 21120718125866700000041976012 IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA_0803342-03.2021.8.14.0028 Documento de Comprovação 21120718125898200000041976013 KIT HABILITAÇÃO 23.08.2021 Instrumento de Procuração 21120718125928700000041976015 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121010312451600000042252416 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121010312451600000042252416 Contrarrazões Contrarrazões 22020719034894600000047147089 1.
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO - IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA (1) Contrarrazões 22020719034913800000047147093 Despacho Despacho 22021711150238300000048324239 Despacho Despacho 22021711150238300000048324239 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23021412020300000000087845988 Petição Petição 23030712303500000000087845989 Acórdão Acórdão 23041711432400000000087845990 Relatório Relatório 23041711432400000000087845991 Voto do Magistrado Voto 23041711432400000000087845992 Ementa Ementa 23041711432400000000087845993 Acórdão Acórdão 23041711454400000000087845994 Petição Petição 23042110404400000000087845995 Baixa definitiva Baixa definitiva 23051510404000000000087845996 Petição Petição 23051612552027500000087956179 P.
CUMPRIMENTO DE ACORDÃO Petição 23051612552167900000087956180 DrCalc - Seu guia de cálculos na Web_ Documento de Comprovação 23051612552207600000087956181 Decisão Decisão 23090518154769100000094423372 Decisão Decisão 23090518154769100000094423372 Petição Petição 23090615115836700000094498492 Petição Petição 23092917513621100000095774678 boleto GDJ - PARCELA 6 - IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 23092917513651900000095776530 boleto GDJ - PARCELA 5 - IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 23092917513671200000095776532 boleto GDJ - PARCELA 4 - IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 23092917513693600000095776539 boleto GDJ - PARCELA 1 - IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 23092917513712700000095776541 boleto GDJ - ENTRADA - IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 23092917513734800000095776542 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100411082163200000095988296 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100411082163200000095988296 Petição Petição 23110915214603700000097840527 drcalc.net_correcao2.asp_descricao=&valor=100002F02 Documento de Comprovação 23110915214662500000097843690 Decisão Decisão 23121111160427300000099552461 Decisão Decisão 23121111160427300000099552461 Petição Petição 23121217081384400000099678047 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 23121911564203500000100025347 Extrato_2023032963_19-12-2023 Extrato de subcontas 23121911564223800000100025348 Petição Petição 24020618112715300000102029837 drcalc.net_correcao2.asp_descricao=&valor=100002F02 - ATUALIZADO FEV2024 Documento de Comprovação 24020618112772100000102029838 Decisão Decisão 24051714534347900000108501522 Decisão Decisão 24051714534347900000108501522 Petição Petição 24062414463301000000110968363 -
14/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 09:20
Conclusos para decisão
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06/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 08:33
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 03:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0803342-03.2021.8.14.0028 Cumprimento de Sentença Exequente: IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA Executada: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A D E S P A C H O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ( obrigação de pagar quantia certa ).
Certificado o trânsito em julgado do acórdão ( Id. 92797455 ).
Determino a prioridade de tramitação do feito ( Art. 1.048, I, do CPC ).
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não realizado o pagamento no prazo legal, certifique-se o Sr.
Oficial de Justiça e, independentemente de nova conclusão, proceda-se a penhora de bens e a avaliação ( art. 523, § 3º ).
Expeça-se o mandado.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Assinado. -
06/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:49
Juntada de intimação de pauta
-
08/03/2022 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/02/2022 04:02
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
19/02/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 01:51
Publicado Sentença em 16/11/2021.
-
17/11/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2021 02:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 17:56
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 00:22
Publicado Sentença em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:22
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2021 13:37
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 11:34
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2021 11:00
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2021 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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