TJPA - 0803342-03.2021.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0803342-03.2021.8.14.0028 [Abatimento proporcional do preço , Fornecimento de Energia Elétrica, Expropriação de Bens] REQUERENTE: Nome: IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Quadra Cinco, l 03, (Fl.19), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-530 REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Perlustrando os Autos percebe-se que a autora busca o cumprimento de duas obrigações, uma de pagar (R$ 10.000,00) e outra de fazer (efetivar ligação de energia no imóvel da parte autora), ambas estabelecidas em sentença id 35379736, a qual confirmou a antecipação de tutela de id 25307305, que restou confirmada pelo E.
TJPA id 92797449.
Aportou aos fólios o pedido de cumprimento conjunto das duas obrigações, id 92919590, onde a autora pleiteou o recebimento de R$ 11.919,91 em relação a integralidade da obrigação de pagar, e a adoção de providências em relação ao cumprimento da obrigação de fazer.
No entanto, este juízo recebeu somente o pedido de obrigação de pagar (id 100144209), adotando o rito do art. 523, e seguintes, nada mencionando acerca da obrigação de fazer determinada.
O requerido então manifestou-se sobre a obrigação de pagar quantia e pugnou pelo parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, id 101649443.
A Autora se opôs ao parcelamento e pugnou pelo levantamento das quantias já depositadas pela reclamada, e prosseguimento da execução em relação ao valor remanescente de R$ 17.169,21.
Na decisão de id 105835746 determinou-se o levantamento dos valores, bem como determinou-se que a autora caso tivesse interesse no prosseguimento da execução, efetivasse novo cálculo com abatimento dos valores pagos.
A autora então promoveu o levantamento do pagamento parcial de R$ 6.419,91 em 19.12.2023 (id 106362488).
A autora então informa o interesse em receber a astreinte (R$20.000,00), mais o valor do dano moral atualizado (R$ 21.484,86) com abatimento da quantia levantada (R$ 6419,91), o que totalizaria R$ 35.064,95, requerendo a realização de penhora via SISBAJUD.
Este juízo determinou o recolhimento das custas intermediárias id 115733341.
Autora informa ser beneficiária da AJG id 118447433.
Em que pese o indeferimento do parcelamento, a reclamada continuou a depositar os valores em conta judicial consoante se infere do Extrato de subconta que ora colaciono aos autos. (em anexo) Finalmente em consulta ao sítio eletrônico da reclamada, constatei que a Autora possui duas unidades consumidoras registradas em seu nome, sendo que uma delas localizada em zona rural e possivelmente referente a obrigação de fazer aqui discutida. (anexo) É o Relatório.
Decido.
Chamo o feito a ordem, para inicialmente decidir sobre o cumprimento de sentença da obrigação de fazer.
Primeiramente, entendo que é essencial ao desate da lide, entender se a obrigação de fazer foi de fato satisfeita em algum momento processual.
Consoante acima se infere, existe um imóvel rural com fornecimento de energia (com obrigações de pagar da consumidora inadimplidas), que potencialmente pode ser o imóvel da presente lide, o que caracterizaria perda do objeto da obrigação de fazer.
Considerando que ao juiz é defeso decidir, sem consulta as partes, ainda que se trate de questão de ordem pública (art. 10 do CPC), digam as partes, no prazo comum de 15 dias, especificamente sobre o cumprimento da obrigação de fazer consistente em promover a ligação de energia elétrica no imóvel rural da autora.
Esclareço que o prosseguimento da execução da obrigação de pagar astreintes deve ser analisado em conjunto com a obrigação de fazer, afinal, cediço que as astreintes consistem em meio indireto de coerção, e podem ser alterados (minorados ou aumentados) e quiçá revogados, a depender da situação fática do processo em relação a obrigação de fazer.
Em segundo lugar em relação a obrigação de pagar do dano moral, em que pese os novos cálculos apresentados pela autora, estes não podem ser aceitos.
Inicialmente esclareço que não podem as partes adotar qualquer parâmetro para seu cálculo, e sim os especificamente determinados pelo comando judicial, relembrando aqui que a matéria atinente aos cálculos dos juros e correção monetária, abatimentos é considerada de ordem pública pelo colendo STJ, devendo a regularidade do cálculo ser analisada de oficio pelo Juiz.
Veja-se: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO REMANESCENTE.
APLICAÇÃO DA TR.
INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus.
Precedentes: AgRg no AREsp. 288.026/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 20.2.2014; EDcl no AgRg no AREsp. 52.739/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2013; EDcl nos EDcl no Ag 1.074.207/RS, Rel.
Min.
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 4.9.2013. 2.
Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1575087/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018) Quanto a atualização do débito, verifico a utilização de juros compostos em contrariedade com o comando judicial originário que determina a adoção de juros legais, simples portanto.
Curiosamente noto que somente em sua manifestação de id 108584464, a autora passou a adotar os juros compostos, sem sequer informar os motivos para tal abrrupta alteração, uma vez que no id 92919591, utilizou-se corretamente de juros simples.
Fica portanto advertida a autora que comportamentos assim, serão doravante considerados desleais e poderão ser devidamente sancionados.
Outrossim deve a autora ao atualizar o débito até a data do levantamento para só então promover o abatimento e nova atualização, consoante TEMA 677 do STJ, "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Assim com vistas a otimização, do procedimento, desde logo autorizo a expedição de alvará do valor depositado voluntariamente pela reclamada em favor da Autora, importância esta que deverá ser efetivamente abatida do montante devido consoante acima explanado, determinando ainda que a parte autora apresente novo cálculo em relação a obrigação de pagar dano moral, com adoção de juros legais simples, no prazo de 15 dias, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Cumprido o acima determinado, voltem conclusos para decisão acerca do prosseguimento da execução de pagar e da obrigação de fazer.
Partes intimadas via DJEN Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21040816123092000000023749937 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANOS MORAIS (com pedido de Liminar) Petição 21040816123098800000023749940 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21040816123110200000023749947 DH Irene Documento de Comprovação 21040816123118300000023749948 RG Irene Documento de Identificação 21040816123125100000023749953 CR Irene Documento de Comprovação 21040816123134600000023749954 COMPROVANTES DE COMPRAS DE PRODUTOS Documento de Comprovação 21040816123145200000023749956 COMPROVANTE DE APOSENTADORIA Documento de Comprovação 21040816123162500000023749959 ANALISE DE PEDIDO Documento de Comprovação 21040816123170400000023749962 E-mails Documento de Comprovação 21040816123177500000023749966 PROCESSO ADM PROCOM Documento de Comprovação 21040816123191700000023749967 Decisão Decisão 21040909030996600000023757528 Decisão Decisão 21040909030996600000023757528 Certidão Certidão 21041610501778700000024046784 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21041611002895500000024047779 0803342-03.2021.8.14.0028_comp. citação EQUATORIAL Documento de Comprovação 21041611002900800000024047780 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21041611342451000000024050942 0803342-03.2021.8.14.0028_confirma recebimento_EQUATORIAL Documento de Comprovação 21041611342458300000024050945 Ciência Petição 21041615174165700000024066386 Habilitação em processo Petição 21042011191721300000024171780 Kit habilitação- 04-02-2021 Documento de Identificação 21042011191732200000024171803 Contestação Contestação 21050717150993900000024863290 Contestação - IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA Contestação 21050717150999900000024863291 TELAS COMPROBATÓRIAS Documento de Comprovação 21050717151011700000024863292 Kit habilitação- 04-02-2021 Instrumento de Procuração 21050717151019900000024863293 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061514275976700000026320074 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061514275976700000026320074 Replica Petição 21070622072676700000027311301 REPLICA À CONTESTAÇÃO - IRENE Petição 21070622072686200000027311303 video Documento de Comprovação 21070622072696700000027311302 Gmail - Fwd_ Ouvidoria 216.110.362.740 - Instalação 3015555555 Documento de Comprovação 21070622072702800000027311304 Gmail - Resposta da ANNEL Documento de Comprovação 21070622072707900000027311305 Gmail - Fwd_ Registro da solicitação de ouvidoria nº 304.755.08521-50 na ANEEL Documento de Comprovação 21070622072712800000027311306 WhatsApp Image 2021-06-23 at 08.15.38 Documento de Comprovação 21070622072717600000027311307 Decisão Decisão 21070813543721100000027427515 Decisão Decisão 21070813543721100000027427515 Petição Petição 21080516314074700000028912568 MANIFESTAÇÃO Petição 21080516314099300000028912572 Manifestação de provas Petição 21080521174304200000028927233 Petição - manifestar produção de provas - IRENE PEREIRA Petição 21080521174309900000028927234 Sentença Sentença 21092309223877600000033209655 Sentença Sentença 21092309223877600000033209655 EMBRGOS DE DECLARAÇÃO Petição 21100514472813100000034710715 Embargo de Declaração - IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA (1) Petição 21100514472818500000034711396 Certidão Certidão 21101317555971600000035370993 Sentença Sentença 21111016381669500000038501019 Sentença Sentença 21111016381669500000038501019 Petição Petição 21111716025912900000039463784 Apelação Apelação 21120718125768500000041975995 Apelação - IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA Apelação 21120718125790200000041976010 boletoCusta APELAÇÃO - IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA (1) Documento de Comprovação 21120718125838300000041976011 conta CUSTA APELAÇÃO - IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA (1) Documento de Comprovação 21120718125866700000041976012 IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA_0803342-03.2021.8.14.0028 Documento de Comprovação 21120718125898200000041976013 KIT HABILITAÇÃO 23.08.2021 Instrumento de Procuração 21120718125928700000041976015 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121010312451600000042252416 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121010312451600000042252416 Contrarrazões Contrarrazões 22020719034894600000047147089 1.
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO - IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA (1) Contrarrazões 22020719034913800000047147093 Despacho Despacho 22021711150238300000048324239 Despacho Despacho 22021711150238300000048324239 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23021412020300000000087845988 Petição Petição 23030712303500000000087845989 Acórdão Acórdão 23041711432400000000087845990 Relatório Relatório 23041711432400000000087845991 Voto do Magistrado Voto 23041711432400000000087845992 Ementa Ementa 23041711432400000000087845993 Acórdão Acórdão 23041711454400000000087845994 Petição Petição 23042110404400000000087845995 Baixa definitiva Baixa definitiva 23051510404000000000087845996 Petição Petição 23051612552027500000087956179 P.
CUMPRIMENTO DE ACORDÃO Petição 23051612552167900000087956180 DrCalc - Seu guia de cálculos na Web_ Documento de Comprovação 23051612552207600000087956181 Decisão Decisão 23090518154769100000094423372 Decisão Decisão 23090518154769100000094423372 Petição Petição 23090615115836700000094498492 Petição Petição 23092917513621100000095774678 boleto GDJ - PARCELA 6 - IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 23092917513651900000095776530 boleto GDJ - PARCELA 5 - IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 23092917513671200000095776532 boleto GDJ - PARCELA 4 - IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 23092917513693600000095776539 boleto GDJ - PARCELA 1 - IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 23092917513712700000095776541 boleto GDJ - ENTRADA - IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 23092917513734800000095776542 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100411082163200000095988296 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100411082163200000095988296 Petição Petição 23110915214603700000097840527 drcalc.net_correcao2.asp_descricao=&valor=100002F02 Documento de Comprovação 23110915214662500000097843690 Decisão Decisão 23121111160427300000099552461 Decisão Decisão 23121111160427300000099552461 Petição Petição 23121217081384400000099678047 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 23121911564203500000100025347 Extrato_2023032963_19-12-2023 Extrato de subcontas 23121911564223800000100025348 Petição Petição 24020618112715300000102029837 drcalc.net_correcao2.asp_descricao=&valor=100002F02 - ATUALIZADO FEV2024 Documento de Comprovação 24020618112772100000102029838 Decisão Decisão 24051714534347900000108501522 Decisão Decisão 24051714534347900000108501522 Petição Petição 24062414463301000000110968363 -
15/05/2023 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
15/05/2023 10:42
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 10:40
Baixa Definitiva
-
13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:12
Publicado Acórdão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803342-03.2021.8.14.0028 APELANTE: IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803342-03.2021.8.14.0028 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES E MATHEUS FRANCA FERREIRA DO CARMO APELADA: IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: LETICIA MELO CAMARGO CATETE RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL RURAL.
PRAZO REGULAR NÃO OBSERVADO, CONFORME DEMONSTRADO PELA CONSUMIDORA APELADA.
SUSPENSÃO DO PRAZO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 35, II DA RN Nº 414 / ANEEL.
CONTEÚDO PROBATÓRIO FORNECIDO PELA APELANTE QUE NÃO DEMONSTRA DE MANEIRA SUFICIENTE QUE A OBRIGAÇÃO NÃO FOI CUMPRIDA EM VIRTUDE DO IMPEDIMENTO ALEGADO.
MERA JUNTADA DE TELA DE SISTEMA ADMINISTRATIVO DA EMPRESA QUE NÃO APRESENTA DOCUMENTOS DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS E AS DATAS DAS OCORRÊNCIAS.
FORÇOSO O RECONHECIMENTO DA DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
EXISTENTE.
SERVIÇO ESSENCIAL.
VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE DENOTA RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA QUE A CONSUMIDORA PASSOU MAIS DE 6 (SEIS) MESES SEM O RECEBIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Volta-se a apelante contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando-a no fornecimento da energia elétrica e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais); II – Verificando os autos, percebe-se que a concessionaria deixou de efetivamente comprovar fato impeditivo ao direito da consumidora, eis que não fora juntado qualquer documento que comprovasse a realização de diligências anteriores e fundamentais para a realização da obrigação; III – A demora injustificada na ligação da energia elétrica conduz ao dano moral, face o caráter essencial do serviço; IV – Valor indenizatório devido, em razão do longo período que a consumidora quedou em falta de recebimento de energia.
Valor mantido, por se mostrar razoável e proporcional.
IV – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803342-03.2021.8.14.0028 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES E MATHEUS FRANCA FERREIRA DO CARMO APELADA: IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: LETICIA MELO CAMARGO CATETE RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Moral, movida por IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA.
Consta da inicial da ação: 1) que a autora, IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA, seria dona de imóvel na região rural de Marabá; 2) que teria entrado em contato com a empresa requerida para que fosse realizado a primeira ligação da rede elétrica em sua residência (protocolo de atendimento nº 8022367399); 3) que transpassado mais de 7 (sete) meses, não teria sido realizada a ligação do seu imóvel a rede de distribuição de energia elétrica; 4) por esse motivo, ajuizou a demanda em piso, pleiteando que a requerida fosse obrigada a realizar a ligação de energia e ao pagamento de indenização por dano moral.
Ato contínuo, fora apresentada a Contestação pela Ré (ID. 8424346), onde aduziu, em síntese, que o prazo para a instalação se encontrava suspenso em razão da necessidade da elaboração de obras de infraestrutura para atender o imóvel rural.
Por esse motivo, alegou que tais obras somente podem ser realizadas após a concessão de licenças ambientais, conforme preveria o art. 35, II, da Res. 414/ANEEL.
Assim, a parte requerente apresentou a Réplica à Contestação, arguindo que a narrativa da concessionária não merecia acolhida em razão de residência vizinha a sua ter acesso à energia elétrica (ID. 8424352).
Posteriormente, o juízo singular inverteu o ônus da prova e determinou que as partes se manifestassem acerca da intenção de produção de outras provas (ID. 8424360).
Por esse impulso, as litigantes pleitearam o julgamento antecipado da lide (ID. 8424362 e ID. 8424364).
Prolatada sentença (ID. 8424365), o magistrado singular JULGOU PROCEDENTES os pedidos da autora.
Nesse sentido, o Juiz a Quo considerou que a demora na realização do atendimento fora desarrazoada em razão da essencialidade do serviço prestado.
Por essa esteira, também considerou pela existência de dano material que ensejou o dever de indenizar em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
APELAÇÃO apresentada pela demandada (ID. 8424374), onde sustenta que a sentença merece reforma na sua totalidade, eis que a obrigação cerne do litígio se encontrava com prazo de realização suspenso em razão da necessidade do empreendimento de obras de infraestrutura, conforme permitiria a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Por esse motivo, alega que as condenações decorrentes da obrigação merecem ser afastadas.
Subsidiariamente, pleiteia pela redução do quantum indenizatório.
Deste recurso, foram apresentadas as Contrarrazões da parte apelada (ID. 8424382), pela manutenção da sentença. É o relatório. À Secretaria, para inclusão em pauta, com pedido de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803342-03.2021.8.14.0028 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES E MATHEUS FRANCA FERREIRA DO CARMO APELADA: IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: LETICIA MELO CAMARGO CATETE RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível.
Voltou-se a apelante contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando-a na obrigação de fazer constituída na ligação do imóvel da autora à rede de distribuição de energia.
De outro modo, o decisum impôs à recorrente o dever do pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede recursal, percebe-se que a tese defendida pela recorrente cinge-se na sustentação de que a demora na realização do serviço se sucedeu em razão do imóvel da autora se encontrar em sítio rural, onde se faria necessária a realização de obras de infraestrutura para atender a demanda.
Por esse motivo, alega que o prazo legal para a realização do serviço se encontrava suspenso, esperando autorização de autoridade pública, conforme resoluções normativas de sua agência reguladora.
Desse modo, a analisar-se-á o recurso.
De antemão, percebe-se que a autora se incumbiu de apresentar conteúdo probatório que evidenciou que a demora vivenciada superou os prazos de ligação de energia previstos pela Resolução Normativa nª 414 da ANEEL (ID. 8424333 à ID. 8424335).
Por esse motivo, conforme assevera o inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, coube à concessionária apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tal se sucedeu dessa forma, que a argumentação desenvolvida em defesa e nessa fase recursal persiste em afirmar situação fática que modificaria a até então legitima pretensão da consumidora.
Eis que, portanto, a análise recursal deve observar se as teses levantadas pela apelante são suficientes para afastar o direito sustentado pela ora apelada.
Sob essa perspectiva e a respeito do que se encontra em autos, percebe-se que a pretensão recursal não merece prosperar.
De fato, faz-se importante ressaltar que o inciso II do art. 35 da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL prevê que os prazos para a realização do serviço cerne do litígio deverão ser suspensos quando ‘’cumpridas todas as exigências legais, não for obtida licença, autorização ou aprovação de autoridade competente’’.
Por esse caminho, por mais que a resolução normativa permita aludido tipo de suspensão, resta evidente dos autos que a concessionária apelante não se desincumbiu de comprovar suas diligências para obtenção da mencionada licença, a qual seria, conforme alegado, necessária para a realização da obrigação cerne do litígio.
Eis que, portanto, impossível se aferir se de fato foram cumpridas de maneira célere ‘’todas as exigências legais’’ que a si cabiam.
Desse modo, manifesto que não se pode considerar hábil a prova da mera apresentação de tela de sistema administrativo que demonstra que alguma obra fora autorizada e estava sendo executada em período desinformado, tendo em vista que tal documento não conduz a uma melhor elucidação de sua tese de que o prazo para realização da obra estava de fato suspenso (ID. 8424348 - Pág. 2).
Por esse motivo, restando insuficiente o conteúdo probatório fornecido pela ora apelante, forçoso considerar que existiu demora injustificada para a realização de serviço essencial.
Por outro lado, uma vez considerado pela demora injustificada, patente que tal fato importa em reconhecer a falha na prestação do serviço.
Dado a falha, denota-se pelo reconhecimento do dano moral in re ipsa ao caso, tendo em vista que a autora se encontrou tolhida de serviço considerado essencial. É o que vem compreendendo a cediça jurisprudência pátria, em interpretação normativa conjunta do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor com o art. 10, I da Lei nº 7.783/89.
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA– RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –.INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DA EMPRESA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se nos presentes recursos: a) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e b) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais. 2.
Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a configuração de dano moral pela desligamento por consumo final indevido e demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica; b) valor da indenização por danos morais. 3.
A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo a empresa prestadora de serviço pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, forte no art. 14, da Lei n° 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4.
A demora injustificada para o religamento do serviço de energia elétrica configura, em regra, dano moral in re ipsa, tendo em vista tratar-se de uma atividade essencial, ex vi do art. 10, inc.
I, da Lei nº 7.783, de 28/06/1989. 5.
O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez.
Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção da indenização arbitrada em R$ 10.000,00. 6.
Apelação conhecida e não provida (TJMS.
Apelação Cível n. 0843347-76.2019.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 23/07/2021, p: 27/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NO RELIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrada a demora injustificada no religamento de energia elétrica e não se desincumbindo a empresa ré em comprovar a ciência do consumidor da necessidade de troca do relógio medidor, resta caracterizada a falha na prestação de serviço, a qual implica na condenação da concessionária por danos morais. À vista das peculiaridades do caso concreto, o montante de R$3.000,00 é suficiente para ressarcir a violação da honra da autora e servir de valor coercitivo à empresa ré. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801285-49.2019.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 28/05/2021, p: 02/06/2021)
Por outro lado, examina-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) merece ser mantido, tendo em vista o grande lapso de tempo em que a consumidora se viu impedida do recebimento de energia elétrica sem maiores explicações da concessionária recorrente. É o que se vê na particularidade do caso, eis que a apelada permaneceu por mais de 6 (seis) meses sem recebimento de energia elétrica.
Por esse motivo, faz-se medida de justiça manter o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da dimensão do dano e do grau de culpabilidade do ofensor, bem como as peculiaridades do caso concreto.
Assim, e por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PPROVIMENTO, mantendo a integralidade da sentença guerreada. É como voto.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 17/04/2023 -
17/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:43
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELADO) e não-provido
-
07/03/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2022 09:27
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 12:45
Recebidos os autos
-
08/03/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803424-32.2020.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Municipio de Parauapebas
Advogado: Maria da Conceicao de Mattos Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2023 09:24
Processo nº 0803277-06.2020.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Joselita Souza Soares
Advogado: Marcelo Santos Milech
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2023 14:29
Processo nº 0803364-26.2020.8.14.0051
Lia Mara Araujo dos Anjos
Instituto Campinense de Ensino Superior ...
Advogado: Mauricio Tramujas Assad
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2021 14:05
Processo nº 0803766-44.2019.8.14.0051
Adriano Rodrigues Pinto
Marineuza Alves de Sousa
Advogado: Janecy Pereira Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2019 18:40
Processo nº 0803589-52.2019.8.14.0028
Raildo Pereira dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Gilbson Ende dos Santos Santis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2019 15:12