TJPA - 0803347-53.2021.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/09/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 03:39
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0803347-53.2021.8.14.0051 Ação: Obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais Requerente: Cristiane Figueira Soares de Souza (Adv.
Elaina Sirotheau de Sousa, OAB/PA 27.049 / Larissa da Frota Andrade, OAB/PA 27.026) Requeridos: Silvina Frota Silva e Antônio Francisco Almeida Parente (Adv.
Ana Cláudia Lopes Corrêa Parente, OAB/PA 21.109 / Ana Kalidaza Viana Ferreira, OAB/PA nº 28.378) Vistos etc.
Determino à UPJ Cível ou à parte interessada, conforme o caso, que cumpra as providências abaixo assinaladas com “X”: ( ) Considerando que já foram apresentadas as razões e contrarrazões do recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme disciplina prevista no art. 1.010, § 3º, do CPC. ( ) Considerando que já foram apresentadas as razões do recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme disciplina prevista no art. 1.010, § 3º, do CPC. ( X ) Considerando que já foram apresentadas as razões do recurso de apelação ID nº 98328291, fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para a devida apreciação. ( ) Quanto ao pedido de retratação ID nº XXX, mantenho os termos da sentença ID nº XXX por seus próprios fundamentos.
Considerando que já foram apresentadas as razões do recurso de apelação (ID nº XXX), encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme disciplina prevista no art. 1.010, § 3º, do CPC. ( ) Processo sentenciado e transitado em julgado.
Encaminhem-se os autos à Unaj para a verificação/atualização de eventuais custas pendentes.
Após o recolhimento das custas, se for o caso, arquivem-se os autos. ( ) Processo sentenciado e transitado em julgado.
Arquive-se.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
20/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:58
Decorrido prazo de SILVINA FROTA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:58
Decorrido prazo de ANTÔNIO FRANCISCO ALMEIDA PARENTE em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:50
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2023 02:37
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL processo n°. 0803347-53.2021.8.14.0051 ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER requerente: CRISTIANE FIGUEIRA SOARES ADVOGADO: LARISSA DA FROTA ANDRADE requerido: SILVINA FROTA SILVA E ANTÔNIO FRANCISCO ALMEIDA PARENTE ADVOGADO: ANA CLAUDIA LOPES CORREA PARENTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CRISTIANE FIGUEIRA SOARES em face de SILVINA FROTA SILVA e ANTÔNIO FRANCISCO ALMEIDA PARENTE, qualificados na inicial.
Aduz, em síntese, que adquiriu junto ao requerido, 20.08.2018, o casco da embarcação denominada “Lívia Maria”, tendo acertado o valor de R$ 89.000,00 (Oitenta e nove mil reais), com sinal no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) pago no momento do aceite; R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais) a serem pagos ao final de dezembro de 2018; e o restante do valor pago em 19 (Dezenove) parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 1 (Uma) parcela no valor de R$ 1.000,00 (Mil reais), que seriam pagas a partir de janeiro de 2019.
Assevera que, em contrapartida, os Requeridos forneceriam à Autora os documentos necessários a efetivação da compra e venda (quais sejam o recibo de quitação e contrato de compra e venda de bem móvel), bem como os documentos da embarcação “Lívia Maria”, certidão com número de registro perante a capitania dos portos e demais órgãos cartorários.
Afirma que, quando pagou R$ 10.000,00 (Dez mil reais) ao Segundo requerido, e exigiu-lhe o recibo para que tivesse prova da quitação, ele escusou-se em fornecer, deixando para depois e posteriormente alegando que o faria apenas após o pagamento dos R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais) restantes de entrada.
Noticia que concordou com que tais documentos fossem fornecidos após o pagamento dos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de entrada.
Relata que começou a equipar o casco, promovendo melhoramentos e equipando os itens necessários para que esse pudesse rodar, e, nesse mesmo período, o segundo requerido lhe ofereceu um reversor pela quantia de R$ 12.000,00 (Doze mil reais) e depois acabou reduzindo para R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelo que, em 10.10.2018, a autora realizou o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no aludido objeto, e os R$ 2.000,00 (dois mil) restantes seriam pagos dois meses após.
Afirma que, em novembro do referido ano, após a autora dar início aos melhoramentos e cumprimento das exigências para a certificadora que estava cuidando do registro e transferência da embarcação para autora, a máquina adquirida pelos autores do segundo Requerido apresentou defeito e a autora teve de arcar com as despesas, ficando acertado que os valores seriam descontados do crédito remanescente a ser pago ao Segundo Requerido.
Diz que pagou mais R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais) ao requerido no final do ano de 2018, e o requerido passou a cobrar insistentemente o valor restante, mas informou que somente pagaria o remanescente depois que o requerido procedesse à regularização da embarcação junto à Capitania dos Portos.
Assevera que os requeridos protocolaram com atraso a documentação, e, após indagá-los, apresentaram apenas protocolos em que informavam que a embarcação estava em processo de mudança e autorizavam a trafegar apenas por um mês, o que, no dia 30 de Julho de 2019, após um procedimento de fiscalização da Marinha, ocasionou a autuação da embarcação, que ficou proibida de trafegar, situação essa que permanece até a presente data.
Registra que, após investigar a natureza da autuação, a empresa certificadora informou que o certificado estava vencido, e que a documentação fornecida pelos Requeridos dizia respeito à embarcação “Souza Sadala”, cujo número de inscrição, CTS e licença da ANATEL não diziam respeito ao projeto, bem como deveriam se referir à embarcação “Lívia Maria”.
Dessa forma, dirigiu-se à Capitania dos Portos de Santarém, para buscar informações sobre a embarcação “Lívia Maria”, e, para sua surpresa, descobriu que não existia registro na capitania nesse nome, bem como nunca foi feita a alteração de “Souza Sadala” para o nome “Lívia Maria” perante a capitania, figurando apenas a mudança física de nome na embarcação.
Por fim, afirma, em resumo, que os Requeridos venderam a embarcação “Lívia Maria” com a inscrição da embarcação “Souza Sadala”, e trouxeram prejuízos à Autora, impossibilitando-a de trabalhar com a embarcação, em decorrência das multas, e documentação inexistente, descumprindo a obrigação que lhes cabia no ato da celebração do negócio jurídico, razão pela qual, propõe a presente ação para possibilitar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como reparar os danos causados, conforme as razões de direito a seguir expostas.
Juntou documentos de praxe.
Os requeridos foram citados e apresentaram contestação conforme ID 28055625.
Aduzem, em seu favor, que as alegações da autora não devem prosperar, eis que esta não adimpliu a obrigação assumida, não tendo cumprido sua parte no acordo celebrado.
Aduzem, em síntese, que são pessoas idôneas e que o segundo requerido trabalha no ramo da navegação há aproximadamente 15 anos, na linha cedida para a autora, bem como em fretes de embarcação.
Afirmam que o que havia entre a requerente e os requeridos era um contrato verbal de compra e venda do casco em comento, no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais) e que desse valor só receberam R$30.000,00 (trinta mil) reais.
Asseveram que, em relação ao motor reversor, o segundo requerente informou para a autora que este estava parado há seis meses e se dispôs a ajudá-la no momento em que fosse colocá-lo em uso, tendo ressaltado necessidade de uma lubrificação e troca de óleo para um bom desenvolvimento da máquina.
Afirmam que a Requerente mente em suas afirmações na exordial, visto que o que ficou acertado verbalmente entre as partes, tendo os requeridos contado com a boa-fé da Autora, não foi cumprido por parte da requerente.
Asseveram que a Autora nunca trabalhou no ramo da navegação, que queria a quitação de uma Obrigação firmada sem tê-la quitado, tendo pagado apenas uma parte da entrada acordada de R$30.000,00 (trinta mil) reais.
Em Reconvenção, requerem a rescisão contratual por culpa exclusiva da autora, a fixação de multa moratória pelo inadimplemento, no percentual de 10% sobre o valor não recebido pelo Reconvinte, qual seja R$60.000,00 (sessenta mil reais), indenização por perdas e danos, retenção do valor pago em favor do Reconvinte e o pagamento do valor em mora acrescido de juros e correção monetária.
Réplica à contestação no ID 29609795.
Despacho saneador no ID 75416869.
Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ID 83457298.
Foram ouvidas as partes e suas testemunhas.
Memoriais finais apresentados conforme ID 83872090 e ID 91478529.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
Estou por julgar improcedente o pedido da autora e da reconvenção.
O litígio entre as partes tem como causa a celebração de um contrato verbal cujo objeto foi a compra e venda de um casco de embarcação negociado pela importância de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Pois bem.
Como se pode pressentir, o negócio não teria maiores complicações caso ambas as partes cumprissem a obrigação que cada uma delas assumiu.
Todavia, esse não foi o desfecho, pelo que, instado a decidir a questão, este juízo entende que não há razão nem no pleito da autora nem na reconvenção dos requeridos.
Explico.
O art. 476 do Código Civil afirma que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”, pelo que, se uma das partes quer exigir que a outra cumpra aquilo a que se comprometeu, deve, primeiramente, livrar-se da responsabilidade também assumida.
Nesse sentido, pelo que se infere dos autos, a autora assumiu a obrigação de pagar aos réus o valor de R$ 90.000,00 por uma embarcação, dando como entrada R$ 10.000,00, mais R$ 40.000,00 até o final do ano em que celebraram o contrato, e depois mais 19 parcelas de R$ 2.000,00 e uma parcela final de R$ 1.000,00.
Todavia, pelo que se apura, pagou apenas R$ 30.000,00.
De outro lado, os requeridos comprometeram-se a entregar a embarcação à autora – como aliás fizeram – e também a promover regularização da embarcação junto à Capitania dos Portos a fim de que pudesse ser transferida sem maiores dificuldades para o nome da autora.
Todavia, pelo que se apura, não cumpriram o disposto no acordo.
Diante da manifesta omissão de ambas as partes em adimplir sua obrigação, não há como este juízo simplesmente determinar que os réus procedam à regularização da documentação da embarcação junto à Capitania, eis que a autora não procedeu ao pagamento do valor acordado, assim como não há como este juízo determine que a autora pague aos réus o valor devido, pois estes não promoveram a regularização do documento da embarcação.
Como se vê, está-se diante de exemplo concreto do que a doutrina e a jurisprudência denominam de exceção de contrato não cumprido, ou exceptio non adimpleti contractus, exceção de inexecução ou exceção de inadimplemento, que pode ser conceituada como a "faculdade que tem uma das partes de recusar-se a cumprir a obrigação, quando a parte contrária, por sua vez, à sua não deu cumprimento".
Como este juízo já mencionou anteriormente, o instituto está previsto expressamente no art. 476 do Código Civil e se insere no bojo do direito potestativo, atuando como remédio para o contratante que possui interesse na manutenção da relação obrigacional e no adimplemento da contraparte.
A questão se torna ainda mais complexa em razão de se tratar de um contrato verbal, mais precisamente de um negócio informal, desprovido dos requisitos mínimos previstos para a entabulação de contrato que envolva a compra e venda de uma embarcação do porte da que temos nestes autos, objetivando as partes que a responsabilidade pelo seu comportamento seja definida e decidida por este juízo, que desconhece as reservas mentais e as intenções dos contratantes presentes no momento da celebração do negócio.
Quanto a isso, entendo que a participação do juízo no deslinde da desavença deve limitar-se estritamente ao que se provou no curso do processo, sendo imperativo considerar o exercício de autonomia privada pelas partes, no bojo de uma relação sinalagmática, com o propósito de que cada um receba da parte contrária aquilo que proporcionalmente tenha disposto a sacrificar.
A autora não pagou o valor que havia inicialmente acordado com os réus, ou, pelo menos, não comprovou que tenha adimplido a quantia acertada, diante do que sua irresignação quanto à inadimplência dos requeridos não encontra espaço para a exigência contida na inicial, qual seja, que este juízo obrigue os réus a regularizar a documentação pendente junto ao órgão competente.
Da mesma forma, em que pese o protesto dos réus em face da inadimplência da autora, não comprovaram que cumpriram na íntegra aquilo que teriam acertado verbalmente quando da celebração do negócio, incidindo ambas as partes no conceito erigido pela cláusula “solve et repete” (art. 476 do CC).
Nesse contexto, a cláusula solve et repete "tem uma finalidade específica, qual seja limitar, em favor daquele a quem beneficia, a oponibilidade de exceções relativas à inexecução das obrigações contratuais, como é o caso da “exceptio non adimpleti contractus".
Destaco que, celebrado o contrato, as partes têm a obrigação de cumprir com o pactuado, e, se uma das partes não o fizer, a parte contrária poderá não cumprir sua parte também, devido à prestação de sua obrigação ser correlata à obrigação da outra parte.
Nesse aspecto, em que pese o contrato verbal ter a mesma validade jurídica do contrato escrito, diferencia-se em um aspecto muito relevante, que são as provas capazes de validar a pretensão das partes em caso de não cumprimento do acordado.
Ademais, nos contratos sinalagmáticos, nenhum dos contratantes poderá, antes de cumprir a sua obrigação, exigir a do outro, além do que a caracterização da bilateralidade não necessita de prestações objetivamente equivalentes, bastando que cada parte reconheça na contraprestação a compensação suficiente à sua própria obrigação.
Assim, compulsando os autos, especialmente atentando para o depoimento das partes e suas testemunhas, este juízo se inclina à improcedência do pedido contido na inicial, uma vez que a autora não comprovou nos autos o cumprimento de sua parte no contrato celebrado.
Da mesma forma, em que pese a inadimplência da autora, os réus não comprovaram nos autos que adimpliram a obrigação assumida, não sendo razoável, em grau de reconvenção, determinar que a parte contrária seja obrigada a desfazer o negócio e ressarcir eventuais prejuízos de ordem material e moral cuja existência sequer se encontra provada.
Diante de todo o exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PRESENTE PEDIDO da autora, nos termos da fundamentação.
Da mesma forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Reconvenção, nos termos da fundamentação.
Como consequência, julgo extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, custas e honorários igualitariamente pelas partes, estes arbitrados em 10% do valor da causa em favor do advogado dos réus, a ser pago pela autora, e em 10% do valor da reconvenção em favor do advogado da autora, a ser pago pelos réus, veda a compensação, suspensa a exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita às partes, que ora confirmo.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se os autos, em seguida, ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Respondendo -
17/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2022 10:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
02/12/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 13:55
Decorrido prazo de CRISTIANE FIGUEIRA SOARES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:53
Decorrido prazo de CRISTIANE FIGUEIRA SOARES em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 10:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
21/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 01:04
Decorrido prazo de CRISTIANE FIGUEIRA SOARES em 19/04/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:53
Decorrido prazo de SILVINA FROTA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:53
Decorrido prazo de ANTÔNIO FRANCISCO ALMEIDA PARENTE em 14/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 04:37
Decorrido prazo de ANTÔNIO FRANCISCO ALMEIDA PARENTE em 07/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 04:35
Decorrido prazo de CRISTIANE FIGUEIRA SOARES em 07/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 00:47
Decorrido prazo de ANTÔNIO FRANCISCO ALMEIDA PARENTE em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:47
Decorrido prazo de SILVINA FROTA SILVA em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANE FIGUEIRA SOARES em 11/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 23:20
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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