TJPA - 0803681-23.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:18
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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07/02/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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31/01/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:56
Baixa Definitiva
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31/01/2025 12:56
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803681-23.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CRYSTAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Endereço: LEOPOLDO TEIXEIRA, 30, LOTE 32, LEVILANDIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-025 Nome: AMANDA DAS NEVES BRITO Endereço: Rodovia Mário Covas, 257, QD01 CS 14, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-000 PARTE REQUERIDA: Nome: NELMA DA CRUZ DINIZ Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Quadra 05, Lote 05, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Endereço: AV JORNALISTA ROBERTO MARINHO, Nº 85, 3º ANDAR, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE promovida por CRYSTAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LT e AMANDA DAS NEVES BRITO em face de NELMA DA CRUZ DINIZ e BANCO TOYOTA DO BRASIL, em decorrência de suposta irregularidade na venda do veículo modelo Toyota Hilux SWSRXAAFD, 2002, cor preta, CHASSI 8AJBA3FSN0321765, RENAVAM *13.***.*04-43, placa CYG6J40/PA.
O pedido foi instruído com os documentos (ID 109430349 a 109430375).
Antes da Decisão de recebimento do feito por este Juízo há petição da requerida BANCO TOYOTA DO BRASIL no ID 128353522, em que apresenta minuta de acordo entre as autoras e a requerida mencionada, no qual as partes: 1. concordam em rescindir o contrato de financiamento n° 2532631/23, com objeto veículo HILUX SW4 SRX 4X4 2.8 TDI 16V, PLACA: CYG6J40, RENAVAM: *13.***.*04-43, CHASSI: 8AJBA3FS7N0321765, ANO DE FABRICAÇÃO:2022/2022; firmado entre os réus BANCO TOYOTA DO BRASIL e CRYSTAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. 2.
Com isso, o BANCO TOYOTA DO BRASIL se compromete a restituir os valores recebidos a título de financiamento do veículo objeto desta ação, o que ocorrerá da seguinte maneira: • BANCO TOYOTA DO BRASIL restituirá o valor de R$ 18.103,49 (dezoito mil, cento e três reais e quarenta e nove centavos) à CRYSTAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA., por meio de transferência bancária na conta de Waldir Raimundo de Oliveira Brito Júnior, no Banco do Brasil, Conta 24075-3 agência 4233-1 Banco do Brasil CPF *28.***.*16-34, no período de no máximo 5 (cinco) dias úteis desde a assinatura do presente acordo; 3.
Havendo o cumprimento total do acordo, o BANCO TOYOTA DO BRASIL compromete-se a proceder com as baixas das restrições perante os órgãos de proteção ao crédito, inclusive com a baixa do GRAVAME do bem garantia da cédula de crédito junto ao SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG) no prazo de até 15 (quinze) dias, bem como requer a homologação do acordo, nos termos do Artigo 487, inciso III do Código de Processo Civil, desistindo as partes expressamente do prazo recursal e a consequente exclusão do polo passivo da ação do réu BANCO TOYOTA DO BRASIL continuando a demanda contra o ré NELMA DA CRUZ DINIZ. 4.
Convencionou-se que cada parte arcará com eventuais honorários contratuais de seus respectivos patronos.
Com relação as custas processuais remanescentes, se houver, ficam dispensadas conforme art. 90, § 3º do CPC.
Posteriormente, as requerentes juntaram petição de ID 135222655, referente ao acordo realizado com a requerida NELMA DA CRUZ DINIZ, no qual as partes acordaram, em síntese, que: a) a Sra.
Nelma da Cruz Diniz fará a transferência da titularidade perante o DETRAN/PA, referente ao veículo objeto deste processo, tomando todas as medidas, diligências, atos informações para o nome do requerente Sr.
Waldir Raimundo de Oliveira Brito Júnior; b) Para por fim ao litígio a empresa CRYSTAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LT pagará a quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) à requerida; c) Os pagamentos do presente acordo deverão ser depositados em conta bancária da Sra.
NELMA DA CRUZ DINIZ, sendo esta na instituição Itaú, com entrada de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a ser pago no ato da assinatura do presente acordo e o pagamento do valor restante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) será feito por meio de 02 (dois) cheques iguais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com vencimento em 30 e 60 dias, contados da data de assinatura do acordo. d) Convencionou-se que cada parte arcará com eventuais honorários contratuais de seus respectivos patronos.
Com relação as custas processuais remanescentes, se houver, ficam dispensadas conforme art. 90, § 3º do CPC. e) As partes requerem a homologação do acordo, nos termos do Artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil e a consequente extinção do processo.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Os acordos colacionados aos autos observam as formalidades legais, a saber, os agentes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e a forma não é defesa em lei, razão pela qual o HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, declaro a extinção do presente feito.
Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, CPC.
Honorários definidos no acordo.
Diante da renúncia das partes para interposição de recurso, declaro o trânsito em julgado da presente Sentença, devendo a secretaria certificá-lo.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
30/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/01/2025 23:42
Conclusos para decisão
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28/01/2025 23:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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