TJPA - 0802630-28.2025.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 12:45 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2025 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2025 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 10:05 Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 10:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 08:13 Decorrido prazo de M A BAENA DA CUNHA EIRELI em 12/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém, 9 de julho de 2025.
 
 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
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                                            09/07/2025 19:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 19:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2025 19:13 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2025 19:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/05/2025 19:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/05/2025 11:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/04/2025 10:08 Expedição de Mandado. 
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                                            30/04/2025 09:03 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 20:36 Decorrido prazo de M A BAENA DA CUNHA EIRELI em 18/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 20:36 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 18/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 17:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/02/2025 18:28 Publicado Decisão em 28/01/2025. 
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                                            03/02/2025 18:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            27/01/2025 08:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802630-28.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO SERGIO RODRIGUES DE LIMA REU: M A BAENA DA CUNHA EIRELI, BANCO VOTORANTIM Nome: M A BAENA DA CUNHA EIRELI Endereço: Rodovia BR-316, Km 12, 1767, M&A CAR NEGOCIOS (matriz), Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67201-045 Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 14171, CJ. 82 - TORRE A, 18 ANDAR, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Vistos, etc.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por PEDRO SÉRGIO RODRIGUES DE LIMA em desfavor de M.
 
 A.
 
 BAENA DA CUNHA LTDA e BANCO VOTORANTIM S/A, em que se verifica que o autor adquiriu da primeira ré, um veículo usado Nissan Frontier, placa OBU1H80, pelo valor de R$90.000,00, sendo parte do preço financiado junto ao banco réu.
 
 Conta o autor que logo após a retirada do veículo da loja, ele apresentou problemas na ignição, vazamentos de óleo, falhas no freio, entre outros, que não foram efetivamente solucionados pela revendedora.
 
 Assim, requer a rescisão do contrato de compra e venda e de financiamento, bem como como a concessão da tutela de urgência para a imediata substituição do veículo por outro a fim de garantir a continuidade de suas atividades profissionais e a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento até decisão final.
 
 A tutela de urgência deve ser concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
 
 A Lei nº 8.078, de 11/09/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor, enuncia expressamente: Art. 18.
 
 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
 
 Todavia, em que pese as alegações iniciais, não há prova efetiva de que o veículo é impróprio ao uso a que se destina, exigência para a sua substituição ou desfazimento do negócio, tornando-se necessário estabelecer o contraditório e a dilação probatória, conforme entendimento de nossos tribunais acerca do assunto, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO DO PRODUTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA - ALEGAÇÃO DE MAU USO - QUESTÃO CONTROVERTIDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
 
 Pendendo fundada controvérsia acerca da existência de vício oculto do veículo adquirido pela parte autora - se decorrente de mau uso ou se já fora alienado com esta avaria -, resta inviável a concessão da tutela de urgência para o fornecimento de carro reserva, sendo prudente aguardar a regular instrução processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.201684-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022) Ademais, eventual evicção ou vício redibitório do veículo a ensejar a rescisão contratual, afeta somente o contrato de compra e venda, não atingindo, em regra, o negócio jurídico de financiamento, tendo em vista que não há relação de acessoriedade entre ambos, salvo no caso em que a instituição financeira seja vinculada à própria revenda de veículos ("banco da montadora").
 
 A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
 
 FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E INDEPENDENTES.
 
 NULIDADE DO PRIMEIRO.
 
 MANUTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. 1.
 
 São distintos e independentes os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento, perante instituição financeira, não havendo acessoriedade entre eles. 2.
 
 Eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda de veículos, o que não se configura no presente caso.
 
 Precedentes do STJ. 3.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1497758/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) Desta forma, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
 
 Citem-se os réus M.
 
 A.
 
 BAENA DA CUNHA LTDA e BANCO VOTORANTIM S/A para responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
 
 Intime-se.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
 
 Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição
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                                            24/01/2025 11:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/01/2025 11:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/01/2025 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 10:57 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            24/01/2025 10:57 Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO SERGIO RODRIGUES DE LIMA - CPF: *58.***.*09-34 (AUTOR). 
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                                            17/01/2025 09:50 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2025 22:56 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2025 22:39 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/01/2025 12:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/01/2025 12:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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