TJPA - 0801362-98.2024.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 09:04
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2025 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 08:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/06/2025 08:23
Juntada de Certidão de custas
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24/06/2025 08:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/06/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:36
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 10:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/05/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 21:03
Decorrido prazo de LOJA CENTRO LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801362-98.2024.8.14.0130 AUTOR: LOJA CENTRO LTDA - EPP REQUERIDO: ERIKA ANTONIA PINTO DE SOUZA TEIXEIRA DECISÃO Processo sob a égide da Lei 9.099/95.
Trata-se da Ação de Cobrança, ajuizada por LOJA CENTRO LTDA - EPP em desfavor de ERIKA ANTONIA PINTO DE SOUZA TEIXEIRA, devidamente qualificados nestes autos.
Por terem sido preenchidos os requisitos legais – estando a parte Requerente, na qualidade de Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente enquadrada em um dos portes estabelecidos no art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº. 9.099/95 –, RECEBO a petição inicial, devendo o feito tramitar sob o rito previsto no referido Diploma Legal.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
A tanto, CITE-SE o Requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso necessário, expeça-se Carta Precatória e/ou AR.
Outrossim, autorizo a citação/intimação das partes via aplicativo de mensagens WhatsApp - se possível.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Ulianópolis/PA, data registrada no sistema.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto -
17/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 09:00
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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