TJPA - 0802941-58.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 07:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/03/2025 07:30
Baixa Definitiva
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14/03/2025 15:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2025 15:01
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:00
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:00
Juntada de termo de ciência
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17/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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17/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CONCEICAO DE ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CONCEICAO DE ALMEIDA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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12/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 22:29
Recurso Especial não admitido
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01/10/2024 06:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 06:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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01/10/2024 06:47
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CONCEICAO DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CONCEICAO DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
05/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:12
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. 59 ANOS OU MAIS.
PERCENTUAL DE 92,92%.
ABUSIVIDADE.
PERCENTUAL DESARRAZOADO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
REVISÃO DO PERCENTUAL.
TEMAS 952 E 1.016 DO STJ.
REsp 1.568.244/RJ e REsp 1.873.377/PR.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia ao acerto ou desacerto da sentença que entendeu pela abusividade do reajuste de 92,92% aplicado ao plano de saúde da apelada em razão da mudança de faixa etária para 59 anos. 2.
O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema 952 do STJ). 3.
A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias (Tema 1.016 do STJ) 4.
A abusividade do reajuste por faixa etária deve ser aferida no caso concreto, levando-se em consideração fatores como o equilíbrio contratual, a base atuarial do reajuste, a existência de cláusula de barreira e a onerosidade excessiva para o consumidor (REsp 1.873.377/PR). 5.
Hipótese dos autos, em que houve o atendimento pela operadora do plano de saúde de dois dos três requisitos elencados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 952, quais sejam: a previsão contratual e a observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores.
Não obstante, ainda assim, o percentual de reajuste de 92,92% aplicado ao plano de saúde da autora na última faixa etária (59 anos ou mais) se mostra desarrazoado e aleatório, tendo sido fixado de forma desproporcional na última faixa etária, em comparação às faixas imediatamente anteriores, sem que demonstrada a necessidade por meio de base atuarial idônea e em descompasso com a média de mercado, onerando excessivamente o consumidor, às vezes de ser considerado idoso.
Precedentes do STJ.
Manutenção da sentença que declarou a abusividade do reajuste aplicado. 6.
Necessidade de reforma do julgado em relação ao quantum arbitrado de reajuste.
Entendeu o magistrado de origem que o valor da mensalidade deveria ser reajustado exclusivamente com base no reajuste anual autorizado pela ANS.
Ocorre que a sentença se encontra em desacordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de legalidade do reajuste em razão da idade, impondo-se apenas a adequação do percentual a patamar razoável e que não onere em demasia o consumidor, considerando a média de mercado divulgada pela ANS, sem a necessidade de realização de perícia para a revisão atuarial, o que por certo é prova mais complexa que atrasaria ainda mais a prestação jurisdicional.
Precedentes do STJ. 7.
In casu, impõe-se a substituição do índice abusivo de 92,92%, aplicando-se ao caso o percentual de 43,2%, equivalente ao reajuste médio dos planos individuais informado no "Painel de Precificação dos Planos de Saúde” da ANS em maio de 2020. 8.
Danos Morais.
O simples descumprimento contratual não acarreta, por si só, danos morais.
A condenação em danos morais é possível apenas em situações excepcionais e desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Reforma da sentença que se impõe. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido revisional com a redução do reajuste da última faixa etária, para o percentual de 43,2%, equivalente ao reajuste médio dos planos individuais informado no "Painel de Precificação dos Planos de Saúde da ANS”, no período de maio de 2020, bem como, para afastar a condenação em danos morais em virtude de ausência de provas quanto a efetiva ocorrência dessa modalidade de dano. Á unanimidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. -
13/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:14
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA CONCEICAO DE ALMEIDA - CPF: *58.***.*39-87 (APELANTE) e provido em parte
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13/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/09/2023 20:23
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 20:23
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2023 23:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/09/2023 22:07
Conclusos para despacho
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25/09/2023 22:07
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 14:03
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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