TJPA - 0803082-28.2017.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/06/2025 17:38
Baixa Definitiva
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07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de GERALDO HOSANA DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803082-28.2017.8.14.0201 COMARCA: DISTRITAL DE ICOARACI / PA AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE 21.678) AGRAVADO(S): GERALDO HOZANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): RAFAEL AUGUSTO LAGOS KOURY (OAB/PA 21.352) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA).
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE COMO CAUSA DA LESÃO. ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 609 DO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reformou sentença de improcedência para condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente parcial por acidente.
II.
Questões em discussão: A questão em discussão consiste em saber se há direito à indenização securitária quando, em contrato de seguro por invalidez permanente por acidente (IPA), não há comprovação de que a lesão sofrida pelo segurado decorreu de evento acidental específico.
III.
Razões de decidir: 1.
O contrato de seguro de acidentes pessoais prevê cobertura em caso de morte acidental ou invalidez permanente total ou parcial por acidente. 2.
A Resolução CNSP nº 439/2022, art. 2º, I, define acidente pessoal como "evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, a invalidez permanente total ou parcial, a incapacidade temporária ou que torne necessário tratamento médico". 3.
Ausência de prova documental sobre a origem da lesão que foi tratada através do procedimento cirúrgico, não havendo demonstração do acidente enquanto evento determinado que gerou a lesão incapacitante. 4.
Formulário de atendimento do segurado na unidade de saúde pública indica diagnóstico de "PÉ DIABÉTICO", sem referência a acidente precedente. 5.
Impossibilidade de equiparação entre seguro de invalidez permanente por acidente e seguro de vida, tornando inaplicável a Súmula 609 do STJ. 6.
Não comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, na forma prevista no art. 373, I, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese: Agravo interno conhecido e provido.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "Não há direito à indenização securitária quando, em contrato de seguro por invalidez permanente por acidente (IPA), não há comprovação de que a lesão sofrida pelo segurado decorreu de evento acidental específico, cabendo ao segurado o ônus de comprovar este fato constitutivo de seu direito.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, I; Resolução CNSP nº 439/2022, art. 2º, I.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.605.158/MS, AgInt no REsp n. 1.923.355/SC.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MAPFRE VIDA S/A contra decisão monocrática deste relator (Id. 16262692), que conheceu e julgou parcialmente provido o recurso de apelação, no sentido de reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à ré MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO, face a ilegitimidade passiva, bem como julgar parcialmente procedente os pedidos da ação para condenar a ré MAPFRE VIDA S.A. ao pagamento da indenização securitária no valor correspondente ao percentual do respectivo grau da lesão sofrida pelo segurado descrito na tabela integrante do contrato de seguro (Id. 6371368), que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Nas razões do agravo interno (Id. 20932568), a agravante alega, em síntese, que o caso dos autos não versa sobre contrato de seguro de vida, e sim de seguro por invalidez permanente por acidente (IPA), razão pela qual seria inaplicável o enunciado da Súmula 609 do STJ, que ressalta a necessidade de exames médicos prévios.
Argumenta que para cobertura securitária seria indispensável a ocorrência de acidente, situação não comprovada nos autos do processo, o que resultou na licitude da negativa do seguro.
Assinala que o agravado não faz jus ao pagamento do seguro, pois a invalidez parcial se deu por doença.
Afirma, por fim, haver legitimidade passiva e responsabilidade civil da corré, porquanto atuou como estipulante do contrato de seguro coletivo e lhe competia a obrigação de assegurar as informações das condições de cobertura securitária, conforme definido no precedente vinculante do Tema 1.112 do STJ.
Em contrarrazões (Id. 21551760), o agravado pugna pelo desprovimento do agravo interno e consequente manutenção da decisão monocrática. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade recursal, assim, conheço do recurso.
De plano, assinala-se que as razões do interno merecem acolhimento e, nesse sentido, considero justificável e cabível a retratação integral da decisão monocrática anteriormente proferida (Id. 16262692), na forma do que dispõe o art. 1.021, §2º, do CPC.
Substancialmente, o agravo interno pauta a irresignação sob o seguinte argumento: impossibilidade de equiparação das condições de cobertura entre o seguro de invalidez permanente por acidente e o seguro de vida, de modo que não é aplicável, na hipótese dos autos, o enunciado da Súmula 609 do STJ.
Com efeito, analisando as provas documentais existentes, constata-se que as partes celebraram o contrato de seguro de acidentes pessoais, nos termos da apólice nº. 2360.5000402-01 (Id. 6371368).
O objeto do seguro previa a existência de cobertura ao segurado ou seus beneficiários em caso de morte acidental (MA) ou de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA).
Conforme demonstra a cópia da correspondência de resposta ao pedido de pagamento do seguro (Id. 6371370), a recusa ao pagamento da indenização securitária, por parte da seguradora, se deu em virtude de: “Em análise aos documentos correspondentes ao processo de sinistro em referência, constatamos que não restou caracterizada a cobertura de invalidez decorrente de acidente pessoal, conforme definido nas condições contratuais, pois seu quadro clínico demonstra que a invalidez foi provocada por doença.
Cumpre esclarecer que, a cobertura por invalidez permanente por acidente só é caracterizada quando decorrente de evento diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a invalidez permanente, observada as condições contratuais do seguro.” Por seu turno, a Resolução CNSP nº. 439/2022, em seu art. 2º, I, estabelece a definição jurídica de acidente pessoal para fins de cobertura de seguros privados, prescrevendo: “Art. 2º Para fins desta Resolução, define-se: I -acidente pessoal: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, a invalidez permanente total ou parcial, a incapacidade temporária ou que torne necessário tratamento médico, observando-se, que o suicídio, ou sua tentativa, será equiparado, para fins de pagamento de indenização, a acidente pessoal;” Observa-se, ainda, que, no curso da instrução probatória, não houve a juntada de prova alguma acerca do sinistro (acidente) que teria originado a lesão do segurado, e que posteriormente resultou na necessidade de amputação de parte do membro inferior direito.
As provas documentais juntadas pelas requeridas (Ids. 6371398, 6371399, 6371400, 6371401 e 6371402) são hábeis a demonstrar que o segurado, ora agravado, foi submetido a tratamento médico cirúrgico que importou na amputação de parte de membro inferior.
Todavia, o agravado não apresentou nenhuma prova documental sobre a origem da lesão que foi tratada através do procedimento cirúrgico.
Não há prova que demonstre o acidente, enquanto evento determinado que gerou a lesão incapacitante do segurado.
Por sinal, o formulário de atendimento do segurado na unidade de saúde pública (Id. 6371398, pág. 2), não indica a precedência de acidente sofrido pelo segurado, limitando-se a referir que o ingresso do paciente naquela unidade de saúde básica se dava por motivo de “CORTE”, registrando também que o diagnóstico realizado foi de “PÉ DIABÉTICO”.
Dessa forma, não há comprovação mínima de que a lesão do segurado tenha sido resultado de um acidente específico, o que induz à conclusão de que a recusa de cobertura da indenização securitária resta legítima.
Se a cobertura estava condicionada à ocorrência de morte ou invalidez por acidente pessoal, cabia ao menos à parte autora comprovar este referido fato determinado, o que não houve no caso dos autos, já que não se demonstrou o incidente causal gerador das lesões suportadas.
Nesse sentido, cabe mencionar o entendimento jurisprudencial do STJ: CONSUMIDOR.
SECURITÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da tese firmada pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 2. "A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022)" (AgInt no AREsp 2.564.992/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).3.
No caso, o laudo pericial concluiu inexistir invalidez permanente ou acidente passível de indenização securitária.
A revisão de tais conclusões demandaria a análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos e das cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.605.158/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ESTIPULANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL.
LIMITES DA APÓLICE. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o julgador decide a matéria controvertida de forma completa, clara e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2.
Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3.
A jurisprudência desta Corte orienta que a modalidade de seguro invalidez por acidente pessoal não estende sua cobertura à invalidez por doença.
Da mesma forma, a cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) não pode ser acionada quando houver incapacidade decorrente de doença que não cause a perda da existência independente do segurado. 4 .
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.923.355/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023) O acervo probatório não explícita o acidente sofrido pelo segurado, o que impõe o reconhecimento da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado pelo parte autora, na forma prevista no art. 373, I, do CPC.
Nesse contexto, torna-se inaplicável ao caso concreto o enunciado da Súmula 609 do STJ, porque não se trata de pedido de cobertura de seguro de vida, mas sim de seguro de invalidez permanente por acidente.
ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo interno, no sentido de reformar decisão monocrática (Id 16262692), para conhecer da apelação interposta pelo agravado e lhe negar provimento, no sentido de manter integralmente a sentença de improcedência dos pedidos proferida em primeiro grau.
Diante da reforma da decisão agravada e do não provimento do recurso de apelação da parte autora, majora-se a condenação dos honorários de sucumbência para o importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade decorrente da justiça gratuita deferida.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos eletrônicos.
Belém/PA, data de cadastro no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
14/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:53
Conhecido o recurso de MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.***.***/0001-49 (APELADO) e provido
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11/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
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11/02/2025 00:56
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:54
Decorrido prazo de GERALDO HOSANA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:37
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista que os presentes autos se encontram prontos para julgamento, determino à Secretaria da UPJ que promova a correção do fluxo, procedendo com a remessa dos mesmos para a pasta “conclusos para julgamento”, para a sua devida análise. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
17/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 07:21
Conclusos ao relator
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20/08/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 00:42
Decorrido prazo de GERALDO HOSANA DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 24 de julho de 2024 -
24/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0803082-28.2017.8.14.0201.
COMARCA: VARA DISTRITAL DE ICOARACI/PA.
EMBARGANTE: MAPFRE VIDA S/A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21.678.
EMBARGADO: GERALDO HOZANA DE OLIVEIRA.
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO LAGOS KOURY - OAB/PA 21.352.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por MAPFRE VIDA S/A, impugnando a decisão monocrática proferida por este Relator Id. 16262692 pag. 1/3, a qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível, para reformar a sentença recorrida.
Nas razões o embargante requer que seja conhecido e provido o presente Embargos de Declaração para que seja sanado o vício apontado, eliminando a contradição e reconhecendo que não há seguro vigente para o caso em questão.
Nas contrarrazões a parte embargada pugna pelo não acolhimentos dos Embargos. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, do erro material.
No caso dos autos, o embargante alega que a decisão possui contradição visto que não há seguro vigente para o caso em questão.
Apesar das alegações trazidas nos embargos de declaração pelo embargante, tal discussão restou registrada na decisão monocrática que: “(...) Deve ser acolhida a ilegitimidade passiva alegada pela demandada, ora apelada, MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO.
Isso porque, resta identificado nos autos que sua atuação se deu como mera estipulante que interveio no contrato de seguro, atuando na representação dos segurados perante a seguradora, de modo que não responde pela de cobrança do seguro, conforme entendimento reiterado do STJ (AgRg no REsp n. 1.253.446/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022; e, AgRg no REsp n. 1.439.696/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018).
Dada a ilegitimidade passiva da ré MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO, extingue-se o processo sem resolução do mérito em face desta.
Lado outro, é devido pagamento da indenização securitária ao segurado, conforme as disposições contratuais, pois a negativa do referido pagamento se deu em razão de doença preexistente.
Ocorre, porém, que, na hipótese dos autos, inexiste prova de que ao tempo da contratação do seguro, o consumidor tenha sido submetido aos exames admissionais ou tenha agido deliberadamente de má-fé ocultando sua condição, logo, a seguradora ré é responsável pelo pagamento da indenização do seguro ma exa forma contratada, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp n. 638.809/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 3/8/2015; AgRg no AgRg no AREsp n. 14.594/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/2/2012; e, EDcl no Ag n. 1.162.957/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011).
Por fim, entendo se indevida condenação da seguradora ao pagamento de danos morais pela negativa de indenização securitária, pois tal conduta representa apenas descumprimento do contrato, sem configuração de abalo psicológico (AgInt no (AREsp 1113732/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017; AgInt no REsp 1553703/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017; e, AgRg no AREsp n. 200.514/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 13/6/2013). (...)”.
Dito isto, concluo inexistir a contradição apontada, pois a decisão monocrática embargada foi suficientemente clara ao decidir sobre toda a matéria posta à apreciação.
O que ocorre é que, mesmo que sob a roupagem de omissão/contradição, a alegação do embargante é no sentido de mero inconformismo com a conclusão do decisium, pretendendo rediscuti-lo.
Todavia “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
ASSIM, considerando inexistirem os requisitos insculpidos no art. 1.022 do CPC/2015, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática embargada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 9 de julho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
09/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2024 06:54
Conclusos ao relator
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19/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 07:01
Conclusos ao relator
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01/11/2023 00:21
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:34
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:24
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:23
Decorrido prazo de GERALDO HOSANA DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803082-28.2017.8.14.0201 COMARCA: DISTRITAL DE ICOARACI / PA.
APELANTE(S): GERALDO HOSANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): RAFAEL AUGUSTO LAGOS KOURY (OAB/PA 21.352) APELADO(A)(S): MAPFRE VIDA S.A.
MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO ADVOGADO(A)(S): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE 21.678) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PA 15.201-A) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO SECURITÁRIO.
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE.
RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE ILEGÍTIMA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO DO SEGURO POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
CARACTERIZAÇÃO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERALDO HOSANA DE OLIVEIRA, nos autos da ação ordinária, em razão do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito (Id. 6371427), que julgou improcedente os pedidos da ação.
Nas razões recursais (Id. 6371428), o apelante aduz, em suma, ser devida indenização securitária decorrente de invalidez parcial permanente, sendo ilegítima a negativa de cobertura do seguro por doença preexistente, pois não houve submissão do segurado aos exames prévios.
Sustenta, ainda, a indenização por danos morais ao autor.
Os apelados apresentaram contrarrazões (Ids. 6371433 e 6371434) pugnando preliminares e o desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Conheço da apelação, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Deve ser acolhida a ilegitimidade passiva alegada pela demandada, ora apelada, MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO.
Isso porque, resta identificado nos autos que sua atuação se deu como mera estipulante que interveio no contrato de seguro, atuando na representação dos segurados perante a seguradora, de modo que não responde pela de cobrança do seguro, conforme entendimento reiterado do STJ (AgRg no REsp n. 1.253.446/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022; e, AgRg no REsp n. 1.439.696/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018).
Dada a ilegitimidade passiva da ré MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO, extingue-se o processo sem resolução do mérito em face desta.
Lado outro, é devido pagamento da indenização securitária ao segurado, conforme as disposições contratuais, pois a negativa do referido pagamento se deu em razão de doença preexistente.
Ocorre, porém, que, na hipótese dos autos, inexiste prova de que ao tempo da contratação do seguro, o consumidor tenha sido submetido aos exames admissionais ou tenha agido deliberadamente de má-fé ocultando sua condição, logo, a seguradora ré é responsável pelo pagamento da indenização do seguro ma exa forma contratada, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp n. 638.809/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 3/8/2015; AgRg no AgRg no AREsp n. 14.594/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/2/2012; e, EDcl no Ag n. 1.162.957/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011).
Por fim, entendo se indevida condenação da seguradora ao pagamento de danos morais pela negativa de indenização securitária, pois tal conduta representa apenas descumprimento do contrato, sem configuração de abalo psicológico (AgInt no (AREsp 1113732/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017; AgInt no REsp 1553703/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017; e, AgRg no AREsp n. 200.514/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 13/6/2013).
ASSIM, nos termos da fundamentação exposta, por força do art. 932, IV e V, letra “b” do CPC c/c Art. 133, XI e XII, “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, no sentido de reformar a sentença, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à ré MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO, face a ilegitimidade passiva, bem como julgar parcialmente procedente os pedidos da ação para condenar a ré MAPFRE VIDA S.A. ao pagamento da indenização securitária no valor correspondente ao percentual do respectivo grau da lesão sofrida pelo segurado descrito na tabela integrante do contrato de seguro (Id. 6371368), que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Face a reforma da sentença, mantenho a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO, no montante de 10% sobre o valor da causa.
Igualmente, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a ré MAPFRE VIDA S.A ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação, divididos igualitariamente entre o autor e ré condenada, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade por justiça gratuita deferida.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Belém/PA, 27 de SETEMBRO de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
27/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:44
Conhecido o recurso de GERALDO HOSANA DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*91-00 (APELANTE) e provido em parte
-
27/03/2023 21:45
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 21:45
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 07:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 00:09
Decorrido prazo de GERALDO HOSANA DE OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:09
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:09
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:42
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
21/09/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803082-28.2017.8.14.0201.
COMARCA: VARA DISTRITAL DE ICOARACI / PA.
APELANTE: GERALDO HOSANA DE OLIVEIRA.
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO LAGOS KOURY - OAB/PA 21.352.
APELADO: MAPFRE VIDA S/A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI – OAB/PE 21.678.
APELADO: MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA 15.201-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O: I.
Recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
III.
Após, conclusos.
Belém/PA, 17 de setembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
17/09/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:25
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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