TJPA - 0803093-24.2021.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Alvaro Jose Norat de Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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03/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/07/2025 08:58
Baixa Definitiva
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03/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 02/07/2025 23:59.
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31/05/2025 00:24
Decorrido prazo de GIANE SILVA DE OLIVEIRA LORENZONI em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0803093-24.2021.8.14.0005 Comarca de Origem: Altamira/PA Recurso: Apelação Cível Apelante: Giane Silva de Oliveira Lorenzoni Apelada: Município de Altamira Relator (a): Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Incorporação de gratificação por exercício de cargo comissionado.
Vedação constitucional.
Inaplicabilidade da regra de transição da EC nº 103/2019.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por servidora pública municipal, com o objetivo de obter a incorporação de gratificação percebida em razão do exercício de cargo comissionado entre os anos de 2013 a 2020, nos termos da Lei Municipal nº 1.767/2007.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a incorporação da gratificação por exercício de cargo em comissão ao vencimento da servidora efetiva após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
III.
Razões de decidir 3.
A incorporação de gratificações decorrentes do exercício de cargos em comissão é vedada pelo art. 37, § 9º, da CF/88, incluído pela EC nº 103/2019. 4.
A regra de transição do art. 13 da EC nº 103/2019 excepciona apenas as incorporações efetivadas até 12/11/2019, o que não é o caso dos autos, em que a exoneração ocorreu apenas em 2020. 5.
A natureza transitória e pro labore faciendo da gratificação impede sua incorporação, conforme consolidada jurisprudência dos Tribunais.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. É vedada a incorporação de gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado ao vencimento do servidor público, nos termos do art. 37, § 9º, da CF/88, incluído pela EC nº 103/2019. 2.
A regra de transição do art. 13 da EC nº 103/2019 aplica-se apenas às incorporações efetivadas até 12/11/2019." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 9º; EC nº 103/2019, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação nº 2594287, Rel.
Des.
Ezilda Pastana Mutran, j. 16/12/2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA (23) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Giane Silva de Oliveira Lorenzoni visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz da Vara da Comarca de Altamira que, nos da AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA movida por MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (id nº 25186899): “...
II - FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, entendo que o processo está pronto para julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo, bem como à resolução da lide, razão pela qual reputo desnecessária a produção de novas provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, entendo que é desnecessária a colheita depoimento testemunhal, bem como apresentação de novos documentos ou perícia, tendo em vista que trata-se matéria unicamente de direito.
ADICIONAL DE CARGO EM COMISSÃO A parte autora pleiteia a gratificação prevista no inciso I do art. 145 da Lei Municipal nº 1.767/2007, cuja previsão é conceituada através do art. 146 da referida lei, in verbis: Art. 146 - O servidor efetivo nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, cessado este exercício, fará jus a perceber, como vantagem pessoal, o adicional de que trata o inciso I, do artigo 145 desta Lei que corresponderá à quinta parte da diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o vencimento do cargo em comissão por ano de efetivo exercício, até o máximo de cinco quintos. § 1º - Quando mais de um cargo em comissão for exercido sem interrupção, no período anual aquisitivo, o adicional será calculado com relação ao vencimento do cargo mais elevado. § 2º - O adicional de que trata o caput deste Artigo, aplica-se também ao exercente de função gratificada. § 3º - O servidor que tiver adquirido direito ao máximo de cinco quintos fará jus a atualização progressiva de cada parcela do adicional, de cada quinto de parte mais antiga pela nova quinta parte, calculada em relação ao último vencimento ou gratificação, se esta for superior.
Impende ressaltar que a gratificação concedida em razão do exercício de cargo comissionado possui natureza transitória e precária, e como tal, classifica-se como vantagem ex facto officii, sendo intrinsecamente vinculada ao exercício de função específica, a exigir determinadas condições, requisitos e pressupostos, não se incorporando ao vencimento básico do servidor efetivo, salvo se houver expressa previsão legal que garanta tal benefício e o preenchimento das condições estabelecidas.
Apesar da redação legislativa não ter sido a melhor, pois não resta expressa a incorporação da gratificação, fato este que, por si só, já impediria o reconhecimento da incorporação da referida gratificação, a exceção (manutenção de uma vantagem transitória) deve ser interpretada estritamente, além disso, na própria regra legal, segundo art. 139, § 2º, tais incorporações devem ter previsão legal, como se depreende: Art. 139.
Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens: § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos estabelecidos em lei.
Pois bem, verifico que se trata de uma gratificação que vincula o pagamento pelo exercício de cargo comissionado, dessa forma, deve-se ressaltar a Emenda Constitucional nº 103 de 2019: Constituição Federal de 1988 Art. 37 (...) § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) E.C 103/2019 Art. 13.
Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Nesse sentido, é fácil verificar, que as parcelas gratificadas ou vantagens vinculadas ao exercício da função que já foram incorporadas não são atingidas pelo parágrafo 9º do art. 39 da CF/1988.
Ora, incorporar significa inserir, introduzir, dessa maneira, somente se a gratificação foi recebida resta incorporada e sendo assim, deverá ser considerada de forma permanente integrante da remuneração do servidor e assim receber a incidência da contribuição para o respectivo ente previdenciário.
Portanto, só poderá ser considerado o período exercido por cargo comissionado somente até 12 de novembro de 2019, sendo vedada qualquer incorporação de vantagens por qualquer servidor após a EC 103/2019, conforme jurisprudência: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PARIDADE DE VENCIMENTOS.
INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO E O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 504/2014 REAJUSTOU A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
CRITÉRIOS DISTINTOS ENTRE A VERBA INCORPORADA COM A PLEITEADA.
AUSÊNCIA DE LASTRO JURÍDICO.
VEDAÇÃO À INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS TRANSITÓRIAS POR QUALQUER SERVIDOR APÓS A EC 103/2019.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO (TJRN, RI 0837987-76.2019.8.20.5001, 1ª Turma Recursal Temporária, Rel.
Juiz José Maria Nascimento, Julg: 17/8/2022).
Nesse sentido, verifico que a parte autora foi exonerada no ano de 2020, ou seja, posteriormente ao critério estabelecido pela legislação que concede o direito a que pleiteia, previsto no art. 146 da Lei Municipal nº 1.767/2007, pois a norma faz referência expressa a quando “cessado este exercício” do cargo comissionado.
Logo, tendo em vista que o direito só surgiu quando da exoneração do cargo comissionado e pela redação E.C 103/2019, assim como a jurisprudência colacionada que somente a gratificação já incorporada e efetivada poderá ser mantida, entendo que não assiste à autora direito à gratificação prevista no art. 145 da Lei Municipal nº 1.767/2007.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA e determino a extinção do processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC Custas e honorários de sucumbência pela parte autora.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, na hipótese de não haver cumprimento da sentença. ...” Em suas razões (id. 25186900), após breve resumo dos fatos processuais, aduz a apelante a necessidade de se reformar a sentença de primeiro grau, em virtude da aplicação retroativa inadequada do teor da EC n.º 103/2019.
Salienta que a incorporação da gratificação pretendida encontra fundamento nos arts. 145 e 146 da Lei Municipal n.º 1.767/2007.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Petição da apelante requerendo a juntada de comprovante de pagamento de duas parcelas de custas processuais (ids. 25186902 a 25186904).
Contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (id. 25186908).
Os autos vieram distribuídos à minha relatoria.
Recebi o recurso no duplo efeito (id. 25249471).
A Procuradoria de Justiça, alegando ausência de interesse público, se eximiu de apresentar parecer conclusivo (id nº 26005762). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso de apelação.
Passo à análise.
Pelo que se afere dos autos, a apelante exerce cargo efetivo de enfermeira no Município de Altamira desde o ano de 1998.
No período de 2013 a 2020, em virtude de ter exercido cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, requer a incorporação da gratificação ao seu vencimento básico, conforme previsão na Lei Municipal nº 1.767/2007, art. 146, “verbis”: “Art. 146 - O servidor efetivo nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, cessado este exercício, fará jus a perceber, como vantagem pessoal, o adicional de que trata o inciso I, do artigo 145 desta Lei que corresponderá à quinta parte da diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o vencimento do cargo em comissão por ano de efetivo exercício, até o máximo de cinco quintos. § 1º - Quando mais de um cargo em comissão for exercido sem interrupção, no período anual aquisitivo, o adicional será calculado com relação ao vencimento do cargo mais elevado. § 2º - O adicional de que trata o caput deste Artigo, aplica-se também ao exercente de função gratificada. § 3º - O servidor que tiver adquirido direito ao máximo de cinco quintos fará jus a atualização progressiva de cada parcela do adicional, de cada quinto de parte mais antiga pela nova quinta parte, calculada em relação ao último vencimento ou gratificação, se esta for superior.” Sobre incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão, o art. 37, §9º, da CF/88, “verbis”: Constituição Federal de 1988 Art. 37 (...) § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A Emenda Constitucional n.º 103/2019 dispôs a não aplicação do §9º do art. 37 a incorporação remuneratória de caráter temporário efetivada até 12/11/2019, data do início da vigência, “verbis”: Art. 13.
Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
No caso, a apelante foi exonerada do cargo no ano de 2020, ou seja, não é aplicável a excepcionalidade disposta na redação supra.
Destaco julgados desta Corte, em casos semelhantes ao dos presentes autos, “verbis”: APELAÇÃO CÍVEL.
GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA TRANSITÓRIA, TEMPORÁRIA E EVENTUAL.
CONCESSÃO A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO.
INVIABILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DE UM SERVIDOR PARA QUALQUER EFEITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Gratificação de Tempo Integral será concedida a critério da Administração e está relacionada à condição em que o trabalho é prestado, qual seja, a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho.
Assim, possui natureza transitória, temporária e eventual, podendo cessar seu pagamento quando não mais se fizer necessária a prestação de serviços. 2.
Aduziram que são servidores públicos e desde 2002, integrava a sua remuneração a gratificação denominada Tempo Integral (GTI).
Entretanto, em fevereiro de 2014, tal parcela foi suprimida definitivamente de seus vencimentos, através do Decreto nº 954 de 24/01/2014, o que reputa ilegal. 3.
A referida vantagem possui natureza pro labore faciendo, ou seja, é uma gratificação de serviço que ocorre devido às condições não usuais em que é prestado, por conseguinte, não se incorpora aos vencimentos do servidor para qualquer efeito. 4.
O recebimento da gratificação pelo período relatado não afasta seu caráter de provisoriedade.
Permanece sendo vantagem de caráter eventual que não integra a remuneração do servidor. 5.
Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença guerreada, nos termos da fundamentação.
ACORDÃO.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 16 de dezembro de 2019.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2594287, 2594287, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-12-16, Publicado em 2019-12-18)". (grifei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA TRANSITÓRIA, TEMPORÁRIA E EVENTUAL.
CONCESSÃO A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO.
INVIABILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DE UM SERVIDOR PARA QUALQUER EFEITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- A Gratificação de Tempo Integral será concedida a critério da Administração e está relacionada à condição em que o trabalho é prestado, qual seja, a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho.
Assim, possui natureza transitória, temporária e eventual, podendo cessar seu pagamento quando não mais se fizer necessária a prestação de serviços; II- No caso em tela, a Gratificação por Tempo Integral foi excluída mediante portaria n° 44/2009, que o fez respaldada no Decreto Governamental n° 1.618 de 23 de abril de 2009, o qual instituiu medidas a serem adotadas pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado, no contexto de crise econômica mundial, determinando que, para atingir as Metas de Contingenciamento, os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo teriam que ter seu horário de funcionamento restringidos até às 14 horas.
III- A referida vantagem possui natureza pro labore faciendo, ou seja, é uma gratificação de serviço que ocorre devido às condições não usuais em que é prestado, por conseguinte, não se incorpora aos vencimentos do servidor para qualquer efeito IV- O recebimento da gratificação por mais de 14 (quatorze) anos ininterruptos não afasta seu caráter de provisoriedade.
Permanece sendo vantagem de caráter eventual que não integra a remuneração do servidor.
V- Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença guerreada, nos termos da fundamentação. (2018.03379499-02, 194.542, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23)". (grifei) "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
TRANSITORIEDADE.
GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A gratificação de tempo integral será concedida a critério da administração e está relacionada à condição em que o trabalho é prestado, qual seja a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho.
Possui natureza transitória, não se incorpora ao vencimento e portanto não é perceptível na inatividade. 2, 3, 4 e 5.
Omissis. (Apelação/Reexame Necessário; Processo nº 0025722-54.2014.8.14.0301; 1ª Turma de Direito Público; Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran; j. em 06/03/2017; p.
DJ 10/03/2017)." (grifei) "APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
CONCESSÃO DA VERBA A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
NATUREZA TRANSITÓRIA, TEMPORÁRIA E EVENTUAL.
VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PARA QUALQUER EFEITO.
NÃO PERCEPÇÃO NA INATIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO. 1- Observa-se que a Gratificação de Tempo Integral, fixada no art. 137 da Lei Estadual nº. 5.810/94, será concedida a critério da Administração e está relacionada à condição em que o trabalho é prestado, qual seja, a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho.
Assim sendo, possui natureza transitória, temporária e eventual, podendo cessar seu pagamento quando não se fizer mais necessária a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho pelo servidor. 2, 3, 4 e 5.
Omissis. (Apelação; Processo nº 0060589-10.2013.8.14.0301; 4ª Câmara Cível Isolada; Rel.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; j. em 03/10/2016; p.
DJ 06/10/2016)." (grifei) "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
TRANSITORIEDADE.
GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2.
A gratificação de tempo integral será concedida a critério da administração e está relacionada à condição em que o trabalho é prestado, qual seja a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho.
Possui natureza transitória, não se incorpora ao vencimento e portanto não é perceptível na inatividade. 1, 3, 4, 5, 6 e 7.
Omissis. (Apelação; Processo nº 0024401-52.2012.8.14.0301; 5ª Câmara Cível Isolada; Rel.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento; j. em 25/08/2016; p.
DJ 26/08/2016)." (grifei) "RECURSO ADMINISTRATIVO.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
VANTAGEM DE CARATER TRANSITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A gratificação por tempo integral deve ser paga ao servidor que cumpre os requisitos da lei, contudo sem ignorar o caráter transitório, temporário e eventual. a sua característica é propter labore, vez que pressupõe o vínculo a uma prestação extraordinária do serviço realizado pelo servidor no órgão ao qual está submetido. configura-se numa típica gratificação de serviço, que ocorre devido às condições não usuais em que é prestado, revelando-se eventual e transitória, em consequência não se incorporando permanente aos vencimentos do servidor para qualquer efeito. 2.
A contribuição previdenciária não incide sobre as parcelas pagas aos servidores públicos em atividade no exercício de cargos ou funções gratificadas, pois não integram a base de cálculo para aferimento dos proventos de aposentadoria. 3.
Conforme o texto legal a contribuição previdenciária poderá incidir somente sobre parcelas de caráter permanente. 4.
O pedido da recorrente não encontra fundamento, recurso administrativo conhecido e improvido. (2014.04592192-07, 136.792, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2014-08-14, Publicado em 2014-08-18)." (grifei) Desse modo, improcedente é o pedido de incorporação da sobredita gratificação.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Belém, data e hora registradas pelo sistema.
Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator -
07/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:10
Conhecido o recurso de GIANE SILVA DE OLIVEIRA LORENZONI - CPF: *03.***.*19-00 (APELANTE) e não-provido
-
06/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
06/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de GIANE SILVA DE OLIVEIRA LORENZONI em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO (23) Intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o relatório de conta detalhado do pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (arts. 1.017, §1º; 932 e 1.017, do CPC) Cumprida a diligência ou ultrapassado o prazo para tal, encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça, para manifestação, caso, assim, entenda necessário.
Em seguida, conclusos. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Data e hora registradas no sistema.
Juiz Convocado ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Relator -
09/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:32
Conclusos ao relator
-
03/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:30
Decorrido prazo de GIANE SILVA DE OLIVEIRA LORENZONI em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA (-23) Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, de acordo com o art. 1.012 do CPC. À Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Belém, data e hora registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz Convocado -
06/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/03/2025 19:12
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 19:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
27/02/2025 09:16
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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