TJPA - 0803063-51.2019.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 22:57
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 00:26
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - DISTRITO DE ICOARACI 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DO DISTRITO DE ICOARACI SENTENÇA PROCESSO N. 0803063-51.2019.814.0201 ALZILENE DO SOCORRO RAMOS DA COSTA e NALDO NERY RODRIGUES JUNIOR, CHRISTIAN DENYS MARTINS AMORIM e MAURA SUZANE GRANJENSE DE CARVALHO ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR DOCUMENTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A.
Após o ajuizamento, os autores pediram a exclusão de CHRISTIAN DENYS MARTINS AMORIM e MAURA SUZANE GRANJENSE DE CARVALHO do pólo ativo da lide, o que foi deferido.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
A requerida contestou, juntamente com Projeto Imobiliário SPE 46 Ltda.
Os autores apresentaram réplica à contestação.
Em decisão, o juiz deferiu a inclusão do requerido PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA no pólo passivo da lide.
Em audiência de instrução e julgamento, o autor foi ouvido.
As partes apresentaram razões finais escritas.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento.
DECIDO.
Preliminarmente, quanto à ilegitimidade passiva da Viver, a questão já foi enfrentada no curso do processo, permanecendo as duas requeridas no pólo passivo da demanda.
Quanto ao valor da causa, entendo que o valor da causa atribuído pelos autores está adequado, já que um dos pedidos envolvia a efetiva entrega do bem.
Cabe, sim, a atribuição do valor do próprio imóvel.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
Os autores alegaram que adquiriram um imóvel do empreendimento Total Life e não conseguiram ingressar e morar no imóvel porque a primeira requerida recusou-se a fornecer o contrato exigido pela Caixa Econômica Federal.
Pelo que consta nos autos, a recusa tinha por motivo a existência de dívidas pendentes de IPTU e de condomínio.
No curso do processo, a primeira requerida assinou o contrato, o financiamento foi concluído e os autores efetivamente ingressaram no imóvel em 22/01/2020.
Os autores alegaram que sofreram inúmeros transtornos porque precisaram arcar com aluguel e prestação do imóvel concomitantemente no período de outubro/2019 a março/2020, ocasião inclusive em que a autora Alzilene estava enfrentando a gravidez do primeiro filho do casal.
As requeridas defenderam-se alegando que agiram no estrito cumprimento das cláusulas contratuais.
Vejo que, de fato, houve uma demora injustificada para entrega efetiva do contrato assinado, para deslinde do financiamento.
Reconheço que as dívidas condominiais são devidas desde a efetiva posse do imóvel ou efetiva entrega das chaves.
Como os autores ainda não tinham recebido as chaves, não se justificaram condicionar o fornecimento do contrato ao pagamento de dívidas pretéritas que, segundo entendo, caberiam às requeridas.
Enquanto não efetivada a entrega das chaves, a responsabilidade pela dívida de condomínio é da construtora, conforme entendimento jurisprudencial que ora destaco: RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA CONSTRUTORA RÉ PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, AO NÃO FORNECER À PARTE COMPRADORA AS CERTIDÕES NECESSÁRIAS PARA A OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO REFERENTE ÀS TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUALMENTE PREVISTA PARA A MORA DO PROMITENTE VENDEDOR.
DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REAFIRMADA.
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL NÃO CARACTERIZADA.
REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS PECULIARES À CAUSA.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EMBASADA EM JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 13/STJ.
RECURSO NÃO ADMITIDO. (TJRS, Apelação Cível, Nº 51167158020208210001, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 12-03-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RECONVENÇÃO. 1.
Cláusula contratual que condiciona a posse ao pagamento integral do valor da entrada.
Abusividade verificada, diante de desvantagem exagerada do consumidor.
Circunstâncias dos autos em que o adimplemento substancial do valor do imóvel autoriza a entrega das chaves.
Ainda, a quitação declarada pela ré junto ao agente financiador foi vantajosa a ambas as partes, de maneira que não podem pretender se beneficiar de manobra imprópria adotada, de modo que vai mantido o reconhecimento da higidez do saldo do contrato original firmado entre os litigantes (prestações pendentes de pagamento para quitação com recursos próprios), mas postergada a sua exigência pela credora somente após a extinção do contrato da apelante com a instituição financeira, com atualização, mas sem encargos moratórios.
Imissão na posse concedida e pedido da reconvenção parcialmente procedente. 2.
A responsabilidade do promissário-comprador pelo pagamento das taxas de condomínio tem início com sua efetiva imissão na posse do imóvel.
Restituição de valores devida.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS, Apelação Cível, Nº 50009955920218214001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 28-08-2024, grifei).
Assim, reconheço que as dívidas de condomínio anteriores a 22/01/2020 são de responsabilidade das requeridas, e não dos autores.
Considero prejudicado o pedido de exclusão das dívidas de IPTU, vez que os autores informaram, em audiência, que já quitaram toda a dívida de IPTU pretérita do imóvel.
Quanto ao pedido de indenização, a demora injustificada na entrega de um documento essencial é apta sim a ensejar danos de ordem moral, até porque tal atraso fez com os autores tivessem que arcar com despesas não previstas, ainda mais durante um período conturbado de gravidez.
Justifica-se o reconhecimento do dano moral, que arbitro em grau mínimo, considerando o tempo de demora (que durou por cerca de três meses) e as circunstâncias que norteiam o caso.
Face ao exposto, julgo procedentes em parte os pedidos dos autores e assim: 1.
Condeno os requeridos VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA e PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA a arcarem com a dívida de condomínio do imóvel em questão, correspondente ao período anterior a 22/01/2020. 2.
Condeno os requeridos VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA e PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA, solidariamente, a pagarem o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), A CADA AUTOR, pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação (Lei 14.905/24).
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno os requeridos VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA e PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA a pagarem custas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos autores, os quais arbitro em 20% do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expedido o necessário, arquive-se.
Icoaraci, 08 de maio de 2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
08/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:12
Julgado procedente em parte o pedido
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07/04/2024 05:08
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 02/04/2024 23:59.
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29/08/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 01:54
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:54
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:33
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803063-51.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NALDO NERY RODRIGUES JUNIOR, ALZILENE DO SOCORRO RAMOS DA COSTA REU: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos, em ID nº. 93098119, por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da Decisão de Saneamento e Organização do Processo proferida em ID n º. 92462671.
Em suas razões, o embargante, informa que este Juízo foi omisso por não ter apreciado a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido em sua contestação no momento da prolação da Decisão de Saneamento.
A certidão de ID nº. 94086358 certificou a tempestividade dos embargos.
Em suas contrarrazões, combate o embargado alegado que a responsabilidade solidária entre a construtora e a incorporadora, mormente por se tratar de relação de consumo, sendo ambas pertencentes ao mesmo conglomerado e mesmos administradores, devendo as duas constarem no polo passivo da demanda Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO: Quanto aos Embargos de Declaração, temos como pressuposto a existência de obscuridade, omissão ou contradição. É certo que o inciso II do Artigo 1.022 evidencia que a omissão pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração, tanto que assim preleciona: “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” Entende-se por omissão aquelas situações em que a decisão do juiz deixou de apreciar uma questão suscitada por qualquer das partes, que devem se pronunciar de oficio, e em face disso, pode influenciar diretamente o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, objetivamente, com os elementos constantes dos autos, e com a decisão proferida.
Feita tal digressão, temos que as razões do embargante que alegam omissão merecem acolhimento, pois deixou o Juízo de apreciar tal preliminar alegada pelo requerido.
Destarte, por todo o acima exposto, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, acolho os embargos de declaração opostos pelo embargante, atribuindo-lhes efeitos modificativos como medida de aprimoramento da Decisão de ID nº. 92462671.
Posto isso, passo a determinar.
A despeito do informado na contestação de ID nº. 83850783, entendo que não resta devidamente comprovada a ausência total de responsabilidade da VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A, pois mesmo que se encontre o contrato-objeto desta demanda celebrado em nome do PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA, toda a tratativa de pagamento deu-se com a VIVER INCORPORADORA, conforme demonstram, por exemplo, os documentos de ID nº. 14067327.
Assim, ainda se faz necessário esclarecer o nível de responsabilidade da parte VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A nos presentes autos, o que demanda a devida dilação probatória para a formação e convencimento deste Juízo.
Já quanto ao ingresso do PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA nesses autos, entendo que o mesmo se faz necessário, pois conforme contrato de ID nº. 15470447, este seria o vendedor do imóvel e, por tal, razão, deve integrar a presente lide.
Destarte, por tais motivos, acolho em parte a preliminar arguida pelo requerido em contestação e determino apenas a inclusão da PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA no polo passivo desta ação.
Retifique-se a autuação.
E, considerando a apresentação espontânea de contestação pela parte PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA em ID nº. 83850783 e dou-a por citada, bem como mantenho a Decisão de Saneamento proferida por não haver prejuízo na produção de provas, pois a sua manifestação foi devidamente apreciada no momento da Decisão.
Ato continuo, dê-se o cumprimento ordinário ao determinado na Decisão de Saneamento e Organização do Processo de ID nº. 92462671.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 08:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2023 17:03
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:12
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 02:24
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
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28/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803063-51.2019.8.14.0201 [Imissão na Posse] AUTOR: NALDO NERY RODRIGUES JUNIOR, ALZILENE DO SOCORRO RAMOS DA COSTA REU: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) DESPACHO 1.
Manifeste-se o embargado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração, diante do possível efeito modificativo. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:22
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803063-51.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NALDO NERY RODRIGUES JUNIOR, ALZILENE DO SOCORRO RAMOS DA COSTA REU: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL DS PARTES A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 20 DE JULHO DE 2023, ÀS 09H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva APENAS DAS PARTES, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
12/05/2023 08:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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12/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
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24/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 02:04
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 01:48
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0803063-51.2019.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
24/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica à Contestação da requerida, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 17 de janeiro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
18/01/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 08:07
Juntada de Carta precatória
-
03/11/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 10:01
Juntada de Ofício
-
06/10/2021 14:31
Expedição de Carta precatória.
-
06/10/2021 14:30
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 14:02
Expedição de Carta precatória.
-
04/08/2021 01:10
Decorrido prazo de NALDO NERY RODRIGUES JUNIOR em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 01:10
Decorrido prazo de ALZILENE DO SOCORRO RAMOS DA COSTA em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 01:10
Decorrido prazo de CHRISTIAN DENYS MARTINS AMORIM em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 01:10
Decorrido prazo de MAURA SUZANE GRANGENSE DE CARVALHO em 03/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 08:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2021 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2021 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2021 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 12:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2020 09:33
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 09:28
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2020 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2020 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2020 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2020 00:56
Decorrido prazo de NALDO NERY RODRIGUES JUNIOR em 01/09/2020 23:59.
-
02/09/2020 00:57
Decorrido prazo de CHRISTIAN DENYS MARTINS AMORIM em 01/09/2020 23:59.
-
02/09/2020 00:56
Decorrido prazo de MAURA SUZANE GRANGENSE DE CARVALHO em 01/09/2020 23:59.
-
02/09/2020 00:41
Decorrido prazo de ALZILENE DO SOCORRO RAMOS DA COSTA em 01/09/2020 23:59.
-
25/08/2020 13:33
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2020 23:02
Outras Decisões
-
16/07/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2020 02:55
Decorrido prazo de MAURA SUZANE GRANGENSE DE CARVALHO em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:27
Decorrido prazo de ALZILENE DO SOCORRO RAMOS DA COSTA em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:27
Decorrido prazo de NALDO NERY RODRIGUES JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:27
Decorrido prazo de CHRISTIAN DENYS MARTINS AMORIM em 03/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2020 09:00
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 08:59
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 18:18
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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