TJPA - 0803023-07.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 02:55
Decorrido prazo de IGEPREV em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 08:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:25
Decorrido prazo de CICERO ALVES DE CAMPOS FILHO em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2023 08:42
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:23
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:19
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 09:11
Conclusos para decisão
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12/11/2021 01:10
Decorrido prazo de IGEPREV em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:06
Decorrido prazo de CICERO ALVES DE CAMPOS FILHO em 11/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 08:15
Juntada de Outros documentos
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21/10/2021 08:12
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803023-07.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Nome: CICERO ALVES DE CAMPOS FILHO Endereço: Travessa Irmãos Fernandes, 1867, Casa B, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-098 RÉU: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por CICERO ALVES DE CAMPOS FILHO em face do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV.
Narra a exordial que o autor é servidor público estadual reserva (inativo) da Polícia Militar do Estado do Pará.
Aduz que o autor objetiva tutela jurisdicional para proteção de direito previsto no art. 84, II da Lei Complementar Estadual nº 128/2020, que excluiria os militares estaduais e pensionistas de descontos à título de contribuição previdenciária.
Informa que no dia 15/02/2020, o autor foi surpreendido com o anúncio do governador do Estado do Pará, de que haveria taxação do percentual 9,5% da remuneração, já no mês de abril de 2020, o que de fato veio a ocorrer.
Contextualiza que foi publicada a Lei Federal nº 13.954/2019, a qual reformulou diversos atos normativos aplicáveis aos militares federais e estaduais, bem como pensionistas, estabelecendo normas gerais para tratamento jurídico da classe em âmbito nacional e que o referido dispositivo legal prescreve alíquota de 9,5% de contribuição previdenciária da remuneração mensal.
Alega que a Lei Estadual Complementar nº 128/2020, no art. 84, inciso II, exclui expressamente os militares estaduais inativos e pensionistas da contribuição previdenciária no âmbito do Estado do Pará.
Questiona suposta postura contraditória da administração estadual, que em 15/02/2020, um mês após a publicação da Lei Complementar nº 128/2020, passou aplicar a alíquota prevista na Lei Federal nº 13/954/2019.
Em sede incidental via controle difuso de constitucionalidade (causa de pedir) pleiteia a declaração de inconstitucionalidade do art. 24-C da Lei Federal nº 13.954/2019, por entender que a União extrapolou competência constitucional para edição de normas gerais.
Pleiteia Tutela Provisória de Urgência para que os requeridos ESTADO DO PARÁ e IGEPREV-PA: “TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para que os Requeridos se abstenham de aplicar a alíquota de 9,5% a título de contribuição previdenciária sobrea remuneração dos militares inativos e pensionistas, a que alude o Art. 24-C da Lei Federal nº 13.954/2019, em vista da inequívoca presença dos requisitos autorizadores para concessão da liminar, notadamente diante da aplicação dos descontos sobre os militares inativos e pensionistas, da jurisprudência do STF, inclusive na recentíssima ACO nº 3.350, e da violação de diversos dispositivos constitucionais, quais sejam: Art. 1º, caput; Art. 18, caput; Art. 24, inciso XII e §§ 1º e 2º; Art. 25, caput e § 1º, Art. 61, inciso II, alínea “c”; Art. 84, incisos II, III e IV; Art. 149, § 1º; Art. 150, III “c”; Art. 195, §6º; Art. 165, incisos I, II e III; Art. 169, § 1º, incisos I e II, todos da CRFB e principalmente do Art. 84, inciso II da LC 128/2020, o que configura plausibilidade do pedido de concessão desta ordem, sob pena de multa diária de R$ 500,00” Juntou documentos.
Apreciação da tutela postergada.
Citado o IGEPREV e o ESTADO DO PARÁ apresentaram contestação argumentaram competência privativa da União e a desnecessidade de lei dos entes federados, ausência de direito adquirido e a distinção entre o presente caso e o ACO nº 3.396 no STF.
Replica apresentada pelo autor. É o relatório.
Decido.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor.
A antecipação dos efeitos de tutela prescrita no art. 300 do Código de Processo Civil, representa instituto de tutela diferenciada que objetiva adiantar a providência final desejada e, para tanto, exige o atendimento de pressupostos, ou seja, a situação de risco para o direito a ser tutelado, se procedente o pedido mediato, e a existência da prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
A prova inequívoca da verossimilhança da alegação expressa, no plano da cognição sumária, o próprio substrato da demanda e, por isso, deve revelar potencial e idoneidade para reduzir a margem de erro que gravita em torno da tutela pleiteada, sem, contudo, conferir certeza ao julgador Aqui, será possível ao julgador identificar um fato sem dele ter a exata certeza quanto à repercussão jurídica alegada, porquanto a verossimilhança não traduz a verdade.
Melhor compreensão se extrai com a observação de que o fato levado ao conhecimento do juiz não lhe deixa outra opção, senão a concessão da tutela de urgência.
O autor pleiteia em sede de tutela provisória de urgência a ordem para que os requeridos ESTADO DO PARÁ e IGEPREV/PA se abstenham de aplicar a alíquota de 9,5% a título de contribuição previdenciária sobre sua remuneração mensal, a que alude o art. 24-C da Lei Federal nº 13.954/2019, e consequente aplicação do art. 84, inciso II da Lei Complementar nº 128/2020.
Analisando os autos, entendo presente a plausibilidade das alegações formuladas na petição inicial, havendo forte indícios da extrapolação da competência pela União quando da edição da Lei nº 13.954/2019, especificamente no art. 25, que deu nova redação ao art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69.
Verifico que a Constituição Federal foi alterada pela EC nº 103 e, entre outras modificações, deu nova redação ao art. 22, inciso XXI, que passou a dispor: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Logo, da simples leitura da nova regra constitucional, constata-se que a competência da União para tratar das pensões das polícias militares limita-se à definição de regras gerais.
Este dispositivo, por sua vez, harmoniza-se com as demais previsões constitucionais sobre o tema, que confere aos Estados a prerrogativa de dispor sobre a previdência social dos seus servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas.
Para melhor elucidação, transcrevo: Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) (grifo aditado) § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Art. 25.
Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. (...) §1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 149. (...) §1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Nesta toada, o art. 25 da Lei nº 13.954/20219, ao dar nova redação ao art. 24-C do DL nº 667/69, teria excedido a autorização constitucional para a União tratar de regras gerais ao determinar a incidência da alíquota de 9,5%, aplicável às Forças Armadas, sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, acabou, aparentemente, disciplinando matéria específica sobre o tema e pertencente à atribuição de outro ente federado, extrapolando, pois, sua competência.
Desta forma, entendo plausível a tese destacada pela parte autora, sobretudo quando observamos que a Constituição Federal, além dos artigos já subscritos, mais especificamente nos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, endossa a competência dos Estados para tratar de forma específica da inatividade, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais dos militares, fortalecendo o argumento de que são estes os competentes para fixar a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares e seus pensionistas, através de lei estadual.
Este primeiro entendimento, que ora se forma, ainda que em um juízo perfunctório, ganha realce em razão da recente decisão monocrática proferida pelo Min.
Roberto Barroso, quando do deferimento de medida cautelar.
Vejamos: DECISÃO: Ementa: Direito Administrativo.
Ação cível originária.
Alíquota de contribuição para inatividade e pensão.
Policiais e bombeiros militares estaduais. 1.
Ação cível originária por meio da qual o Estado do Rio Grande do Sul pretende não ser sancionado caso aplique aos militares estaduais a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual (14%), em detrimento de lei federal que determinou que se aplicasse a essa categoria a mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas (atualmente, 9,5%). 2.
Plausibilidade jurídica da tese de que a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” (art. 22, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). 3.
A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição). 4.
A edição de atos normativos cuja aplicação implicará a redução das alíquotas de contribuição praticadas pelo Estado revela comportamento contraditório da União – que, de um lado, exige dos demais entes públicos que assegurem o equilíbrio de seus regimes próprios de previdência, e de outro, restringe os meios para o alcance desse objetivo. 5.
Existência de perigo na demora, já que o descumprimento da legislação federal sujeita o Estado à aplicação das consequências jurídicas previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998 e à negativa de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, com prováveis prejuízos à execução de políticas públicas. 6.
Medida cautelar deferida. (ACO 3350 MC, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 19/02/2020, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 20/02/2020 PUBLIC 21/02/2020) Logo, tendo em conta que cabe à lei estadual dispor sobre tais matérias, deve incidir a alíquota prevista em tal instrumento normativo editado pelo Estado do Pará.
No caso, o assunto é tratado pela Lei Complementar nº 39/2002, alterada pela LC nº 128/2020, que deu nova redação ao art. 84, passando assim a dispor: Art. 84.
As contribuições devidas ao regime próprio de previdência social do Estado do Pará são: (...) II - contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas, excluídos os inativos e pensionistas militares, à razão de 14% (catorze por cento), sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, ressalvado o disposto no § 1º do art. 218 da Constituição Estadual; (grifos aditados) Portanto, a suspensão dos descontos prevista pela Lei nº 13.954/2019 é medida que se impõe, ante o aparente vício de competência, sem que haja, nesse momento, a imposição de aplicação de outra alíquota ou mesmo de contribuição previdenciária, em razão da exclusão deste grupo pela LC Estadual nº 128/2020.
Outrossim, observo ainda que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo restou demonstrado, uma vez que a manutenção de descontos previdenciários, aparentemente indevidos, gerará abalo nas finanças pessoais da parte autora, sobretudo em momento de forte recessão econômica que assola o país por conta da pandemia do coronavírus.
Some-se a este quadro a longa duração na resolução de conflitos pelo Poder Judiciário, sobretudo quando presente parte que goza de determinadas prerrogativas, como o prazo em dobro para manifestações, como é o caso da Fazenda Pública, estendendo-se o deslinde do feito.
Por fim, cabe também destacar que a tutela de urgência antecipada tem, ao lado dos requisitos positivos, um requisito negativo, consistente na impossibilidade de sua concessão quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, este risco não se mostra desenhado, uma vez que a qualquer momento a tutela provisória poderá ser revista e ser ordenado os descontos, inclusive dos retroativos, resguardada a razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, pelos motivos declinados o deferimento da tutela provisória de urgência da parte autora é medida que se impõe. 3.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que os requeridos se abstenham de aplicar a alíquota de 9,5% a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos militares inativos e pensionistas, a que alude o art. 25 da Lei Federal nº 13.954/2019 e, por extensão, o art. 24-C do CL nº 667/69, em vista da presença dos requisitos autorizadores para concessão da liminar.
Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus, a incidir a cada descumprimento.
Intime-se as partes desta decisão.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 08 de outubro de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
13/10/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2021 00:13
Decorrido prazo de CICERO ALVES DE CAMPOS FILHO em 03/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0803023-07.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto as Contestações apresentadas pelos Requeridos.
Altamira, 12 de agosto de 2021.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
Telefone: 093 3502-9123, E-mail: [email protected] -
12/08/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 08:24
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 01:17
Decorrido prazo de CICERO ALVES DE CAMPOS FILHO em 26/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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