TJPA - 0058527-31.2012.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0058527-31.2012.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: IZABEL RAIMUNDA MORAES DE AMORIM Endere�o: desconhecido REQUERIDO: Nome: JOSE APARECIDO GOMES Endereço: PEDRO MIRANDA, 624, APTO 803, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-021 Nome: BRASIL ODONTO MED ASSISTENCIA MEDICA Endere�o: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL ajuizada por IZABEL RAIMUNDA MORAES DE AMORIM contra JOSE APARECIDO GOMES, BRASIL ODONTOMED ASSISTENCIA MEDICA e BANCO BRADESCO S.A. na qual a autora alega ter sido coagida pelo réu JOSE APARECIDO GOMES a assinar título de aval em favor da empresa Brasil Odontomed, durante o período em que trabalhava como recepcionista da referida sociedade.
Sustenta que foi indevidamente incluída no quadro societário da empresa, como sócia cotista, sem jamais ter exercido qualquer função administrativa ou aportado capital, e que a assinatura do aval decorreu de imposição de seu superior hierárquico, o requerido José Aparecido Gomes — apontado como verdadeiro proprietário da empresa — com o intuito de simular quadro societário e ocultar responsabilidade patrimonial.
Afirma que tal condição de “sócia” foi reconhecida como fictícia em sentença trabalhista proferida no Processo nº 01824-2007-003-08-00, da 3ª Vara do Trabalho da Capital (fls. 290 a 312), na qual se declarou a nulidade da constituição societária da empresa, justamente por vício de vontade.
Diante disso, ingressou com a presente ação pleiteando a declaração de nulidade do aval firmado sob coação.
Em decisão de ID.
Num. 54518817 - Pág. 7 foi determinada a citação das partes requeridas.
Os requeridos JOSE APARECIDO GOMES e BRASIL ODONTOMED ASSISTENCIA MEDICA foram citados por edital (ID.
Num. 54518817 - Pág. 10 e Num. 54519126 - Pág. 5).
O Banco requerido, regularmente citado (ID.
Num. 54518818 - Pág. 5), apresentou contestação, arguindo em preliminar a ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não participou da relação jurídica substancial entre a autora e os corréus José Aparecido Gomes e Brasil Odontomed, limitando-se à posição de beneficiário do aval firmado em título de crédito.
No mérito, defende a validade do título de crédito, com base na Lei Uniforme de Genebra (art. 32) e no art. 899 do Código Civil, ressaltando que a obrigação do avalista é autônoma e presume-se válida, sendo nula apenas se demonstrado vício formal ou material, o que não ocorreu nos autos.
Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, caso superada, a total improcedência dos pedidos.
A parte autora, em petição de ID.
Num. 54519242 - Pág. 5/6, apresentou réplica à contestação ratificando integralmente os termos da inicial, reafirmando que todos os atos por ela firmados em nome da sociedade Brasil Odontomed decorreram de coação praticada por José Aparecido Gomes, especialmente o aval assinado e identificado às fls. 11 dos autos do Processo nº 0020163-12.2005.8.14.0301.
Em decisão de ID.
Num. 116736354 foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora, decretada a revelia dos demandados JOSE APARECIDO GOMES e BRASIL ODONTO MED ASSISTENCIA MEDICA, sem aplicação do seu efeito material, a teor do art. 345, I do Código de Processo Civil e nomeado a defensoria pública para atuar como curador especial.
A Defensoria Pública, em petição de ID.
Num. 118796670, na qualidade de curadora especial dos requeridos José Aparecido Gomes e Brasil Odonto Med Assistência Médica, apresentou contestação por negativa geral, arguindo em preliminar: a ausência de citação válida por edital do requerido José Aparecido Gomes, destacando que não houve publicação específica em seu nome, o que comprometeria sua regular inclusão no feito; e a nulidade da citação da pessoa jurídica, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios legais de localização antes da citação ficta, conforme exige o art. 256, §3º, do CPC.
Superadas as preliminares, impugnou genericamente todos os fatos da inicial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, por não ter contato com os réus representados.
Requereu o acolhimento das preliminares com suspensão dos atos processuais ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos.
Em petição de ID.
Num. 122656180 - Pág. 1 a parte autora apresentou réplica à contestação dos requeridos José Aparecido Gomes e Brasil Odonto Med Assistência Médica, reputa os argumentos da defesa e reafirma o pleito inicial.
Instadas a se manifestarem a respeito de produção de provas (despacho de ID.
Num. 134812611), a parte autora pleiteou em produção de prova testemunhal (ID.
Num. 134873086 - Pág. 1), os demandados JOSE APARECIDO GOMES e BRASIL ODONTOMED ASSISTENCIA MÉDICA não possuem interesse em produzir provas e o Banco demandado quedou-se inerte.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Passo a analisar as preliminares arguidas pelas partes requeridas DAS PRELIMINARES.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – REQUERIDO BANCO BRADESCO S.A.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A., entendo que não merece acolhimento.
Ainda que a instituição financeira não integre a relação jurídica substancial entre a autora e os corréus José Aparecido Gomes e Brasil Odontomed Assistência Médica, é parte diretamente interessada no desfecho da lide, uma vez que o objeto da ação é a declaração de nulidade do aval prestado em favor do próprio banco.
A eventual procedência do pedido de nulidade afetará diretamente a legitimidade do título de crédito em poder da instituição, influenciando de forma imediata e concreta o seu direito de cobrar ou executar a autora.
Trata-se, portanto, de relação jurídica reflexa, o que atrai a legitimidade passiva do banco.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo-se o banco no polo passivo da presente ação.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO DA REQUERIDA BRASIL ODONTOMED ASSISTENCIA MÉDICA.
A defensoria pública requereu a nulidade da citação da empresa requerida, alegando que não houve o esgotamento na tentativa de sua localização.
Razão não assiste.
Em consulta ao sistema da Receita Federal, localizei a informação de que a parte empresa demandada encontra-se com a situação cadastral "INAPTA", por motivo de "OMISSÃO DE DECLARAÇÃO”, o que indica que a empresa não exerce regularmente suas atividades comerciais e não possui sede atual identificável.
Tal circunstância justifica a adoção da citação por edital, nos termos do art. 256, §3º, do CPC, que admite a citação ficta quando a parte estiver em local incerto ou não sabido.
A condição de inaptidão cadastral, decorrente de omissão fiscal reiterada, reforça a presunção de que a empresa se encontra em situação irregular e de difícil localização (já que não possui sede atual) o que autoriza a utilização da via editalícia.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade de citação da empresa requerida.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO DO REQUERIDO JOSÉ APARECIDO GOMES.
No tocante à preliminar de nulidade da citação do requerido José Aparecido Gomes, apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, entendo que deve ser acolhida.
A atual sistemática processual, conforme dispõe o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que o réu somente poderá ser considerado em local incerto ou não sabido quando esgotadas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição de informações a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.
No caso dos autos, verifica-se que a citação por edital foi determinada de forma imediata, sem que tenham sido promovidas diligências mínimas para localização do requerido, como consulta a cadastros da Receita Federal, TRE, Detran, empresas concessionárias de energia elétrica, água ou telefonia, o que se mostra em desacordo com o comando legal e a jurisprudência dominante.
Diante disso, resta configurada a nulidade da citação editalícia de José Aparecido Gomes, por ausência de esgotamento das providências exigidas por lei, com consequente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, acolho a preliminar suscitada e declaro a nulidade da citação do requerido José Aparecido Gomes.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora informe o endereço do requerido José Aparecido Gomes e/ou requeira as diligências que entender necessárias à sua obtenção, podendo inclusive requerer a este juízo diligências por meio dos sistemas de auxílio ao magistrado (SIEL, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
29/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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01/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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22/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0058527-31.2012.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: IZABEL RAIMUNDA MORAES DE AMORIM Endere�o: desconhecido REQUERIDO: Nome: JOSE APARECIDO GOMES Endereço: PEDRO MIRANDA, 624, APTO 803, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-021 Nome: BRASIL ODONTO MED ASSISTENCIA MEDICA Endere�o: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO PRODUÇÃO DE PROVAS Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, faculto às partes, com fundamento nos art. 6º e 10 do Código de Processo Civil, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ou se desejam o julgamento antecipado da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como renúncia à produção de provas e anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Em seguida encaminhem os autos à UNAJ para o cálculo das custas finais, devendo a parte autora realizar seu pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, se houver.
Exceto se houver gratuidade deferida.
Após, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
14/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
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23/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:39
Nomeado curador
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03/06/2024 12:39
Concedida a gratuidade da justiça a IZABEL RAIMUNDA MORAES DE AMORIM - CPF: *90.***.*84-49 (AUTOR).
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03/06/2024 12:39
Decretada a revelia
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03/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:37
Juntada de Certidão
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11/06/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
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11/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 12:42
Processo migrado do sistema Libra
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18/03/2022 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 12:31
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO BRADESCO SA no processo 00585273120128140301.
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18/03/2022 12:30
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO BRADESCO SA no processo 00585273120128140301.
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13/08/2021 13:50
REMESSA INTERNA
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09/08/2021 09:32
Remessa
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06/08/2021 14:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00585273120128140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 4703 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 4703 para 10671. - Justificativa:
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06/08/2021 13:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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06/08/2021 13:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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05/07/2021 09:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7838-05
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05/07/2021 09:50
Remessa
-
05/07/2021 09:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/07/2021 09:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/06/2021 12:27
AGUARDANDO PRAZO
-
08/06/2021 12:04
A SECRETARIA
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08/06/2021 11:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/06/2021 10:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/06/2021 10:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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01/06/2021 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2021 13:32
CONCLUSOS
-
26/05/2021 12:39
CONCLUSOS
-
18/05/2021 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2021 12:55
Mero expediente - Mero expediente
-
20/04/2021 10:33
CONCLUSOS
-
14/04/2021 13:16
CONCLUSOS
-
26/03/2021 19:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
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26/02/2021 11:12
CONCLUSOS
-
20/11/2020 12:16
CONCLUSOS
-
21/11/2019 12:14
CONCLUSOS
-
07/10/2019 09:33
CONCLUSOS
-
23/09/2019 11:32
CONCLUSOS
-
16/07/2019 11:36
CONCLUSOS
-
26/11/2018 10:17
CONCLUSOS
-
09/04/2018 09:22
CONCLUSOS
-
06/04/2018 10:40
REMESSA INTERNA
-
19/02/2018 10:59
CONCLUSOS
-
08/02/2018 13:31
CONCLUSOS
-
08/02/2018 11:28
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
08/02/2018 11:19
OUTROS
-
05/02/2018 14:06
OUTROS
-
05/02/2018 09:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/02/2018 09:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2018 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2018 09:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/02/2018 09:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2018 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/01/2018 12:33
OUTROS
-
29/01/2018 08:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/01/2018 10:12
AGUARDANDO PRAZO
-
23/01/2018 14:33
Remessa
-
23/01/2018 14:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/01/2018 14:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/12/2017 09:08
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO COM 87 FOLHAS.
-
11/12/2017 10:45
AGUARDANDO PRAZO
-
07/12/2017 13:36
Remessa
-
07/12/2017 13:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/12/2017 13:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/12/2017 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2017 11:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/12/2017 11:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THAIS PENIN TOMKEWITZ (24040085), que representa a parte BANCO BRADESCO SA (2840737) no processo 00585273120128140301.
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07/12/2017 11:14
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
26/10/2017 12:33
AGUARDANDO AUDIENCIA
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20/10/2017 08:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/10/2017 08:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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16/10/2017 11:12
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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16/10/2017 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2017 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2017 11:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/10/2017 07:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/10/2017 07:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/10/2017 07:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2017 07:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/10/2017 07:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2017 07:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/09/2017 12:10
CONCLUSOS
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11/05/2017 15:40
Remessa
-
11/05/2017 15:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2017 15:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/05/2017 11:39
Remessa
-
10/05/2017 11:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/05/2017 11:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/05/2017 09:22
CONCLUSOS
-
03/05/2017 08:27
CONCLUSOS
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22/11/2016 10:42
CONCLUSOS
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23/09/2016 12:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/09/2016 09:38
OUTROS
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15/09/2016 13:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (4066486), que representa a parte BANCO BRADESCO SA (2840737) no processo 00585273120128140301.
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15/09/2016 13:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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15/09/2016 13:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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15/09/2016 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/09/2015 17:25
Remessa
-
01/09/2015 17:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/09/2015 17:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/09/2014 09:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/04/2014 12:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/04/2014 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2014 12:12
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/02/2014 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2014 09:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
24/02/2014 10:21
OUTROS
-
06/03/2013 11:27
AGUARDANDO PRAZO
-
06/03/2013 11:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GEORGE SILVA VIANA DE ARAUJO (4064340), que representa a parte BANCO BRADESCO SA (2840737) no processo 00585273120128140301.
-
05/03/2013 11:49
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
05/03/2013 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/03/2013 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/03/2013 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/03/2013 18:22
Remessa
-
04/03/2013 18:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/03/2013 18:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2013 09:23
AGUARDANDO PRAZO
-
21/02/2013 10:34
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/02/2013 11:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/02/2013 11:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/02/2013 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2013 10:45
Mero expediente - Mero expediente
-
14/02/2013 13:47
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devoluçãqo de AR
-
07/02/2013 12:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/02/2013 12:11
REMESSA AOS CORREIOS - RQ633737024BR - 66017000 - BANCO BRADESCO - 70GR MP
-
31/01/2013 12:24
SETOR CORRESPONDENCIA
-
31/01/2013 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2013 09:10
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
28/01/2013 10:12
PROVIDENCIAR OUTROS
-
25/01/2013 13:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/01/2013 13:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/01/2013 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2013 11:21
Mero expediente - Mero expediente
-
11/01/2013 08:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
11/01/2013 08:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/12/2012 09:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
07/12/2012 09:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2012
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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