TJPA - 0800144-85.2025.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 23:16
Decorrido prazo de SONIA AGUIAR DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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16/04/2025 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800144-85.2025.8.14.0005 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA AGUIAR DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Em virtude das atribuições que me são legalmente conferidas, considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º do Provimento nº 006/2006-CJCI do TJE/PA, realizo a intimação da parte Requerente, por seu(s) advogado(s), para que apresente Réplica no prazo legal.
Dado e passado nesta cidade de Altamira-PA, aos 10 de abril de 2025.
Eu, VANE MARIA ARAUJO LIMA, digitei e subscrevo nos termos do Provimento 006/2009-CJCI.
VANE MARIA ARAUJO LIMA Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial -
10/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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27/02/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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28/01/2025 02:40
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0800144-85.2025.8.14.0005 Assunto: Empréstimo consignado Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: SONIA AGUIAR DOS SANTOS Requerido: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek, nº 1830, andares 9 10 14; salas 94, 101, 102, 103, 104 e 141; blocos 01, 02, 03 e 04 no bairro Vila Nova Conceição, CEP 4543-900, na cidade de São Paulo-SP DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, interposta por SONIA AGUIAR DOS SANTOS, em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas na inicial.
Alega a autora que é aposentada junto ao INSS e nos últimos dias constatou descontos em seu pagamento, dentre eles, um empréstimo junto ao Banco requerido, no valor de R$1.159,79 (mil, cento e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos), com parcelas mensais e sucessivas de R$ 27,00 (vinte e sete reais), o qual não realizou.
Pleiteia, por isso, tutela provisória para suspensão imediata dos descontos no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais), referentes as parcelas do empréstimo realizado indevidamente pelo requerido, em nome da Requerente.
Junto a inicial apresentou documentos. É o relatório.
Decido 1.
Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC.
A concessão da tutela provisória tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, o bem da vida requerido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetivo diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado (fumus bonis iuris), perigo de dano (periculum in mora), e ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao pedido de suspensão das parcelas do empréstimo entendo que havendo controvérsias e questionamentos sobre a legalidade e legitimidade do empréstimo, mediante alegação de que a parte autora não o teria celebrado e que não seria devedora do requerido, neste momento de cognição sumária, inexistindo comprovação cabal da efetiva contratação, entendo pelo deferimento do pedido, como medida de cautela, a fim de que os rendimentos da parte autora, de natureza alimentar, sejam preservados, enquanto se discutirá nos autos a subsistência jurídica do débito.
Ademais, o tempo da marcha processual corre em desfavor da parte autora, que sofrerá com o abalo no valor de seus rendimentos, decorrente de débito que reputa indevido.
Nesse sentido, os Tribunais têm decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE PARCELAS RELATIVAS A EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
REFORMA.
PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC EXISTENTES.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
A concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Hipótese em que a agravante nega a existência de contratação com o agravado, trazendo aos autos todos os elementos de prova que estavam ao seu alcance produzir, em se tratando de prova negativa.
Presença de verossimilhança nas alegações.
Evidenciados tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, requisitos estes autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*63-10, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 12/09/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*63-10 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 12/09/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2018).” (grifo nosso).
Outrossim, não há perigo de irreversibilidade da medida antecipada, uma vez que os valores poderão ser posteriormente cobrados da parte autora, caso constatado, posteriormente, a legitimidade do contrato. 3.
Em face do exposto, considerando que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, para determinar que o requerido, no prazo de 48 horas, SUSPENDA os descontos das parcelas relativas ao Empréstimo informado na inicial, em nome da parte autora, no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais), até decisão final, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 até o limite R$ 5.000,00, a ser revertida em prol da parte autora em caso de descumprimento. 4.
Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova. 5.
Nos termos do art. 334 do C.P.C, dever-se-ia designar audiência de conciliação ou mediação para o presente procedimento.
Porém, as audiências de conciliação devem pressupor a possibilidade/viabilidade de composição entre as partes, além do autor ter dispensado a realização de tal audiência em sua inicial.
Tendo como parâmetros as informações das demais demandas que tramitam perante este juízo, entendo desnecessária a reserva de pauta para fins de realização de audiência de conciliação, posto que, via de regra, não há autocomposição nas ações que figuram como parte BANCOS.
Outrossim, se entender cabível, poderá o requerido realizar acordo, dentro das balizas institucionais previamente traçadas, mediante petição, sem a exigência de prévia audiência para tentativa de conciliação, ou ainda, na ocasião da contestação, se entender que há oportunidade de compor, deverá informar este Juízo para o devido agendamento do ato.
Ante ao exposto, determino a citação do requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Apresentada contestação, se houver arguição de qualquer das hipóteses relacionadas no art. 337 do CPC, ou se for o caso previsto nos art. 350, do mesmo diploma legal, intime-se a autora a fim de que apresente réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Por fim, anoto que na contestação e na réplica as partes deverão indicar os pontos que entenderem controvertidos, e ainda indicar as provas que pretendem produzir, neste caso, deverão apontar de forma objetiva, precisa e fundamentada a necessidade de sua produção ou se têm interesse no julgamento antecipado do mérito.
P.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível de Altamira -
23/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/01/2025 21:52
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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