TJPA - 0800269-84.2024.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 09:20
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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16/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800269-84.2024.8.14.0103 Nome: DORALICE SANCHES DA CONCEICAO Endereço: RUA ALAGOAS, 36, ABAETE, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Fundamentação 1- As questões controvertidas estão suficientemente provadas pelos fatos narrados na inicial e pelos documentos juntados aos autos, especialmente com os Extratos da Conta Bancária da requerente (id. 111654283 e 111654284), que comprovam que foram debitados da conta bancária da parte autora (Agência 5732/Conta 19118-3) taxas/tarifas/seguros, referentes a suposta contratação de pacote de “CESTA B.
EXPRESSO” junto à parte ré. 2- Assim, passo de imediato ao julgamento antecipado do mérito, consoante o Art. 355, inciso I, do CPC. 3- Trata-se de ação na qual a parte autora requer o reconhecimento de abusividade e ilegalidade, por não ter contratado nem autorizado descontos realizados em sua conta bancária, referentes a pacote de serviços oferecidos pelo requerido. 4- A priori, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, sobre uma relação consumerista.
Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal. 5- Assim, o caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, §2º, do CDC. 6- Nesse sentido, vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Das Preliminares 7- Em contestação, a parte requerida apresentou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. 8- Pois bem, consignando os autos, verifico que a parte autora recebe apenas um salário mínimo mensal, decorrente de aposentadoria.
Nesse sentido, é de se presumir a hipossuficiência da requerente, que não pode arcar com as custas processuais e suas despesas, sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família. 9- Destarte, essa preliminar deve ser rejeitada. 10- Em preliminar, a parte requerida arguiu, também, a ausência de interesse de agir da parte autora, por ausência de pedido administrativo. 11- Nesse sentido, nos termos do art. 17 do CPC, para o ajuizamento da ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita. 12- No presente caso, é evidente que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para se pleitear a inexistência da relação jurídica com o requerido e a ilegalidade/abusividade das taxas/tarifas/seguros descontados diretamente em sua conta bancária. 13- Além disso, conforme o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, imprescindível seria exigir que a autora esgotasse a via administrativa ao contatar o requerido, através de seus canais, antes do ajuizamento da ação. 14- Destarte, deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse.
Do Mérito 15- Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. 16- Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos Extratos Bancários da conta bancária da autora, nos quais constam os descontos de taxas/tarifas, em atenção, inclusive, ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). 17- Pois bem, conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei. 18- Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Assim, para qualquer negócio jurídico existir, é necessária a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma. 19- Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico”. 20- Nesse sentido, quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico. 21- In causa, a autora relatou não ter celebrado contrato com a requerida autorizando os descontos de taxas/tarifas/seguro diretamente em sua conta, não tendo, portanto, manifestado sua vontade livre e consciente. 22- Em consonância com a petição inicial, em audiência de instrução e julgamento, a requerente ratificou que “QUE no momento da abertura da conta não foi informada se haveria algum tipo de tarifa(...) QUE é aposentada; QUE a conta é somente para receber pagamento; QUE não fez outro contrato além do empréstimo; QUE, por volta de 01 (um) ano, aproximadamente, estão sendo realizados descontos no salário.”. 23-
Por outro lado, embora o requerido tenha juntado aos autos Termo de Opção à Cesta de Serviço, constando assinatura eletrônica, não é possível concluir que a autora, com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data dos fatos, manifestou sua vontade livre e consciente em adquirir o pacote de serviços oferecidos pela parte autora, quando da abertura de sua conta bancária junto à Instituição Financeira, principalmente em razão de não haver sua autorização expressa, mediante assinatura física, como é de costume nas instituições financeiras, no momento da abertura de conta bancária para recebimento de benefício previdenciário. 24- Ademais, a autora relatou em juízo que “no momento da abertura da conta não foi informada se haveria algum tipo de tarifa”, evidenciando, assim, que houve falha no dever de informação no momento da contratação, o que, por conseguinte, violou as normais consumeristas, uma vez que os fornecedores devem informar de forma clara, precisa e correta as características e preço dos seus serviços (artigo 31 do CDC). 25- Nesse ponto, colacionou a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Pará- TJPA: 25A- “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CESTA BRADESCO EXPRESSO5.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO BANCÁRIO SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
EVIDENCIADA A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM R$4.000,00.
DEVIDA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO EM RAZÃO VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DO BANCO. sentença modificada. recurso conhecido e PROVIDO à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801038-50.2021.8.14.0054 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/03/2024 )". 26- Desse modo, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência do contrato do pacote de serviços bancários. 27- A parte autora requereu, também, a repetição do indébito, em dobro, e a indenização em danos morais. 28- No que tange à restituição dos valores cobrados, em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 29- Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor, o que é o caso. 30- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 31- Nesse passo, entendo que a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados diretamente da conta bancária da autora. 32- Nesse sentido, vejamos lições da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA: 33- “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
SERVIÇOS CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA...
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. (...) II.
O banco não comprovou a contratação do serviço denominado "Cesta Fácil Econômica", que gerou descontos periódicos na conta do autor, aposentado e de poucos recursos, comprometendo sua renda mensal.
III.
Cabível a repetição de indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independente da demonstração de má-fé, quando configurada a conduta contrária à boa-fé objetiva.
IV.
O dano moral é cabível diante da cobrança indevida, que extrapola mero aborrecimento, configurando ato ilícito indenizável.
Fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o intuito de reparar e desestimular condutas semelhantes.
V.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800275-24.2020.8.14.0009 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/11/2024).”. 34- Logo, cabível o acolhimento do pedido de repetição de indébito, devendo ser devolvidos, em dobro, todos os valores descontados, com os respectivos juros e correção monetária. 35- De outra banda, o dano moral, entendido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação.
Todavia, no presente caso, o dever de o requerido indenizar a autora em danos morais resta evidente, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar da autora. 36- No entanto, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a garantir que a aplicação da norma seja justa, evitando indenizações excessivas ou ínfimas. 37- Nesse sentido, a caracterização do dano moral, quando não presumido, pressupõe a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista (REsp 1.573.859/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2017). 38- No presente caso, é de se esperar o abalo sofrido pela autora em sua tranquilidade, bem como os transtornos causados na busca da recomposição do seu patrimônio, além da angústia vivida em ver sua verba alimentícia sendo subtraída de maneira ilícita. 39- Por fim, frisa-se que, no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe um salário-mínimo decorrente de benefício previdenciário pago pelo INSS, cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da autora. 40- A propósito: 41- “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CESTA DE SERVIÇO BANCÁRIO - CESTA FÁCIL ECONÔMICA...
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENDO FIXADO NO IMPORTE DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – In casu, verifica-se que o banco não se desincumbiu de provar que de fato houve a contratação da Cesta de Serviços Bancários e também não demonstrou que o autor/apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, então, não há que se falar em exigibilidade dos valores descontados na conta corrente do consumidor.
II – Diante da cobrança indevida é cabível a condenação em danos morais, nos moldes do art. 14 do CDC, havendo a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, consoante disposto na súmula 54 do STJ.
III – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800743-17.2022.8.14.0009 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/12/2023)”.
Dispositivo 42- Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, extinguindo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao contrato de pacote de “CESTA B.
EXPRESSO”, b) condenar o requerido à devolução de todos os valores efetivamente descontados da conta bancária da autora, em dobro, no valor de R$ R$ 405,28 (quatrocentos cinco reais e vinte oito centavos) e demais quantias posteriores eventualmente descontadas, com atualização monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), nos moldes da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); c) condenar o requerido a pagar à parte autora, a título de compensação por dano moral, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 43- Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 44- A parte requerida fica alertada da necessidade do imediato cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de execução imediata, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95. 45- Após o trânsito em julgado, arquive-se. 46- P.
R.
I.
C.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito PARTES INTIMADAS. -
20/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:42
Audiência Una realizada para 16/07/2024 13:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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16/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:38
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:20
Audiência Una designada para 16/07/2024 13:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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08/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:16
Juntada de Carta rogatória
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06/05/2024 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 18:47
Conclusos para decisão
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20/03/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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