TJPA - 0804851-24.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804851-24.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: AYANE GARCIA NASCIMENTO Endereço: av. francisco vinagre, 234, altos, núcleo barcarena, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ANDRE LUIS SOUSA DA SILVA Endereço: av. francisco vinagre, 234, altos, núcleo urbano, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: ALAMEDA GRAJAU, 219, 2 ANDAR,, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Trata-se ação de indenização por danos morais e materiais, movido por AYANE GARCIA NASCIMENTO e ANDRÉ LUIS SOUSA DA SILVA, através de seus patronos, em face de DECOLAR.
COM LTDA e AZUL LINHAS AEREAS BASILEIRAS S.A. É o breve relatório. 1.
Recebo a petição inicial pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995, pois estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
Tendo em vista o rito em que se recebe a presente ação, qual seja, o dos Juizados Especiais Cíveis, e por consequência a observância ao artigo 54 da Lei 9.099/1995, o acesso, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Assim, deixo para momento oportuno eventual análise de concessão de benefício da justiça gratuita. 3.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova.
Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 4.
DESIGNO audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) no dia 05/02/2026, às 10:00h, a ser realizada de modo semipresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, (presencial e online) devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTIwZjg1NDItNDY2OS00OTI4LTk1OTItY2QyNzQxNGViZDk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso desejem ou mesmo apresentem dificuldades de acesso à internet, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: audiê[email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Advirta-se às partes que optarem por comparecerem à audiência por meio da sala virtual, que não comparecimento à audiência em decorrência da falta de conhecimento sobre o uso do aplicativo, configurará a ausência da parte no ato. 5.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que deverão juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 6.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 7.
Não obtida a conciliação, o processo será instruído e imediatamente julgado. 8.
Sendo infrutífera a citação, INTIME-SE o autor para apresentar novo endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 9.
Sendo apresentado novo endereço pelo autor, CITE-SE o requerido, nos termos desta decisão; 10.
Na ausência de manifestação da parte autora quanto à citação infrutífera, INTIME-SE o autor, pessoalmente e via advogado, para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo realizar requerimentos pertinentes ao andamento da ação; 11.
Certifique-se; 12.
Após, conclusos. 13.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
31/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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04/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804851-24.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: AYANE GARCIA NASCIMENTO Endereço: av. francisco vinagre, 234, altos, núcleo barcarena, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ANDRE LUIS SOUSA DA SILVA Endereço: av. francisco vinagre, 234, altos, núcleo urbano, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: ALAMEDA GRAJAU, 219, 2 ANDAR,, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Vistos os autos.
Verifico que a demanda foi cadastrada na ocasião do protocolo da petição inicial junto ao Sistema PJe, com procedimento comum cível, bem como em seus pedidos fazem referência à audiência de conciliação.
Contudo, os requerentes endereçaram sua exordial ao Juizado Especial Cível.
Sendo assim, vejo a necessidade de esclarecimento quanto ao rito escolhido para ser utilizado na demanda.
Desta forma, em observância ao art. 321 do CPC: 1.
Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial, com a finalidade de esclarecer o rito a ser seguido na demanda. 2.
Em caso de escolha do rito comum, deve a parte autora juntar comprovante de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita; 3.
Ressalte-se que o não atendimento das providências ensejará o não processamento do referido pedido.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
17/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:29
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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