TJPA - 0800012-31.2025.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 01:06
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / 93 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800012-31.2025.8.14.0004 RECLAMANTE: EDNEIDE MARTINS DO CARMO Advogado(s) do reclamante: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Nome: EDNEIDE MARTINS DO CARMO Endereço: Rua Vereador José Santana da Fonseca, 1268, Matinha, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 RECLAMADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido Sentença
I- RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por servidor(a) público(a) municipal, ocupante do cargo de professor(a) da rede pública de ensino do Município de Almeirim/PA, objetivando o pagamento de valores retroativos decorrentes da progressão funcional por titulação, prevista na Lei Municipal n.º 1.203/2012, em virtude da omissão da Administração quanto à análise do requerimento administrativo.
A parte autora instruiu a inicial com documentos comprobatórios de: vínculo funcional; requerimento administrativo de progressão do nível II (graduação) para o nível III (especialização); ausência de resposta administrativa no prazo legal de 30 dias; sentença concessiva de mandado de segurança, transitada em julgado, com subsequente cumprimento provisório e expedição de decreto de progressão; planilha de cálculo do valor supostamente devido.
Alega que, embora tenha obtido o reconhecimento judicial do direito à progressão funcional, os efeitos da sentença proferida no mandado de segurança limitam-se, por força do art. 14, § 4º, da Lei n.º 12.016/2009, às parcelas vencidas a partir da data da impetração da ação, restando descoberto o período anterior.
Sustenta que, nos termos do art. 66 e seu parágrafo único da Lei Municipal n.º 1.203/2012, o silêncio da Administração configura deferimento tácito do requerimento, de modo que os efeitos financeiros da progressão devem retroagir à data do protocolo administrativo.
Postula, assim, o pagamento das diferenças remuneratórias não contempladas na fase de cumprimento do julgado oriundo do mandado de segurança, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros legais.
Em contestação, o ente municipal reconhece que o requerimento administrativo foi protocolado em momento anterior ao deferimento da progressão, efetivado apenas com a edição de decretos municipais no segundo semestre de 2024.
Contudo, sustenta que a alegada demora no atendimento das pretensões funcionais decorreu da necessidade de observância ao trâmite regular e legalmente instituído, por meio da Comissão Permanente de Análise e Concessão de Progressão Funcional – CPAFTE, criada pelo Decreto nº 023/2022-GAB/PMA, com fulcro no art. 105 da Lei Municipal nº 1.203/2012.
Alega, ainda, que o elevado volume de requerimentos acumulados desde os anos de 2013 a 2018 exigiu planejamento interno e análise escalonada por parte da comissão, o que descaracterizaria qualquer conduta omissiva ou procrastinatória por parte da Administração.
Em reforço, destaca que a Administração Pública somente pode agir nos estritos limites da legalidade, não sendo possível o reconhecimento automático do direito sem o devido procedimento avaliativo.
Por fim, sustenta a tese de que o art. 66, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.203/2012, que estabelece a obrigatoriedade de pagamento dos efeitos financeiros da progressão desde o protocolo do requerimento administrativo, mostra-se incompatível com o art. 169 da Constituição Federal e com os arts. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Argumenta que tal previsão viola os princípios da legalidade orçamentária, da responsabilidade na gestão fiscal e do equilíbrio das contas públicas, por impor despesa sem prévia dotação orçamentária, sem análise de impacto financeiro e sem observância aos limites legais com gastos de pessoal.
Em réplica o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará –, rebate os argumentos trazidos, sustenta que a presente ação de cobrança não tem por objeto a concessão da progressão funcional — a qual já foi reconhecida judicialmente nos respectivos mandados de segurança —, mas sim o pagamento de valores retroativos compreendidos entre a data do protocolo do requerimento administrativo e o mês anterior à impetração do mandado de segurança.
Alega que, portanto, o funcionamento da comissão de avaliação instituída pelo Decreto Municipal nº 023/2022-GAB/PMA não afasta a mora administrativa quanto à obrigação de pagar as verbas vencidas.
Quanto à constitucionalidade do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 1.203/2012, defende que o dispositivo possui presunção de legitimidade, e que sua aplicação não fere a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Argumenta que a previsão legal do direito impõe ao ente federado o dever de adotar as providências orçamentárias necessárias à sua execução.
Por fim, argumenta que não se aplica ao caso a teoria da reserva do possível, por se tratar de direito individual líquido e certo reconhecido judicialmente, cuja eficácia não pode ser condicionada a critérios de conveniência administrativa ou disponibilidade financeira, sobretudo ante a ausência de prova concreta do suposto impacto orçamentário alegado pelo Município.
Durante a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada por ocasião do recebimento da petição inicial, as partes manifestaram expressamente interesse no julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Acolhido o requerimento, foi deferido o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado de mérito Conforme o art. 355, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito ou estando suficientemente comprovada nos autos.
No presente caso, a ausência de contestação por parte do requerido, somada às provas documentais juntadas pelo autor, torna desnecessária a dilação probatória.
B) Do Mérito Nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Municipal nº 1.203/2012, a progressão funcional pela via acadêmica é direito assegurado aos servidores da educação do município que comprovem a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, desde que atendidos os critérios legalmente fixados.
A referida progressão implica acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base do servidor, conforme previsto no Anexo II da mencionada norma, que disciplina a organização das categorias por nível de formação e titularidade.
Deve-se ainda observar a norma disposta no art. 66, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.203/2012, que estabelece que, não havendo manifestação da Administração no prazo de 30 (trinta) dias após o protocolo do requerimento, a progressão funcional será considerada tacitamente deferida.
Trata-se de medida que visa assegurar a celeridade e eficiência administrativa, evitando que omissões injustificadas prejudiquem direitos legalmente constituídos dos servidores públicos.
No caso sob exame, restou incontroverso que a parte autora exerce o cargo de professor junto à rede municipal de ensino, estando enquadrada no Nível II da carreira, correspondente à formação superior em nível de graduação.
A parte autora afirma que protocolou pedido administrativo visando à progressão para o Nível III, em razão da conclusão de curso de especialização (pós-graduação lato sensu), nos moldes da legislação local.
Embora o Município tenha, em momento posterior, promovido a alteração de referência e efetivado o acréscimo remuneratório de 15% sobre o vencimento base, a progressão funcional não foi implantada de forma retroativa à data de protocolo do requerimento administrativo, razão pela qual se postula, na presente demanda, o pagamento dos valores retroativos devidos.
A omissão administrativa quanto à resposta no prazo legal e a implementação parcial do direito reconhecido contrariam os princípios da eficiência e da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), além de comprometer a segurança jurídica e a confiança legítima dos administrados, sobretudo em relação a benefícios previstos em norma expressa.
Os documentos acostados aos autos demonstram que o Município reconheceu o direito à progressão e efetivou o enquadramento funcional do servidor, o que afasta qualquer dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos legais.
Nesse contexto, a retroatividade dos efeitos financeiros deve observar a norma do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 1.203/2012, segundo a qual os efeitos da progressão contam-se a partir do 31º dia após o protocolo do requerimento administrativo, desde que não haja manifestação expressa da Administração em sentido contrário.
Portanto, impõe-se o reconhecimento do direito ao pagamento dos valores retroativos, a partir do marco legal acima delineado, observada a prescrição quinquenal e demais critérios de atualização e correção monetária fixados em sentença.
III – Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Condeno o Município de Almeirim ao pagamento dos valores retroativos devidos à parte autora, referentes à progressão funcional pela via acadêmica, em razão da mora administrativa na concessão do benefício.
O termo inicial para a incidência dos efeitos financeiros deverá ser o 31º (trigésimo primeiro) dia após o protocolo do requerimento administrativo, conforme o art. 66, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.203/2012, e o termo final corresponderá o mês anterior ao protocolo do MS S 0800790-06.2022.8.14.0004 A apuração do montante devido será realizada em sede de cumprimento de sentença, com aplicação de: Correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga; e Juros de mora com base no índice da remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da data da citação, conforme entendimento consolidado.
Sem custas, nos termos da legislação vigente, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa 100 (cem) salários-mínimos.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal competente.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 14 de abril de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
15/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 11:48
Audiência Una realizada conduzida por FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE em/para 08/04/2025 11:00, Vara Única de Almeirim.
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05/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2025 12:04
Audiência de Una designada em/para 08/04/2025 11:00, Vara Única de Almeirim.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual 0800012-31.2025.8.14.0004 0800040-96.2025.8.14.0004 0800037-44.2025.8.14.0004 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2 – Recebo a demanda sob o rito da lei 12.153/2009, pois a demanda não ultrapassa 60 (quarenta) vezes o salário-mínimo (art. 2º da Lei 12.153/2009). 3 – Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995. 4 – Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 08 de abril de 2025 às 11h00, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA no LINK abaixo especificado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a2adfcac4727d4e438f393b54414dd667%40thread.tacv2/1736965740452?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222d5b9ce0-739c-4ecc-903b-1bf48a3a537c%22%7d 08/04/2025 às 11h00 Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 5 – Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 6 – Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 15 de janeiro de 2025.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
17/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 09:40
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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