TJPA - 0869193-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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11/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 03:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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03/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 31 de janeiro de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
31/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
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29/01/2025 20:03
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2025 00:00
Intimação
ANTONIO CARLOS DA SILVA NASCIMENTO, qualificado nos autos, vem perante este juízo, através de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face de BANCO BMG S.A, também qualificado nos autos, mediante os seguintes argumentos: A Parte Requerente alega que estão sendo descontados valores indevidos na sua conta no montante de R$ 30,30 (trinta reais e trinta centavos) mensais; que esses descontos se referem a um contrato de empréstimo consignado através de cartão de crédito com RMC junto ao requerido; que não celebrou referido contrato com o requerido e sim um contrato de consignado ordinário; que houve falha na prestação de serviços por parte do requerido; que o requerido não cumpriu seu dever de prestar informações claras e precisas sobre o contrato celebrado; que requer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Requer em seus pedidos, a anulação do contrato de empréstimo fraudulentamente realizado entre requerente e requerido através de cartão com RMC, a restituição do valor de R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais) a título de descontos indevidos já com a dobra legal e que o Réu seja condenado ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Junta ao pedido, os seguintes documentos: documentos de identificação, comprovante de endereço, consulta INSS, histórico de empréstimo consignado.
O réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a irregularidade de representação, sendo que no mérito aduziu que a parte autora realizou a contratação para aquisição do cartão de crédito com margem consignável na modalidade RMC; que o referido contrato obedeceu aos parâmetros legais pertinentes; que o réu não praticou nenhuma conduta ilícita que gerasse transtorno psicológico à parte autora; que é incabível os danos morais; que a restituição em dobro não é devida, posto que não houve má-fé do requerido e os descontos foram feitos com base no contrato celebrado entre as partes; que não cabe a inversão do ônus da prova; requer a total improcedência da ação..
A parte autora apresentou réplica rechaçando os argumentos da defesa e ratificando os pleitos contidos na peça de ingresso.
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O processo se encontra maduro e pronto para o julgamento antecipado da lide.
Preparados, os autos vieram-me conclusos para decisão.
Relatados.
Decido.
Análise das preliminares suscitadas.
Da possibilidade da irregularidade de representação.
O requerido alega que há um defeito de representação, posto que o advogado do requerente não comprova a inscrição suplementar na Seccional da OAB/PA.
Não assiste razão ao requerido.
Frise-se que o requerido não anexou à peça contestatória prova documental para consubstanciar seu pedido.
A tela sistêmica inserta no corpo da peça de defesa é inservível para tal desiderato.
Por outro prisma, o fato do advogado possuir diversas ações de conteúdo semelhante revela a capacidade de arregimentação e dedicação do causídico.
Outrossim, tentar limitar a esfera quantitativa de pleitos a serem ajuizados por um advogado seria frenar o acesso à justiça e ofender a liberdade de trabalho assegurados constitucionalmente.
Assim sendo, o referido causídico apenas está exercitando sua atividade e ter um número relativamente grande de causas semelhantes não induz automaticamente à presunção de que está exercendo a atividade em desconformidade com os preceitos orientadores do Estatuto da Advocacia do Brasil.
Desnecessária a expedição de mandado de constatação.
Preliminar rejeitada MÉRITO Analisando o pedido, observa-se que a pretensão do Requerente externada na Inicial está direcionada não só à nulidade do empréstimo fraudulentamente contraído através de cartão de crédito com RMC, mas também à restituição dos valores descontados de sua conta bem como aos danos morais decorrentes dos aborrecimentos contínuos em face da falha de segurança do Banco que acarretou uma dívida capaz de abalar sua tranquilidade.
Contrapondo-se à pretensão do Autor, o réu, a princípio, articulou que o contrato foi celebrado regularmente entre as partes, rechaçando, por via de consequência qualquer prática de danos materiais ou morais.
Observe-se que o contestante tenta desconstituir os fatos articulados na inicial e imputar a responsabilidade dos danos suportados pela autora à própria consumidora, atraindo para si o ônus da prova em consonância com a regra imperativa do artigo 373, II do CPC.
Por sua vez o contrato sequer foi anexado à peça contestatória, tendo sido inserido inapropriadamente no próprio corpo da peça de defesa, constatando-se que referido instrumento contratual é extremamente desvantajoso ao consumidor, eivado de nulidade intrínseca que o coloca em obrigação interminável.
Ademais o referido contrato se mostra confuso, desobedecendo o princípio de transparência inerente às relações de consumo.
O princípio da transparência edificado no artigo 6º, III, do CDC somente será efetivamente cumprido pelo fornecedor quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, clara e especificada, a fim de garantir-lhe o exercício do consentimento informado ou vontade qualificada.
A informação feita de forma obscura, fracionada ou incompreensível afeta de forma letal o consentimento da parte hipossuficiente na relação consumerista.
A jurisprudência vem edificando um arsenal de decisões tentando frenar essa prática abusiva por parte das instituições financeiras, conforme abaixo transcrito: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE - QUESTÃO JÁ SUPERADA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VALIDADE - ANULABILIDADE - DANO MORAL - QUANDO OCORRE - ERRO SUBSTANCIAL - QUANDO SE VERIFICA - CONSEQUÊNCIAS. (...) - Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial. - Se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença. (...) - Examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral. (...) (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.20.602263-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 2ª Seção Cível, julgamento em 07/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022) Assim, tendo em vista que o réu não se desincumbiu de demonstrar a transparência das informações necessárias para a normal manifestação da reclamante no contrato celebrado, a nulidade do referido negócio jurídico se faz míster, para o reestabelecimento das partes ao status quo.
Destarte, confirmo a tutela de urgência concedida no ID Num 98920637.
Dano material (restituição em dobro do indébito) e dano moral Por sua vez, não é difícil presumir todo o sentimento de angústia, frustração e desequilíbrio incidente sobre a autora com a situação extremamente embaraçosa, um desfecho que certamente repercute e abala psicologicamente o requerente.
Deste modo, é inquestionável a obrigação indenizatória por parte do Requerido.
O Código Civil pátrio dispõe que a violação do direito alheio por ação ou omissão deve merecer justa reparação, senão vejamos o que diz o art. 186 do CC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Assim, caracterizada a incidência de ato ilícito por parte do Requerido, que contribuiu para o prejuízo suportado pela autora, na medida que falhou quanto ao seu dever de transparência, colocando a consumidora em erro, eivando seu vício de consentimento e deixando a requerente em estado de insegurança, perturbando a tranquilidade e quebrando a paz de espírito da mesma, é que este deve proceder à devida reparação civil correspondente aos danos praticados, a teor do que dispõe o art. 927 da Lei Substantiva Civil e art. 5º, V da Carta Constitucional.
A jurisprudência converge neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE SAQUES.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (…) São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor, além da evidente falha do dever de informação, já previsto no CDC e reiterado pela lei do superendividamento (lei 14.181/21), razão pela qual deve ser reformada a sentença que não os reconheceu, arbitrando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a capacidade econômica de quem paga (instituição financeira) e evitando o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5409656-79.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2021, DJe de 16/07/2021, grifei).
Passemos então à análise relativa aos danos experimentados pelo Requerente e ao quantum indenizatório.
O Autor em sua peça vestibular requer indenização material no valor de R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais), já incluída a dobra legal, referente aos descontos indevidos praticados na sua conta corrente.
Demonstrados que os referidos descontos incidem indevidamente sobre a conta do autor, faz-se míster a devolução do referido valor, já incluída a dobra legal, razão pela qual julgo procedente o pedido de restituição do valor de R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais) além das parcelas subsequentes indevidamente cobradas, com juros e correção monetária a partir da data da ocorrência do dano.
No tocante aos danos morais pleiteados, evidenciado está o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do Requerido e os danos experimentados pelo Requerente, uma vez que indubitavelmente sofreu frustrações e constrangimentos, com abalos emocionais e psicológicos ante à ilicitude da conduta do requerido que não prestou as informações necessárias para que a requerente pudesse fluir de forma livre e sem máculas a manifestação sobre os compromissos assumidos.
Relativamente ao quantum debeatur, este a critério do Magistrado, deve dimensionar o dano sofrido, bem como suas condições ensejadoras e a capacidade social, financeira e econômica das Partes, no que se observa que o Requerente é aposentado, e certamente necessita muito dos valores que foram usurpados de sua conta bem como seja anulado o empréstimo fraudulento contraído através do cartão de crédito consignado RMC.
Por seu turno, o Requerido é uma das instituições financeiras mais rentáveis do mercado brasileiro, constituindo-se num império financeiro de relevante porte, logo, deveria primar pela prudente, correta e zelosa prestação do serviço a que se destina.
Assim é que baseado em tais fontes e no intuito de coibir a reincidência de tal prática ilícita, condeno o Requerido, dentro da premissa da razoabilidade e possibilidade financeira, a indenizar o Requerente pela prática de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicando-se juros moratórios de 1%a.m desde o ingresso espontâneo do requerido aos autos, ou seja, 8/11/2023, corrigindo-se, ainda, os valores pelo INPC a partir da data de publicação desta decisão, até a efetivação do pagamento.
Pedido de compensação de valores em eventual condenação.
A parte requerida solicita em eventual condenação a compensação de valores percebidos pela parte requerente.
Neste caso concreto tendo em vista que o requerido juntou aos autos prova de que o requerente obteve a quantia emprestada, defiro o pedido de compensação pleiteado, a fim de seja compensado o valor de R$ 585,20 (quinhentos e vinte e cinco reais e vinte centavos) devidamente atualizado.
Ante o exposto, é que respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC c/c art. 5º, V e X, da CF e arts. 186 e 927, do CC, julgo procedente a Ação intentada para 1) Confirmar a tutela de urgência concedida no ID Num 98920637; 2) Declarar a nulidade do empréstimo contraído através de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC contraído junto ao requerido em nome do requerente no valor mensal de R$ 30,30 (trinta reais e trinta centavos); 3) condenar o Requerido a indenizar o Requerente ao pagamento da indenização pelos danos materiais no montante valor de R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais) além das parcelas subsequentes indevidamente cobradas, com juros de 1% a.m e correção monetária, ambos a partir da data da ocorrência do dano; 4) condenar o Requerido a indenizar o Requerente ao pagamento da indenização por danos morais sofridos na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicando-se juros moratórios de 1%a.m desde o ingresso espontâneo do requerido aos autos, ou seja, 08/11/2023, corrigindo-se, ainda, os valores pelo INPC a partir da data de publicação desta decisão, até a efetivação do pagamento; 5) Determinar que seja compensado do valor da condenação o montante de R$ 585,20 (quinhentos e vinte e cinco reais e vinte centavos) devidamente atualizado.
Em face da sucumbência, condeno, ainda, o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a UPJ comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento, no prazo legal, para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Apresentados embargos de declaração acerca da presente sentença, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos e decorrido o prazo para manifestação voltem-me conclusos para julgamento dos embargos.
Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente procrastinatórios ensejará a aplicação da multa pertinente.
Caso ocorra a interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal em grau de recurso.
Após escoado todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos Servirá esta decisão de MANDADO/OFÍCIO, caso necessário.
P.R.I.C.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
16/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 18:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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10/06/2024 12:08
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 07/06/2024 11:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 06:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:28
Audiência Conciliação/Mediação designada para 07/06/2024 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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12/12/2023 12:02
Recebidos os autos.
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12/12/2023 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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12/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
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16/10/2023 08:12
Juntada de Certidão
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06/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:51
Juntada de Carta precatória
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02/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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