TJPA - 0802609-06.2023.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/04/2025 10:14
Realizado cálculo de custas
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25/03/2025 21:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/03/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:49
Decorrido prazo de MARCILENE XAVIER BRANDAO em 05/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Av.
João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, Cep: 68721-000 Salinópolis- PA.
Fone: (91) 3423-2269, E-mail: [email protected] Processo nº: 0802609-06.2023.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: MARCILENE XAVIER BRANDAO Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, 65, Cond.
Res.
Monte Castelo, apto 101, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 REQUERIDO: Nome: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP Endereço: AV.
Ml.
Hermes, s/n, ESTAÇÃO DAS DOCAS - MEZANINO, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66010-020 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL E TUTELA PROVISÓRIA proposta por MARCILENE XAVIER BRANDÃO em face de AQUALAND SUÍTES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, pelas razões fáticas e de direito, indicadas na exordial.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Ab initio, foi determinada a emenda da petição inicial para fins de comprovação da alegada pobreza ou comprovação do recolhimento das custas processuais devidas.
Porém, posteriormente, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o breve relatório.
Decido. É cediço que o pedido de desistência da ação pode ocorrer de forma expressa (pedido expresso da parte autora) e de forma tácita – com a prática de atos incompatíveis com a vontade de prosseguir com o feito.
Acerca da matéria dispõe o art. 200 do CPC, veja-se: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
A desistência da ação trata-se de faculdade processual conferida a parte autora oriunda do exercício do direito de ação, desse modo, não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, visto que os direitos versados na presente demanda são disponíveis, razão pela qual a prolação de sentença terminativa é medida que se impõe.
No caso em tela, como o pedido de desistência pela parte autora foi requerido antes da citação do réu, a extinção do processo prescindirá da sua anuência ou ciência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Custas processuais remanescentes pela parte autora, com fundamento no art. 90, caput, do CPC/15 c/c art. 16 da Lei n. 8.328/15.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais com a respectiva baixa no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI).
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.
Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA -
15/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:16
Extinto o processo por desistência
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26/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
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26/10/2023 09:25
Distribuído por sorteio
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26/10/2023 09:22
Juntada de Petição de procuração
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26/10/2023 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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