TJPA - 0826249-12.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 01:43
Decorrido prazo de AYLA KAROLINE ROCHA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ANDRESSA LOPES VELOSO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:04
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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12/02/2025 04:07
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 04:24
Decorrido prazo de ANDRESSA LOPES VELOSO em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:17
Decorrido prazo de AYLA KAROLINE ROCHA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:58
Decorrido prazo de AYLA KAROLINE ROCHA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:53
Decorrido prazo de AYLA KAROLINE ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:53
Decorrido prazo de ANDRESSA LOPES VELOSO em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AYLA KAROLINE ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDRESSA LOPES VELOSO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0826249-12.2024.8.14.0401 Autor(a): AYLA KAROLINE ROCHA Vítima: ANDRESSA LOPES VELOSO Capitulação: Art. 129 e 147 CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) seis (06) dia(s) do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito Titular desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estar presentes a autora do fato, Ayla Karoline Rocha, RG 8082915 SSP/PA, CPF 050221192-00, e (a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência da vítima, apesar de regularmente intimada, conforme certidão id. 134660289.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, assim se manifestou: MM.
Juiz: trata-se de infrações penais cuja persecução se dá através de ação pública condicionada à representação.
Entende o Ministério Público que a ausência da vítima intimada regularmente, demonstra o seu explícito desinteresse no prosseguimento deste termo circunstanciado, o que, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, implica em renúncia tácita à representação, retirando do MP, a condição de procedibilidade.
Assim, havendo falta de condição de procedibilidade para a persecução penal, o Ministério Público requer o arquivamento dos autos.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Vistos, etc...
Tratam os presentes de TCO instaurado para apurar os delitos previstos nos arts. 129 e 147 do CPB, crimes de ação penal pública condicionada à representação.
Conforme se constata dos autos, verifica-se que assiste razão ao MP, pois a vítima, intimada pessoalmente, deixou de comparecer injustificadamente ao presente ato, demonstrando desinteresse pelo andamento deste procedimento, o que nos termos no Enunciado 117 do FONAJE, implica em renúncia tácita à representação, retirando do MP, condição de procedibilidade.
Isto posto, acolho o parecer ministerial, para determinar o arquivamento do presente procedimento, por falta de condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, desde que dentro do prazo decadencial.
Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
O MP aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Ayla Karoline Rocha: ___________________________________________ -
06/02/2025 16:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:10
Determinado o arquivamento definitivo
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06/02/2025 11:55
Audiência Preliminar realizada conduzida por PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO em/para 06/02/2025 09:30, 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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27/01/2025 00:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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11/01/2025 02:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/01/2025 02:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2025 00:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/01/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2025 (06/02/2025), ÀS 09H30MIN, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada na forma presencial.
Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), NA FORMA DE MEDIDA URGENTE, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) portar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de fevereiro de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
08/01/2025 13:16
Audiência Preliminar designada para 06/02/2025 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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08/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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