TJPA - 0800544-02.2024.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 21:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:08
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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08/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MOISES DA CONCEICAO FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
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24/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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24/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0800544-02.2024.8.14.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Nome: MOISES DA CONCEICAO FERREIRA Endereço: Rd Pa 140, S/n, KM 22, bairro Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR OAB: MA12234-A Endere�o: desconhecido Advogado: CLAUDIA FERNANDA COSTA GOMES DE SOUSA OAB: MA27255 Endereço: TRINTA E OITO, 6A, CASA, VILA VITORIA, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65918-156 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV JERONIMO PIMENTEL, SN, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB: PE28490 Endereço: RUA DA HORA, ESPINHEIRO, RECIFE - PE - CEP: 52020-010 TESTEMUNHAS/TERCEIROS INTERESSADOS: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV JERONIMO PIMENTEL, SN, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: MOISES DA CONCEICAO FERREIRA Endereço: Rd Pa 140, S/n, KM 22, bairro Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação e inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência, promovida por MOISES DA CONCEIÇÃO FERREIRA em face do BANCO SANTANDER S/A.
Alega a parte autora que procurou a empresa ré buscando a realização de empréstimo consignado, porém esta teria se aproveitado da sua condição de pessoa com baixo entendimento e lhe fornecido cartão de credito com reserva de margem consignável, clausula a qual o autor teria aceitado sem entender.
Não concedida a liminar, foi invertido o ônus da prova pela decisão de Id 124245910.
A instituição financeira requerida apresentou contestação (Id 129279740).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id 129705637).
Réplica ao Id 130161222, pugnando, em síntese, pela procedência do pedido e julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido da ré de oitiva da parte autora, por tratar-se de matéria de direito passível de ser esclarecida por prova documental.
Rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir, pois a ausência de requerimento administrativo não impede a parte de promover ação judicial (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022).
Sendo a matéria de direito e estando o feito regular e instruídos com os documentos necessários à análise do litígio julgo o feito antecipadamente nos termos do artigo 355, I do CPC e entendimento jurisprudencial dominante (STF-2 turma, Ag 137.180-4-MA, rel.
Ministro Maurício Corrêa).
Primeiramente, ressalto a desnecessidade de refutar todas as teses, ancorado no entendimento de que inexistem outras teses do requerido e requerente que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo juízo sobre a causa.
Pois bem.
A presente ação versa, eminentemente, sobre uma relação consumerista, porque verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
A existência de relação jurídica entre as partes é matéria incontroversa nos autos e não há discussão quanto a este ponto.
Quanto ao mérito, constato que a instituição financeira ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, haja vista que o ônus foi invertido na decisão que concedeu a liminar.
Nesse sentido, o banco comprovou a regularidade da cadeia de números contratuais e o consentimento do autor para com a RMC, por meio do documento de Id 129279742.
Ademais, há o reconhecimento expresso, na petição inicial, da tomada do mútuo da contratação, apesar da alegação de que teria se enganado.
De fato, o fornecedor de serviços bancários tem o dever de fornecer todas as informações referentes ao contrato realizado.
Todavia, está expresso no contrato de Id 129279742 que se trata de cartão de crédito consignado, com margem consignável.
Além disso, é improsperável a alegação de desconhecimento do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito, quando comprovada a relação jurídica entre as partes por outros elementos como, a disponibilização de montante em benefício da autora, utilização de cartão de crédito consignado, dito não contratado, para diversas compras e saque, além da ciência da contratação, conforme fica evidente pelos documentos de Id 129279743 e 129279744 (TJ-SP - APL: 10017892720178260097 SP 1001789-27.2017.8.26.0097, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 07/02/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2019).
O autor não se trata de pessoa analfabeta e a possível ausência de conhecimento quanto ao contratado não pode ser imputada à parte ré.
Ou seja, eventual confusão do autor não possui o condão de declarar a inexistência da contratação e muito menos condenação em repetição de indébito (TJ-GO 52992667120218090051, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2022).
Dessa forma, também considerando que a inversão do ônus da prova não desobriga o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, bem como não autoriza a exigência de prova diabólica, não tendo a parte autora comprovado o alegado, a procedência parcial da pretensão se impõe.
Quanto ao pedido do réu de reconhecimento da litigância de má-fé do autor, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a aplicação de multa por litigância de má fé é necessário que esteja presente o elemento subjetivo dolo ou culpa grave, de modo que tenha restado devidamente evidenciado que a parte agiu com o intuito de obstruir do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária. (AgInt no AREsp 1709471/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021) Assim, a mera comprovação de que a contratação ocorreu de forma regular não necessariamente leva a crer que a parte autora dolosamente pretendeu alterar a verdade dos fatos.
Sabe-se que a má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a autora, em virtude da aplicação do art. 98, §4º do CPC (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800253-63.2020.8.14.0009 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 08/11/2022).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e o pedido contraposto de litigância de má-fé e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos moldes do artigo 98, §3° do CPC.
Revogo a(s) tutela(s) anteriormente deferida(s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a consequente baixa processual.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
Bujaru-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito VEPBF -
17/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:23
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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09/12/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:58
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 11:30 Vara Única de Bujarú.
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21/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 07:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:02
Decorrido prazo de MOISES DA CONCEICAO FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
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03/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:24
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 11:30 Vara Única de Bujarú.
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28/08/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 13:58
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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