TJPA - 0800006-41.2025.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES em/para 14/07/2025 09:00, Vara Única de Vigia.
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14/07/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:50
Decorrido prazo de MARCOS JOSE LOBATO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:21
Decorrido prazo de JOAO SERGIO COUTINHO RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:58
Decorrido prazo de BANPARA em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:36
Juntada de Informações
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12/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VIGIA Avenida Barão do Guajará, nº 1140, castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 MANDADO DE AUDIÊNCIA.
Processo - 0800006-41.2025.8.14.0063 [Empréstimo consignado, Tarifas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO SERGIO COUTINHO RODRIGUES REU: BANPARA, BANCO DO ESTADO DO PARA S A MARCOS JOSE LOBATO DA SILVA De ordem do MMº Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Vigia e Termo Judiciário de Colares/PA.
Dr.
VICTOR BARRETO RAMPAL, fica o senhor(a) acima identificado(a), devidamente intimado(a) a comparecer no prédio do Fórum da Comarca de Vigia de Nazaré para participar de audiência de Conciliação, que ocorrerá na data de 14/07/2025 09:00. ficando facultada a sua participação por vídeo conferência.
Saliente-se que todos os participantes deverão efetivar o download e instalação do programa do aplicativo Microsoft TEAMS no computador ou celular, visando a otimização e celeridade do supra aludido ato.
A parte deverá comparecer ao Fórum, sozinha ou acompanhada de seu advogado, munida de documento de identificação com foto, em até 01 (uma) hora antes do horário da audiência, para que lhe seja fornecido o meio necessário para participação.
Caso tenha informado que não possui advogado, fato que deverá ser devidamente certificado nos autos, intime-se a Defensoria Pública da Comarca para que patrocine a defesa do Autuado no presente feito.
Vigia/PA, 8 de maio de 2025 AUGUSTO JARTE AMARAL NORONHA Secretaria da Vara Única de Vigia - Pará. -
08/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:52
Audiência de Conciliação designada em/para 14/07/2025 09:00, Vara Única de Vigia.
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05/05/2025 02:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Empréstimo consignado, Tarifas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] 0800006-41.2025.8.14.0063 AUTOR: JOAO SERGIO COUTINHO RODRIGUES Nome: JOAO SERGIO COUTINHO RODRIGUES Endereço: RUA, 365, CENTRAL, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 REU: BANPARA, BANCO DO ESTADO DO PARA S A Nome: BANPARA Endereço: Rua "1º de Maio", s/n, Agência 0031-00 (RONDON DO PARÁ - PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: Avenida Boulevard Melo Palheta, S/N, Centro, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 DECISÃO Vistos etc. 1.
DO RITO O feito seguirá o rito ordinário, ante a necessidade de aprofundada dilação probatória para o deslinde do presente caso, bem como em decorrência da opção exercida pela Promovente e adequação a alçada do pedido. 2.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em razão da afirmação constante na inicial, na forma prevista no art. 98 e seguinte do NCPC, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte adversa na forma prevista no art. 100 do mesmo diploma e no prazo da contestação e, em sendo revogado o benefício, a parte arcará com as sanções constantes no parágrafo único deste dispositivo. 3.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Alega o Autor que é cliente correntista do Banco do Estado do Pará – Banpará, agência Vigia, por onde recebe seu salário como professor da rede municipal de ensino.
Todavia, percebeu a existência de descontos indevidos em sua conta salário, oriundos de contratações não reconhecidas.
Consta nos autos a realização de dois empréstimos em nome do Autor: o primeiro em 26/11/2024, no valor de R$ 4.057,45 e o segundo em 30/12/2024, no valor de R$ 10.153,81, ambos efetivados de forma fraudulenta, conforme boletins de ocorrência e comunicação extrajudicial já realizadas à instituição financeira.
Junto à inicial, foram apresentados documentos comprobatórios dos lançamentos bancários, extratos, registros de comunicação à instituição ré, boletim de ocorrência e dados bancários que comprovam movimentações atípicas, indicando, em sede de cognição sumária, indícios suficientes de fraude bancária. É o relato necessário.
Decido.
No presente caso, diante da documentação acostada aos autos, vislumbro, neste momento, o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão.
Reza o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Verifico que a parte autora colacionou aos autos os extratos dos empréstimos bancários ora impugnados bem como comprovantes das transações bancárias que denotam que os valores foram creditados em conta da autora e em seguida transferidos para terceiros desconhecidos, em flagrante movimentação atípica, o que atesta a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, vide documentos de id's nº 134351804 e 139888960.
De igual modo, resta patente o perigo da demora, posto que no caso em apreço, há descontos no salário da autora, sua única forma de subsistência, comprometendo indubitavelmente seu sustento.
Deva-se asseverar que a continuidade de tais descontos, por si só, apresenta risco de dano irreparável a sua dignidade.
Desta forma, o deferimento da medida antecipatória se impõe, pois é evidente que a espera pelo término do processo traz grande prejuízo, enquanto a instituição financeira ré poderá aguardá-lo sem grande desconforto e, sendo-lhe favorável a decisão, poderá retomar os descontos posteriormente.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX MEDIANTE FRAUDE.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ORIUNDOS DOS EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENÇA DOS requisitos DO ARTigo 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. verossimilhança DAS ALEGAÇÕES DE FRAUDE.
EXTRATO BANCÁRIO QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO DE DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS SEGUIDO DE 15 TRANSFERÊNCIAS CONSECUTIVAS PARA BENEFICIÁRIOS DIVERSOS, ALGUNS EM DUPLICIDADE, TODAS NO MESMO DIA.
MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA AO PERFIL DE USO DA CONTA PELO CORRENTISTA. débito das parcelas DO EMPRÉSTIMO em conta bancária na qual o demandante recebe seu benefício previdenciário.
PERIGO DE DANO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00043475520238160000 Londrina, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 10/07/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, o juiz pode deferir a tutela de urgência recursal, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Evidenciando-se a plausibilidade da alegação em relação fraude bancária em desfavor da consumidora, bem como demonstrado o perigo de dano decorrente do desconto em folha de pagamento, de incontroverso caráter alimentar, de parcelas de empréstimo bancário, torna-se necessária a suspensão dos descontos bancários, a fim de minorar o prejuízo da parte vulnerável e hipossuficiente. 3.
Recurso provido. (TJ-DF 07086834720228070000 1429116, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Desta forma, tendo-se a presença, nesta fase inicial, de provas robustas do alegado, encontrando-se plenamente demonstrados os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida para que se suspenda a exigibilidade do contrato questionado, havendo, assim, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e presente o perigo da demora. 4.
DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Quanto à inversão do ônus da prova, o pedido procede.
Como se trata de relação de consumo, aplicável à espécie a inversão do ônus da prova, conforme previsão esculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), além de encontrar seu fundamento no princípio constitucional da isonomia, que impõe um tratamento distinto para aqueles que se encontram em posições desiguais.
Destaco, ainda que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, já sumulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479/STJ.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FRAUDE.
NULIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ) 3.
Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. 4.
Não se pode considerar como mero aborrecimento a existência de descontos indevidos na conta da apelada em decorrência de um contrato decorrente de fraude, em que a instituição financeira não agiu com as cautelas necessárias, sendo patente a presença do dano moral. 5.
O dano moral se mostra patente e valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado às peculiaridades do caso. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06129180620178040001 AM 0612918-06.2017.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/10/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) Com a inversão do ônus da prova, cabe ao banco comprovar a legalidade e legitimidade do contrato, todavia, a parte autora deverá comprovar em Juízo que o respectivo contrato não obedeceu aos ditames legais.
Portanto, ante a hipossuficiência de informação ou técnica do consumidor/requerente, a inversão do ônus da prova é pertinente, de modo que a empresa demandada fica com o encargo de provar que o empréstimo questionado é legal, juntando-se aos autos o competente contrato celebrado entre as partes e as cópias dos extratos da conta da autora. 5.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Designo audiência de conciliação via VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 14 DE JULHO DE 2024, às 09h00min, através da plataforma do Microsoft TEAMS, na qual as partes deverão comparecer ou fazer-se representar por preposto, com poderes para transigir, ficando, desde já, alertadas da possibilidade de requerer sua realização presencial, desde que previamente requerido no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão.
Em não havendo acordo em audiência, iniciará o prazo de 15 dias a contar da data da audiência supra ou do protocolo por ambas as partes de pedido de seu cancelamento (art. 334 e 335 e seus parágrafos - NCPC), pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, sendo que serão considerados como verdadeiros todos os fatos articulados na inicial.
As partes devem apresentar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, seus números para contato telefônico com “WhatsApp”, assim como seus endereços eletrônicos, bem como o de seus respectivos advogados, para fins de envio do link relativo à sala de audiência virtual, onde ocorrerá a audiência.
Saliente-se que todos os participantes deverão efetivar o download e instalação do programa do aplicativo Microsoft TEAMS no computador ou celular, visando a otimização e celeridade do supra aludido ato.
Objetivando auxiliar a medida logo acima destacada, sublinhe-se que fora disponibilizado um Guia Prático para Audiências por Videoconferência, através do link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Outrossim, observe-se que até 01 (uma) hora antes do horário da audiência, as partes receberão nos endereços eletrônicos informados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual.
Todos de deverão estar portando documentos de identificação com foto para identificação e qualificação no início da audiência por videoconferência.
O Ato em questão será gravado e salvo no ambiente eletrônico do MICROSOFT TEAMS.
Na impossibilidade de utilização de meio eletrônico pessoal, a parte deverá comparecer ao fórum, munida de documento de identificação com foto, para que lhe seja fornecido o meio necessário para participação no aludido ato, onde será auxiliada por servidor deste Fórum, do que deverá ser cientificada a parte no momento da sua citação/intimação. 6.
DA CITAÇÃO DA REQUERIDA Cite-se e intime-se o requerido, por VIA POSTAL, ou se for o caso, por Oficial de Justiça, e, sendo necessária, por Carta Precatória ao juízo da comarca onde reside, para a data da Audiência de Conciliação, bem como para apresentar defesa, no prazo de 15 dias a contar da data da audiência supra ou do protocolo por ambas as partes de pedido de seu cancelamento (art. 334 e 335 e seus parágrafos - NCPC), pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, sendo que serão considerados como verdadeiros todos os fatos articulados na inicial.
Frustrada a citação por carta AR por ausência por três vezes, expeça-se a Direção de Secretaria desde logo e independentemente de novo despacho Mandado de Citação, sendo que o Oficial de Justiça em havendo necessidade deverá cumprir o mandado no período noturno e nos finais de semana, nos termos do § 2º, do art. 212 do NCPC.
Autorizo desde já o Oficial de Justiça a permanecer na posse do mandado por 30 dias, mas não poderá devolvê-lo sem o efetivo cumprimento. 7.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: Intime-se a parte autora através do seu respectivo advogado para a data da audiência de conciliação (§ 3º, do art. 334 do NCPC), exceto se estiver patrocinada pela Defensoria Pública, quando a parte autora deverá ser intimada, VIA AR/MP ou, na sua impossibilidade, por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 8.
DISPOSTIVO ISTO POSTO: a) PROCESSE-SE o feito pelo rito ordinário da lei 13.105/15; b) DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fulcro no art. 98 e seguinte do NCPC; c) DEFIRO a Tutela de Urgência pretendida na petição inicial, arrimado no Artigo 300 do NCPC; d) DEFIRO o pedido de inversão de ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cabendo a parte comprovar a legalidade da contratação do empréstimo pela autora; e) DETERMINO que a Secretaria cumpra as diligências acima para fins de intimação das partes, privilegiando a via POSTAL.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré, data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
29/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO SERGIO COUTINHO RODRIGUES - CPF: *25.***.*71-87 (AUTOR).
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11/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão de Guajará, nº 1140, Bairro Castanheira, - Vigia, PA, 68780-000 E-mail: [email protected] - FONE: (91) 3731-1444 PROCESSO Nº 0800006-41.2025.8.14.0063 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO SERGIO COUTINHO RODRIGUES REU: BANPARA, BANCO DO ESTADO DO PARA S A DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a autora, nos termos do artigo 272 do CPC, para que esclareça o seu endereço, pois não juntou aos autos comprovante de residência.
Caso não tenha nenhum comprovante de endereço em seu nome, poderá juntar cópia do título de eleitor, o qual houve recadastramento recente no município.
Salientando a autora que caso não o faça no prazo legal o processo será extinto sem resolução do mérito.
Após, com a manifestação, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré – PA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO FRANCISCO GIL BARBOSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
15/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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04/01/2025 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2025 21:38
Conclusos para decisão
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04/01/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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