TJPA - 0919397-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
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26/08/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:11
Audiência Una realizada conduzida por ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA em/para 25/08/2025 11:00, 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 03:10
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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04/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0919397-86.2024.8.14.0301 AUTOR: JHONE MASCARENHAS FERREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cancelamento de audiência de conciliação apresentada pela parte autora, que se baseia no disposto no art. 334, § 5º, do CPC, indicando a desnecessidade de realização da referida audiência ante a manifestação de desinteresse na composição amigável.
De início, cumpre esclarecer que o art. 334 do CPC não é aplicável ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, a qual estabelece como um dos pilares fundamentais a realização de audiência de conciliação, conforme preceitua seu art. 21.
O referido dispositivo reforça a necessidade de buscar a autocomposição como meio de solução de litígios, especialmente pela informalidade e celeridade que regem este rito.
Ademais, no caso em tela, a audiência designada não se limita à conciliação, sendo também oportunidade para a instrução e julgamento do feito, conforme as peculiaridades do rito sumaríssimo.
Trata-se de medida que visa garantir a efetividade do processo e o julgamento célere, uma vez que possibilita a produção de provas e o julgamento imediato, sempre que viável.
Ressalta-se ainda que, caso a parte autora não deseje se submeter ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, pode optar por ajuizar sua demanda na Justiça Comum, onde será aplicado o procedimento comum previsto no CPC.
Contudo, ao eleger o Juizado Especial Cível, sujeita-se às regras processuais específicas que regem este sistema.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da audiência designada, mantendo-se a sua realização nos termos previamente definidos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 17:44
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0919397-86.2024.8.14.0301 (PJe) AUTOR: JHONE MASCARENHAS FERREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O(A) Dr(a).
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 25/08/2025 11:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTJjMWJiYTYtMjU3Zi00MzQ1LTlkNTgtMDIxN2VlMjlhNGY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 5 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 6 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 7 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: JHONE MASCARENHAS FERREIRA Endereço: Passagem Boa Esperança, 37, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-075 Belém, 8 de janeiro de 2025 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
08/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 21:44
Audiência Una designada para 25/08/2025 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/12/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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