TJPA - 0807546-51.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:45
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0807546-51.2024.8.14.0201 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) // [Inventário e Partilha] // REQUERENTE: SERGIO RAMOS TRINDADE, SHEYLA BAIA TRINDADE, SUANNY BAIA TRINDADE // REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - DESPACHO - Em razão da manifestação da PGR de ID nº. 147370540, renove-se o expediente de ID nº. 143807055, contudo, desta vez, direcionado ao Igepps, autarquia previdenciária do Estado.
Cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 03:08
Decorrido prazo de SEDUC em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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07/07/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:19
Juntada de Ofício
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807546-51.2024.8.14.0201 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: SERGIO RAMOS TRINDADE, SHEYLA BAIA TRINDADE, SUANNY BAIA TRINDADE DECISÃO O pedido de expedição de Alvará Judicial, para levantamento de valores de conta poupança, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não comporta cumprimento de sentença, já que este caracteriza a existência de litígio.
Contudo, determino que se oficie à SEDUC, para que regularize a situação do falecido em seus sistemas e proceda o cumprimento do determinado em sentença de alvará judicial.
Cumpra-se, com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:38
Processo Reativado
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24/03/2025 21:32
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:25
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 09:15
Juntada de Alvará
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24/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 23:00
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO RAMOS TRINDADE - CPF: *88.***.*62-87 (REQUERENTE).
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11/01/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM RUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone: 3211-7070/3211-7071 PROCESSO Nº 0807546-51.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SERGIO RAMOS TRINDADE e outros (2) REQUERIDO(A): SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em que o Juízo da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci declinou da competência para a "VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ICOARACI".
Ocorre que esta unidade judiciária não possui competência material estendida para questão do direito das sucessões, sendo a competência material e funcional atribuida à 1a Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, conforme determina a Resolução n. 16/2024, razão pela qual o processo deve ser redistribuido para aquela Vara competente para processar e julgar a causa Ademais, a competência de juízo regional ou distrital, dentro de uma mesma comarca, é absoluta (por ser funcional),conforme regra do art. 64,§1º CPC podendo ser suscitada inclusive de oficio pelo juizo em qualquer tempo ou grau de jurisdição, e não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes, conforme regra do art. 62 do CPC.
Assim sendo, com fundamento no art. 62 e art. 64,§1º CPC, DECLINO da competência em razão da materia e da função jurisdicional para processar e julgar a demanda, determinando a redistribuição dos autos para o Juízo competente da 1a Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, desde logo, uma vez que segundo a regra contida no art. 1.015 do CPC, das decisões que declinam a competência, não cabe Agravo de Instrumento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:57
Declarada incompetência
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08/01/2025 08:21
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/12/2024 01:50
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/12/2024 00:21
Conclusos para decisão
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23/12/2024 00:21
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 03:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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