TJPA - 0802155-57.2023.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:58
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/03/2025 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:59
Decorrido prazo de GUSTAVO MAUES PINHEIRO *02.***.*85-00 em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:40
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ABAETETUBA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por GUSTAVO MAUES PINHEIRO, em face de CIELO S/A.
O Promovente alega, em breve síntese, que contratou os serviços da máquina de cartão da empresa Cielo S/A para uso em suas vendas e notou que parte dos pagamentos de seus clientes não foram creditados em sua conta bancária.
Entrou em contato diversas vezes com a Ré, porém continuou sem receber seus pagamentos.
Aduz que deixou de receber o valor de R$ 7.322,86 (sete mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos), conforme se verifica nos documentos carreados aos na exordial em id.
Num. 93099397.
Em fase de contestação a Reclamada aduziu, sumariamente, que todos os valores foram bloqueados por suspeita de tentativas de fraudes nas transações realizadas pela parte Promovente, inexistindo pendência face cumprimento do prazo de 180 dias para os créditos das vendas bloqueadas.
Juntou suposta tela de seu sistema, afirmando ser a conta da parte autora bloqueada por risco de fraude, bem como cancelamento, conforme se verifica em id.
Num. 98887183.
As preliminares foram enfrentadas e rechaçadas em audiência de instrução e julgamento.
Em síntese o relatório.
DECIDO.
Inicialmente cabe destacar que a presente demanda se encontra abarcada pelo CDC, uma vez que a parte autora é pessoa física e adquiriu serviço como destinatária final, pois em se tratando de relação havida entre empresa de pequeno porte e um conglomerado do mercado financeiro, exsurge a vulnerabilidade da primeira, frente à segunda, de maneira a autorizar a incidência da Teoria do Finalismo Mitigado para caracterizar a relação de consumo.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022 – grifou-se) DOS DANOS MATERIAIS A controvérsia fática estabelecida entre as partes se restringe a verificação de repasse ou não do valor descrito na inicial, correspondente às vendas efetuadas pela máquina para conta corrente da autora.
Nos termos do art. 6º VIII do CDC, o consumidor tem direito a inversão do ônus da prova sempre que demonstrar a verossimilhança das suas alegações, sendo que, no caso analisado, ante alegação da autora de que não recebeu parte do dinheiro referente às vendas realizadas através da maquininha, há necessária inversão do ônus da prova, seja nos termos do art. 6, VIII do CDC, seja em razão do disposto no art. 373, parágrafo 1º do CPC 2015, e caberia à Reclamada comprovar que realizou os pagamentos, todavia não juntou qualquer documento apto a comprovar suas alegações.
O artigo 14, caput, do CDC prevê expressamente que o fornecedor do serviço será objetivamente responsável pelos danos sofridos pelo consumidor, exceto se comprovar que o fato decorreu de conduta de terceiro ou do próprio consumidor.
No caso dos autos, em que pese a inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora demonstrar um mínimo do direito pleiteado, portanto, da documentação juntada à inicial, entendo que a reclamante se desincumbiu de demonstrar o prejuízo material pleiteado em sua exordial, no valor de R$ R$ 7.322,86 (sete mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos), rubricados como créditos suspensos a confirmar.
Assim, reconheço a responsabilidade pelos danos causados à consumidora, de tal sorte que o dano material restou comprovado nos autos, devendo a reclamada pagar à autor o montante expresso acima.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de danos morais, passo a análise do seu (des)cabimento.
A respeito do tema, ensina Caio Mário da Silva Pereira em sua obra, “Responsabilidade Civil”, 9ª ed., editora Forense, pág. 60, que: “a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.” Ademais, importante destacar que estes se configuram a partir de uma lesão a direitos da personalidade, que são reflexos do princípio da Dignidade da pessoa humana, segundo a doutrina (Art. 1º, III, CRFB).
Não há dúvidas de que o não recebimento de valores devidos e o descumprimento contratual geram transtornos ao dia a dia das pessoas, todavia são situações inevitáveis na vida em sociedade, não sendo esses fatos, por si sós, capaz de gerar um dano moral indenizável.
A meu ver, o dever de indenizar moralmente uma pessoa existe quando esta passa, efetivamente, por abalo emocional, dor, vexame, humilhação, sofrimentos aptos a causarem lesão aos direitos de personalidade, fatos não verificados no caso concreto.
Destarte, os fatos vivenciados pela autora, não passaram de meros aborrecimentos do dia a dia, não sendo suficiente para acarretar o dever do Reclamado em indenizá-la moralmente, vez que do contrário, estaríamos estimulando ainda mais o crescente número de ações neste sentido, o que ao final, acabaria por banalizar o instituto do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o reclamado a pagar à reclamante, indenização no valor de R$ R$ 7.322,86 (sete mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos) a título de danos materiais, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de 13/10/2022 (data do evento danoso) e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Sem incidência de custas na forma do art. 55 da LJEC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art. 55 da Lei 9.099/95; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARÁ, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Sem custas ou honorários nesta instância, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Servirá a presente de mandado/carta de intimação (Prov. 003/2009 – CJCI).
P.R.I.C.
Abaetetuba-PA, datado e registrado digitalmente no sistema.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
15/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 17:12
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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29/08/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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24/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 12:16
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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18/05/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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