TJPA - 0800812-76.2024.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800812-76.2024.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBALDO DE SOUZA FERREIRA Endereço: Rua Antero Lobato, s/n, Passagem Telma, Carnapijó, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: MARIA JUDITH DA SILVA FERREIRA Endereço: Rua Antero Lobato, s/n, Passagem Telma, Carnapijó, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: GETULIO MARTINS TAVARES Endereço: PASS TELMA, CARAPIJO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DECISÃO Considerando que o réu foi devidamente citado/intimado, conforme Termo de audiência ID 138429104 e não apresentou Contestação, decreto a revelia.
Intime-se o Requerido, através de seu advogado, da decisão (ID 139494831) que concedeu a Tutela antecipada.
Intimem-se as partes para especificar provas que pretende produzir ou manifeste interesse pelo julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Ponta de Pedras (PA), data registrada pelo sistema. -Assinado Eletronicamente - ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz de Direito -
07/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:40
Decretada a revelia
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25/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:54
Decorrido prazo de GETÚLIO MARTINS em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:43
Decorrido prazo de UBALDO DE SOUZA FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA JUDITH DA SILVA FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:52
Decorrido prazo de GETÚLIO MARTINS em 02/04/2025 23:59.
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30/03/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 20:10
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 20:05
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 15:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:22
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:57
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Número do processo: 0800812-76.2024.8.14.0042 Natureza: CÍVEL Juízo: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Autor: UBALDO DE SOUZA FERREIRA Autora: MARIA JUDITH DA SILVA FERREIRA Advogada: CORDOLINA DO SOCORRO FERREIRA RIBEIRO, OAB/PA 6.766 Requerido: GETÚLIO MARTINS Advogado: EVANDO MENÇA DUTRA, OAB/PA 29.371 Data da realização: 26 de FEVEREIRO de 2025 Horário: 12h00min Local: Sala de audiências da Comarca de Ponta de Pedras PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Procurador do Autor: OTONIEL DA SILVA FERREIRA Autora: MARIA JUDITH DA SILVA FERREIRA Advogada: CORDOLINA DO SOCORRO FERREIRA RIBEIRO, OAB/PA 6.766 Requerido: GETÚLIO MARTINS Advogado: EVANDO MENÇA DUTRA, OAB/PA 29.371(Microsoft teams) Iniciada a audiência às 12h10min, feito o pregão, verificou-se a presença das partes acima mencionadas.
Aberta a audiência feita a tentativa de conciliação, restou a mesma infrutífera.
DELIBERAÇÃO: Aguardem-se o prazo para contestação, que fluirá a partir desta data.
Apresentada a contestação, intimem-se a parte autora para apresentar réplica.
Caso não seja apresentada contestação, certifiquem-se e voltem conclusos.
Ficam os presentes intimados.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo.
Eu, Helton Tavares Malato, Auxiliar Judicial, digitei e conferi.
Juiz de Direito: Assinado Eletronicamente Procurador do Autor: Assinatura dispensada Autora: Assinatura dispensada Advogada: Assinatura dispensada Requerido: Assinatura dispensada Advogado: (Microsoft teams) -
10/03/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR em/para 26/02/2025 12:00, Vara Única de Ponta de Pedras.
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10/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA JUDITH DA SILVA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:10
Decorrido prazo de UBALDO DE SOUZA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:02
Decorrido prazo de UBALDO DE SOUZA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:30
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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04/02/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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26/01/2025 23:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/01/2025 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 23:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/01/2025 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 21:11
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 05:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Processo nº 0800812-76.2024.8.14.0042 Requerente: Nome: UBALDO DE SOUZA FERREIRA Endereço: Rua Antero Lobato, s/n, Passagem Telma, Carnapijó, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: MARIA JUDITH DA SILVA FERREIRA Endereço: Rua Antero Lobato, s/n, Passagem Telma, Carnapijó, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Requerido: Nome: GETÚLIO MARTINS Endereço: Rua Antero Lobato, passagem telma, em frente casa dos requerentes, Carnpijó, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer, com Pedido de Tutela Antecipada e Pedido de Indenização por Danos Morais, movida por UBALDO DE SOUZA FERREIRA e MARIA JUDITH DA SILVA FERREIRA em face de GETÚLIO MARTINS, vizinho dos Requerentes, por alegada perturbação ao sossego e à saúde dos Autores em decorrência das atividades exercidas pelo Réu em sua residência, consistente em oficina de conserto e pintura de motos e bicicletas.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA Os Requerentes afirmam ser incapazes de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento, requerendo a concessão de assistência judiciária gratuita com base no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e no art. 5º, LXXIV, da CF.
Nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício, até que se prove o contrário.
Assim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com base na alegada insuficiência econômica dos Requerentes.
II – DA PRIORIDADE PROCESSUAL Considerando que os Requerentes são pessoas idosas, com mais de 70 anos de idade, é garantido a eles o direito à tramitação prioritária do presente feito, conforme estabelece o artigo 1.048 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Diante disso, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito.
III – DA TUTELA ANTECIPADA Os Requerentes alegam que o Réu vem causando incômodos diários, com elevados níveis de barulho e odores provenientes da oficina de motos e bicicletas, prejudicando a saúde e o descanso dos Autores, que são idosos e possuem problemas de saúde.
Relatam ainda que tentaram resolver a questão amigavelmente e buscaram auxílio de diversas autoridades, sem obter sucesso.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela antecipada pode ser concedida quando houver verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em análise preliminar, constato que o pedido liminar formulado pela parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, especialmente no que se refere à urgência da medida.
Ademais, a concessão da medida liminar pleiteada interferiria diretamente na livre iniciativa da parte requerida, ao restringir de forma drástica sua liberdade de atuação no mercado, sem que houvesse demonstração clara de que tal restrição seria imprescindível para a manutenção da ordem pública ou a proteção de direitos inalienáveis da parte autora.
O princípio da livre iniciativa, consagrado no artigo 170 da Constituição Federal, garante ao requerido a liberdade de conduzir suas atividades econômicas, respeitando a legislação aplicável, e não autoriza a imposição de medidas restritivas sem que se comprove a urgência e a necessidade da medida pleiteada.
Portanto, INDEFIRO o pedido liminar, tendo em vista a ausência dos pressupostos legais e o risco de prejuízos desnecessários à parte requerida, em razão de uma intervenção precoce no exercício de sua atividade econômica.
IV – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO DO REQUERIDO Cite-se a parte requerida, no endereço declinado pelo(a) requerente na inicial.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 26.02.2024, às 12h., devendo o(s) requerido(s) ser(em) citado(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio do endereço eletrônico juntado aos autos por ato ordinatório, sendo de INTEIRA responsabilidade da parte acessá-lo.
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar justificativa e requerimento prévio, nos termos da Resolução 329 e 354, ambas do CNJ, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o(s) requerido(s) poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo(s) requerido(s), quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
CITE-SE/INTIME-SE o réu na forma do art. 246, §1º-A do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se, devendo o réu esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do(s) requerido(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Por fim, na oportunidade, informo às partes que o Juízo de Ponta de Pedras/PA, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% do TJPA, nos termos da Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021 e da Resolução nº 345/CNJ, de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
A adesão a das partes ao Juízo 100% Digital é opcional, e tem como principais características e requisitos: a) a necessidade de que seja informado na inicial endereço eletrônico e número de celular do advogado e da parte autora; b) a parte requerida deverá informar na contestação se concorda com o Juízo digital; c) todas as citações, notificações e intimações serão feitas de forma eletrônica; d) todas as audiências serão feitas por videoconferência de forma remota ou semipresencial, podendo as partes se valerem da central de videoconferência situada na sala de audiências da unidade; e) o atendimento à parte pela secretaria e pelo magistrado será feita de forma remota durante o horário de expediente forense por meio e-mail, videochamadas (balcão virtual), e aplicativos digitais e Microsoft Teams; Em caso de concordância e adesão ao projeto, devem as partes celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, ou peticionarem nos autos, informando a intenção de aderir ao juízo 100% digital, trazendo aos autos endereço de e-mail e número de telefone móvel do(a) advogado(a) e da(s) parte(s) requerentes e requeridas.
Defiro vistas ao MP, para manifestação, por tratarem-se os requerentes de pessoas idosas, nos termos da Lei.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
CÓPIA DESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Ponta de Pedras-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
20/01/2025 21:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 21:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 21:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Processo nº 0800812-76.2024.8.14.0042 Requerente: Nome: UBALDO DE SOUZA FERREIRA Endereço: Rua Antero Lobato, s/n, Passagem Telma, Carnapijó, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: MARIA JUDITH DA SILVA FERREIRA Endereço: Rua Antero Lobato, s/n, Passagem Telma, Carnapijó, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Requerido: Nome: GETÚLIO MARTINS Endereço: Rua Antero Lobato, passagem telma, em frente casa dos requerentes, Carnpijó, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer, com Pedido de Tutela Antecipada e Pedido de Indenização por Danos Morais, movida por UBALDO DE SOUZA FERREIRA e MARIA JUDITH DA SILVA FERREIRA em face de GETÚLIO MARTINS, vizinho dos Requerentes, por alegada perturbação ao sossego e à saúde dos Autores em decorrência das atividades exercidas pelo Réu em sua residência, consistente em oficina de conserto e pintura de motos e bicicletas.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA Os Requerentes afirmam ser incapazes de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento, requerendo a concessão de assistência judiciária gratuita com base no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e no art. 5º, LXXIV, da CF.
Nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício, até que se prove o contrário.
Assim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com base na alegada insuficiência econômica dos Requerentes.
II – DA PRIORIDADE PROCESSUAL Considerando que os Requerentes são pessoas idosas, com mais de 70 anos de idade, é garantido a eles o direito à tramitação prioritária do presente feito, conforme estabelece o artigo 1.048 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Diante disso, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito.
III – DA TUTELA ANTECIPADA Os Requerentes alegam que o Réu vem causando incômodos diários, com elevados níveis de barulho e odores provenientes da oficina de motos e bicicletas, prejudicando a saúde e o descanso dos Autores, que são idosos e possuem problemas de saúde.
Relatam ainda que tentaram resolver a questão amigavelmente e buscaram auxílio de diversas autoridades, sem obter sucesso.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela antecipada pode ser concedida quando houver verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em análise preliminar, constato que o pedido liminar formulado pela parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, especialmente no que se refere à urgência da medida.
Ademais, a concessão da medida liminar pleiteada interferiria diretamente na livre iniciativa da parte requerida, ao restringir de forma drástica sua liberdade de atuação no mercado, sem que houvesse demonstração clara de que tal restrição seria imprescindível para a manutenção da ordem pública ou a proteção de direitos inalienáveis da parte autora.
O princípio da livre iniciativa, consagrado no artigo 170 da Constituição Federal, garante ao requerido a liberdade de conduzir suas atividades econômicas, respeitando a legislação aplicável, e não autoriza a imposição de medidas restritivas sem que se comprove a urgência e a necessidade da medida pleiteada.
Portanto, INDEFIRO o pedido liminar, tendo em vista a ausência dos pressupostos legais e o risco de prejuízos desnecessários à parte requerida, em razão de uma intervenção precoce no exercício de sua atividade econômica.
IV – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO DO REQUERIDO Cite-se a parte requerida, no endereço declinado pelo(a) requerente na inicial.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 26.02.2024, às 12h., devendo o(s) requerido(s) ser(em) citado(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio do endereço eletrônico juntado aos autos por ato ordinatório, sendo de INTEIRA responsabilidade da parte acessá-lo.
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar justificativa e requerimento prévio, nos termos da Resolução 329 e 354, ambas do CNJ, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o(s) requerido(s) poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo(s) requerido(s), quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
CITE-SE/INTIME-SE o réu na forma do art. 246, §1º-A do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se, devendo o réu esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do(s) requerido(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Por fim, na oportunidade, informo às partes que o Juízo de Ponta de Pedras/PA, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% do TJPA, nos termos da Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021 e da Resolução nº 345/CNJ, de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
A adesão a das partes ao Juízo 100% Digital é opcional, e tem como principais características e requisitos: a) a necessidade de que seja informado na inicial endereço eletrônico e número de celular do advogado e da parte autora; b) a parte requerida deverá informar na contestação se concorda com o Juízo digital; c) todas as citações, notificações e intimações serão feitas de forma eletrônica; d) todas as audiências serão feitas por videoconferência de forma remota ou semipresencial, podendo as partes se valerem da central de videoconferência situada na sala de audiências da unidade; e) o atendimento à parte pela secretaria e pelo magistrado será feita de forma remota durante o horário de expediente forense por meio e-mail, videochamadas (balcão virtual), e aplicativos digitais e Microsoft Teams; Em caso de concordância e adesão ao projeto, devem as partes celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, ou peticionarem nos autos, informando a intenção de aderir ao juízo 100% digital, trazendo aos autos endereço de e-mail e número de telefone móvel do(a) advogado(a) e da(s) parte(s) requerentes e requeridas.
Defiro vistas ao MP, para manifestação, por tratarem-se os requerentes de pessoas idosas, nos termos da Lei.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
CÓPIA DESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Ponta de Pedras-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
18/12/2024 20:18
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 12:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
18/12/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:17
Concedida a gratuidade da justiça a GETÚLIO MARTINS (REQUERIDO).
-
18/12/2024 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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