TJPA - 0800120-45.2025.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:39
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 14:11
Declarada incompetência
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01/09/2025 14:01
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Travessa Boaventura Bentes, S/N, Bom Pastor, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Telefone: (91) 34255756 [email protected] Número do Processo Digital: 0800120-45.2025.8.14.0009 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) (6098) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS REMEDIO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: THAIS DE CARVALHO FONSECA - PA15471, ANGELO BRAZ FERREIRA DE SOUZA JUNIOR - PA34328 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANSELMO ROMAO RIBEIRO DE OLIVEIRA 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
JURUTI/PA, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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29/05/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 34255756 Processo:0800120-45.2025.8.14.0009 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS REMEDIO SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em desfavor do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão/reestabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
I – Da audiência de conciliação Desde logo, esclareço que, considerando o disposto no art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, eis que o sujeito passivo se enquadra no conceito de Fazenda Pública, que dificilmente aceita transacionar sem antes checar informações/documentos e produzir provas processuais capazes de conferir verossimilhança aos fatos alegados pela parte autora, o que mina a probabilidade de conciliação prévia e torna a assentada despicienda.
II – Da prioridade DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
III – Providências Da Secretaria: Recebidos os autos, deverá a Secretaria da Vara: (a) Proceder às anotações quanto à prioridade na tramitação do feito; (b) Citar o(s) requerido(s) para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal, oportunidade em que poderá especificar justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos dos arts. 183, 335 e 336, do Código de Processo Civil; (c) Havendo, na contestação, as matérias indicadas nos arts. 350 e 351 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para replicar em 15 dias, devendo também especificar provas, justificando-as; (d) Apresentada, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, do mesmo modo, especificar provas, justificando-as; (e) Em seguida, conclusos para exame das preliminares e das provas eventualmente suscitadas/requeridas.
Bragança/PA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança -
28/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 15:10
Recebida a emenda à inicial
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28/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0800120-45.2025.8.14.0009 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS REMEDIO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: THAIS DE CARVALHO FONSECA - PA15471, ANGELO BRAZ FERREIRA DE SOUZA JUNIOR - PA34328 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Defiro os benefícios da AJG, provisoriamente.
Considerando que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: 1.
Procuração ( ) Regularizar a representação processual juntando aos autos procuração original, com a qualificação da(s) parte(s) (a naturalidade, o estado civil, a profissão, o endereço completo, o RG e o CPF), devidamente datada e assinada, não rasurada, outorgada dentro do prazo não superior de 6 meses antes do ajuizamento.
Em caso de procuração firmada por pessoa analfabeta, a procuração deverá ser confeccionada, nos termos do Art. 595, do Código Civil. "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", devendo conter a digital da parte autora (outorgante), a assinatura e os documentos pessoais (RG e CPF) do assinante, bem como assinatura de duas testemunhas. 2.
Comprovante de residência ( ) Juntar aos autos comprovantes (legíveis) de que reside em área sujeita à jurisdição desta Subseção.
Esclarecendo que, se tratando de documento em nome de terceiro, a residência deve ser confirmada por meio de declaração por este assinada e cópia do documento de identidade. 3.
Indeferimento administrativo ( ) Juntar cópia do indeferimento administrativo do benefício pleiteado ou, ainda, comprovar que a autarquia previdenciária tenha excedido o prazo de 90 (noventa) necessário a apreciação da solicitação administrativa; 4.
Valor da Causa ( ) Emendar a petição inicial indicando o valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC. ( ) Informar se renuncia ao valor que excede a alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos no Juizado Especial Federal. 5.
Documentos ( ) Indicar, precisamente, os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, na qualidade de segurado especial, esclarecendo, inclusive, qual o proprietário do imóvel rural (Enunciado FONAJEF nº 186). ( x ) Juntar aos autos prova documental (inicio de prova material), na qual conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rural, baseada em cadastro governamental ou certidão/declaração oficial contemporâneos ao fato que se pretenda provar, esclarecendo que a contemporaneidade é verificada considerando a data de registro, emissão e autenticação do cadastro ou documento.
Desde já, fica esclarecido que não serão admitidos como início de prova documentos cuja informalidade no preenchimento e alteração torne inviável a averiguação da data e facilitem a simulação de dados, como prontuários médicos manuscritos e fichas de matrícula escolar, bem como que certidões e declarações emitidas por entes municipais/estaduais devem vir com a indicação do cadastro ou processo administrativo em que se baseou o servidor que a emitiu. ( x ) Juntar título de terra ou documentos equivalentes.
Frise-se que em se tratando de terras devolutas de propriedade estatal, deverá ser promovida a juntada de certidão/declaração oficial ou documento público baseado em cadastro governamental, não sendo admissível mero instrumento particular ou outros documentos que possuem caráter meramente declaratório (declaração de ITR, contrato de comodato, declaração de confrontantes, recibo de compra e venda sem reconhecimento cartorário, etc.), na forma do parágrafo único, do art. 408, do CPC. ( ) Certidão de nascimento da criança. ( ) Documentos pessoais da parte autora (certidão de nascimento ou casamento, CPF e RG), inclusive dos menores eventualmente representados. ( ) Certidão de óbito. ( ) Juntar EXAMES e LAUDOS MÉDICOS recentes que acusem a existência de moléstias incapacitantes e viabilizem a realização de perícia técnica.
Frise-se que em sendo o caso do Enunciado FONAJEF nº 164, a juntada dos laudos e exames deverão ser posteriores a última sentença de improcedência, evidenciando que houve o agravamento da enfermidade a qual, supostamente, estaria lhe gerando a incapacidade. ( ) Comprovante de inscrição no cadastro único (CADUNICO), com situação atualizada nos últimos dois anos, juntando os documentos pessoais de todos os membros que compõem o grupo familiar. 6.
Autenticidade de documentos (x ) No termos do art. 425, IV, do CPC, o advogado deverá manifestar-se acerca da autenticidade dos documentos juntados com a inicial, declarando expressamente: a) que teve contato pessoal com os documentos originais; b) que os documentos não possuem indícios visíveis de adulteração; c) que pessoalmente produziu as cópias/fotos utilizadas no processo; d) que as cópias reproduzem fielmente a integralidade dos documentos originais.
A petição inicial será indeferida, se a parte autora deixar de cumprir TODAS as diligências assinaladas com um “X”.
No caso do item "6", deverá o advogado responder, na integralidade, de forma clara e precisa, a todos os itens, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO assinado eletronicamente -
16/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 20:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO DOS REMEDIO SANTOS - CPF: *79.***.*55-20 (AUTOR).
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14/01/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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