TJPA - 0816136-96.2024.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 20:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/05/2025 20:15
Baixa Definitiva
-
26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DE DENÚNCIA REFERENTE AO DELITO DE AMEAÇA PREVISTO NO ART. 147, CAPUT, DO CPB, NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RELATO DA OFENDIADE QUE ASSSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PRESENÇA DE REQUISITOS LEGAIS INSCULPIDOS NO ART. 41, DO CPPB.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE CARREADOS AOS AUTOS.
FASE QUE RECLAMA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia em relação ao crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do CPB, imputado ao Recorrido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.
Consta na denúncia que o acusado Edinaldo Lima da Natividade, em 18/02/2023, teria proferido ameaças contra sua companheira, Jane de Sousa Lima, declarando que atearia fogo nela, sendo a conduta corroborada pelo fato de o denunciado já ter ateado fogo nas roupas da vítima.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche os requisitos legais do art. 41 do CPPB, com indícios de autoria e materialidade para justificar a recepção da exordial acusatória pelo crime de ameaça.
III.
Razões de decidir 4.
Primeiramente, é possível constatar que a denúncia descreve de forma clara os fatos, individualiza a conduta do acusado e apresenta elementos de materialidade, como o relato da vítima, além dos indícios de autoria, conforme exigido pelo art. 41 do CPPB.
Ademais, a confissão do acusado quanto ao ato de atear fogo nas roupas da vítima reforça a acusação de ameaça. 5.
Outrossim, cabe destacar, que na fase de recebimento da denúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, havendo indícios mínimos de autoria e materialidade, deve ser admitido o recebimento da inicial acusatória para promoção da ação penal, para, após regular instrução processual, ser proferida sentença absolutória ou condenatória, sendo desnecessário análise exauriente de mérito.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A denúncia que descreve conduta típica, acompanhada de elementos como indícios de autoria e provas de materialidade que preenchem os requisitos do art. 41 do CPPB, deve ser recebida, aplicando-se o Princípio do in dubio pro societate vigente nesta fase processual, sendo inviável análise aprofundada de mérito na fase de admissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 147, caput; CPPB, art. 41.
Jurisprudência relevante: TJPR, RSE nº 0007115-81.2024.8.16.0011, Rel.
Juiz Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 06.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões Virtuais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta e um dias do mês de março de 2025.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 31 de março de 2025 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
08/04/2025 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:01
Conhecido o recurso de EDINALDO LIMA DA NATIVIDADE (RECORRIDO) e provido
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07/04/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 18:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 12:41
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:41
Juntada de decisão
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12/09/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:56
Recebidos os autos
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08/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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