TJPA - 0914638-79.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DECISÃO 1) Trata-se de pedido de tutela de evidência ajuizada em que a parte autora busca a implementação da progressão funcional.
A respeito de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o excelso Supremo Tribunal Federal firmou na ADC nº 4 o entendimento que, de modo geral, não deve ser concedida antecipação de tutela contra a Administração Pública, quando importar em aumento ou extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza.
Ademais, a tutela de evidência pretendida encontra óbice no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e no art. 2º B da Lei 9.494/97, porquanto implicaria no esgotamento do mérito.
Nesse cenário, entendo inviável a concessão da tutela liminar pretendida por expressa vedação legal.
Pelo exposto, com fulcro nas vedações legais acima mencionadas, e considerando a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida, INDEFIRO, neste momento, a medida liminar pleiteada. 2) Por se tratar de matéria exclusiva de direito, sem necessidade de produção de provas em audiência, bem como por ser inviável a conciliação, deixo de designar audiência. 3) Cite-se o requerido, na pessoa de seu respectivo representante legal, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 4) Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso assim deseje.
Após decurso do prazo, retornem conclusos para o localizador “minutar ato de julgamento”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
25/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 12:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/03/2025 23:59.
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05/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:14
Não Concedida a tutela provisória
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10/01/2025 07:43
Conclusos para decisão
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10/01/2025 07:43
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após análise prévia dos autos, verifico que não houve a juntada do comprovante de residência.
Deste modo, determino a intimação do Autor para que este proceda à emenda da inicial e junte aos autos o comprovante de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme preceitua o caput dos arts. 320 e 321 do CPC e parágrafo único do art. 321 do CPC, como se observa.
Decorrido o prazo, com ou sem emenda, encaminhe-se os autos para pasta “Minutar ato de análise de liminar e tutela” Cumpra-se! Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
07/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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