TJPA - 0805317-22.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 08:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/07/2025 13:43
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0805317-22.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: Nome: EVERSON RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua: C, s/n, Qd 23 lt 06, Bairro: Via Oeste, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: FLORIDA, 1595, ANDAR 1, 4, 5, 7, 8, 13, 14, 15 CONJ 11, 41, 51, 71, 81 131, 141, 151, BROOKLIN NOVO, SãO PAULO - SP - CEP: 04565-000 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, com as partes acima qualificadas nos autos.
No id num. 1351444382, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinada a emenda da inicial para que o(a) autor(a) efetuasse o recolhimento das custas iniciais, inclusive de forma parcelada, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Posteriormente foi apresentada contestação pela requerida, tem o curso do processo seguido, contudo, em id 143026246 foi certificado que o autor não recolheu as custas iniciais, sendo assim foi proferida nova decisão de id 143027183 chamando o feito a ordem e determinando a intimação do autor para recolher as custas no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
No id num. 148363117, a secretaria certificou que o prazo transcorreu ‘in albis’. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
A presente situação impede a continuidade da demanda, visto que, apesar de facultado o recolhimento das custas iniciais, o(a) autor(a) não o efetuou.
Nesse sentido, dispõe o art. 290 do CPC que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Nos termos do mencionado artigo, é dispensável a intimação pessoal do autor para efetuar o pagamento das custas que, por desídia, não o efetuou no prazo legal e tampouco comprovou sua situação de necessidade.
Logo, outra decisão não pode ser tomada senão o cancelamento desta demanda na distribuição e, por consequência, decretada a sua extinção, sob pena de negativa de vigência da norma acima referida.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, com fundamento no art. 485, I c/c 290, ambos do CPC.
Deixo de condenar o(a) autor(a) nas custas, nos termos do art. 22 da Lei Estadual 8.328/2015.
Sem honorários.
Transitada em julgado, cancele-se a distribuição.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Canaã dos Carajás/PA, 15 de julho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
16/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:55
Indeferida a petição inicial
-
14/07/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de EVERSON RIBEIRO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de EVERSON RIBEIRO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0805317-22.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: Nome: EVERSON RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua: C, s/n, Qd 23 lt 06, Bairro: Via Oeste, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: FLORIDA, 1595, ANDAR 1, 4, 5, 7, 8, 13, 14, 15 CONJ 11, 41, 51, 71, 81 131, 141, 151, BROOKLIN NOVO, SãO PAULO - SP - CEP: 04565-000 DECISÃO Frente ao teor da certidão de id num.143026246, considerando que em decisão de id num.135144382 foi indeferida a gratuidade judiciária requerida, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão que designou perícia em id num. 142322150.
Levando em consideração os princípios da cooperação e aproveitamento dos autos, DETERMINO: 1- CANCELE-SE e EXCLUA-SE da pauta de audiência o processo em questão. 2- INTIME-SE o(a) autor(a) para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 3- Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos. 4- Cumpra-se.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 14 de maio de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
14/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/05/2025 01:36
Decorrido prazo de EVERSON RIBEIRO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:33
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0805317-22.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: Nome: EVERSON RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua: C, s/n, Qd 23 lt 06, Bairro: Via Oeste, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: FLORIDA, 1595, ANDAR 1, 4, 5, 7, 8, 13, 14, 15 CONJ 11, 41, 51, 71, 81 131, 141, 151, BROOKLIN NOVO, SãO PAULO - SP - CEP: 04565-000 DECISÃO 1- INTIMEM-SE as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, ou o julgamento do processo no estado em que se encontra, ressaltando que o silêncio será entendido como renúncia à produção de provas. 2- Após, retornem os autos conclusos. 3- P.I.C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, data, hora e assinatura do sistema -
07/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0805317-22.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: Nome: EVERSON RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua: C, s/n, Qd 23 lt 06, Bairro: Via Oeste, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: FLORIDA, 1595, ANDAR 1, 4, 5, 7, 8, 13, 14, 15 CONJ 11, 41, 51, 71, 81 131, 141, 151, BROOKLIN NOVO, SãO PAULO - SP - CEP: 04565-000 DECISÃO Embora não se desconheça o teor do Enunciado da Súmula n. 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que trata da concessão da gratuidade judiciária, a mesma não deve ser deferida de forma generalizada, eis que não se trata de súmula vinculante, devendo, portanto, ser aplicada ou não à luz de cada caso concreto.
Com efeito, a simples declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para abarcar a concessão da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, aresto da lavra do eminente Des.
Leonardo de Noronha Tavares: (...) a Súmula nº 06 deste TJ (para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos.(...) Longe já se vai a época em que o juiz era mero observador de alegações vazias.
Deve-se evitar a banalização, que acaba prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam de o favor legal(...).
TJ/PA - Agravo de Instrumento n. 2013.3.018593-0 – Acórdão 126402 - Publicado em 13/11/2013.
Constato que o autor, após instados a emendar à inicial no sentido de comprovar a hipossuficiência alegada, juntou aos autos 134937072, não o fez em contento, posto que não colacinou qualquer documento que reflita a realidade financeira do autor para demonstrar a incapacidade de custear as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Diferente disso, conforme ensina o julgado alhures, uma vez generalizada a concessão da benesse, banalizada estaria a previsão constitucional/legal.
Sendo assim, INDEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteada.
De outro bordo, o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6º, do CPC.
Dessa forma, restando ausente a comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas e taxa judiciária, FACULTO ao requerente o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes, tal como previsto no parágrafo 6º do artigo 98, do CPC, bem como na Portaria Conjunta nº 3/2017 desse TJ/PA.
Nesse contexto, com base no art. 321 c/c 320, do CPC, DETERMINO ao autor que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: a) EFETUAR o pagamento/recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 291 e 292 do CPC. b) Esclareça ao autor que se necessário, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 4 (quatro) vezes, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 desde TJ/PA. c) Anoto desde já que a inobservância da determinação acima exarada, implicara no cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. d) Transcorrido o lapso temporal assinalado, independentemente de manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. e) CUMPRA-SE E EXPEÇA-SE o necessário.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, hora, data e assinatura do sistema. -
22/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVERSON RIBEIRO DA SILVA - CPF: *22.***.*28-99 (AUTOR).
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20/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0805317-22.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: Nome: EVERSON RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua: C, s/n, Qd 23 lt 06, Bairro: Via Oeste, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: FLORIDA, 1595, ANDAR 1, 4, 5, 7, 8, 13, 14, 15 CONJ 11, 41, 51, 71, 81 131, 141, 151, BROOKLIN NOVO, SãO PAULO - SP - CEP: 04565-000 DECISÃO Da análise dos autos, DETERMINO: 1.
Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE o(a) autor(a), por meio de seu advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: 1.1- JUNTAR aos autos documentos (comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como outros que entender suficiente para provar o alegado etc.) que sejam capazes de comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais ou realizar o pagamento das custas iniciais devidas, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 1.1.1- Esclareço ao(a) autor(a) que se necessário, DEFIRO desde já o parcelamento das custas processuais em até 4 (quatro) vezes, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 desse TJ/PA. 2.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação (nesse último caso, deve a secretaria certificar), ENCAMINHEM-SE os autos conclusos imediatamente.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 19 de dezembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
08/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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