TJPA - 0800034-39.2024.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 02:48
Decorrido prazo de ERNANDES COSTA DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:05
Decorrido prazo de SYMON CAMARA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:05
Decorrido prazo de SYMON CAMARA DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:43
Expedição de Guia de Recolhimento para ERNANDES COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *46.***.*24-91 (REU) (Nº. 0800034-39.2024.8.14.1875.03.0005-20).
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22/04/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2025 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2025 04:21
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 12:53
Julgado procedente em parte o pedido
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23/03/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de São João de Pirabas PROCESSO: 0800034-39.2024.8.14.1875 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 0, 0, 0, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: SYMON CAMARA DE OLIVEIRA Endereço: VILA BOA VISTA, ESQUINA COM LILIAN PINHEIRO, SN, PA 446, Quatipuru, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-972 Nome: ERNANDES COSTA DO NASCIMENTO Endere�o: desconhecido ID: DECISÃO / MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado em favor do custodiado ERNANDES COSTA DO NASCIMENTO, por meio de advogado.
O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido. É o relatório.
DECIDO.
Passa-se a manifestar sobre a possibilidade de concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282 e 319 do CPP ao acusado.
A prisão preventiva, como modalidade de prisão provisória que é, possui natureza cautelar, razão por que devem estar presentes, para sua decretação, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Na espécie, há prova da materialidade e fortes indícios de autoria, mormente pelo que se extrai das declarações constantes do inquérito policial, pelo cotejo dos elementos colhidos, a data, horário e demais circunstâncias descritas pelas testemunhas em audiência, consolidam o fumus comissi delicti no caso em comento.
Estando, pois, presentes os pressupostos da prisão preventiva, faz-se mister observar a existência de pelo menos um dos fundamentos que a autorizam, vale dizer, o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de preservação da ordem pública.
Ademais, ressalta-se que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para evitar possíveis reiterações criminosas.
Ressalta-se que o acusado registra em sua certidão de antecedentes criminais condenação transitada em julgada por crime da mesma espécie.
Portanto, as circunstâncias concretas do caso justificam a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 1 - Ante o exposto, ACOMPANHO o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO a prisão preventiva de ERNANDES COSTA DO NASCIMENTO, vislumbrando presentes as condições que autorizam a manutenção do decreto de prisão preventiva em face do custodiado, com base no art. 312 do CPP. 2 - DÊ-SE ciência ao Ministério Público e a Defesa. 3 - Considerando que o advogado constituído deixou de apresentar a peça, bem como a certidão de ID 138985487, e diante da ausência de atuação da Defensoria Pública do Estado do Pará neste Termo Judiciário, nomeio como advogado(a) dativo(a) o(a) Dr.(a) Victor Augusto Silva de Medeiros, OAB 30929, e-mail: [email protected], exclusivamente para a apresentação das razões do recurso de apelação em favor do acusado. 4 - ARBITRO os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem adimplidos pelo Estado do Pará. 5 - Considerando a ausência de manifestação do advogado constituído pelo acusado Symon Camara de Oliveira, expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para adotar as providências cabíveis quanto à possível desídia do profissional no exercício de sua função. 6 - INTIME-SE o(a) nobre causídico(a). 7 - EXPEÇA-SE o necessário. 8 - Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Santarém Novo, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
20/03/2025 19:55
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 19:30
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 19:26
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 19:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 19:26
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 19:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
20/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de São João de Pirabas PROCESSO: 0800034-39.2024.8.14.1875 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 0, 0, 0, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: SYMON CAMARA DE OLIVEIRA Endereço: VILA BOA VISTA, ESQUINA COM LILIAN PINHEIRO, SN, PA 446, Quatipuru, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-972 Nome: ERNANDES COSTA DO NASCIMENTO Endere�o: desconhecido ID: DECISÃO / MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado em favor do custodiado ERNANDES COSTA DO NASCIMENTO, por meio de advogado.
O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido. É o relatório.
DECIDO.
Passa-se a manifestar sobre a possibilidade de concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282 e 319 do CPP ao acusado.
A prisão preventiva, como modalidade de prisão provisória que é, possui natureza cautelar, razão por que devem estar presentes, para sua decretação, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Na espécie, há prova da materialidade e fortes indícios de autoria, mormente pelo que se extrai das declarações constantes do inquérito policial, pelo cotejo dos elementos colhidos, a data, horário e demais circunstâncias descritas pelas testemunhas em audiência, consolidam o fumus comissi delicti no caso em comento.
Estando, pois, presentes os pressupostos da prisão preventiva, faz-se mister observar a existência de pelo menos um dos fundamentos que a autorizam, vale dizer, o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de preservação da ordem pública.
Ademais, ressalta-se que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para evitar possíveis reiterações criminosas.
Ressalta-se que o acusado registra em sua certidão de antecedentes criminais condenação transitada em julgada por crime da mesma espécie.
Portanto, as circunstâncias concretas do caso justificam a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 1 - Ante o exposto, ACOMPANHO o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO a prisão preventiva de ERNANDES COSTA DO NASCIMENTO, vislumbrando presentes as condições que autorizam a manutenção do decreto de prisão preventiva em face do custodiado, com base no art. 312 do CPP. 2 - DÊ-SE ciência ao Ministério Público e a Defesa. 3 - Considerando que o advogado constituído deixou de apresentar a peça, bem como a certidão de ID 138985487, e diante da ausência de atuação da Defensoria Pública do Estado do Pará neste Termo Judiciário, nomeio como advogado(a) dativo(a) o(a) Dr.(a) Victor Augusto Silva de Medeiros, OAB 30929, e-mail: [email protected], exclusivamente para a apresentação das razões do recurso de apelação em favor do acusado. 4 - ARBITRO os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem adimplidos pelo Estado do Pará. 5 - Considerando a ausência de manifestação do advogado constituído pelo acusado Symon Camara de Oliveira, expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para adotar as providências cabíveis quanto à possível desídia do profissional no exercício de sua função. 6 - INTIME-SE o(a) nobre causídico(a). 7 - EXPEÇA-SE o necessário. 8 - Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Santarém Novo, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
18/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 02:31
Decorrido prazo de SYMON CAMARA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:53
Decorrido prazo de SYMON CAMARA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 00:29
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800034-39.2024.8.14.1875 Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS-PA Endereço Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS-PA Endereço: AC São João de Pirabas, Rua Plácido Nascimento, s/n, Centro, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-970 REU: AMBROSIO SILVA COSTA PEREIRA, SYMON CAMARA DE OLIVEIRA, ERNANDES COSTA DO NASCIMENTO Endereço Requerido: Nome: AMBROSIO SILVA COSTA PEREIRA Endereço: QUARENTA E QUATRO, 2, A RESD JD JADER BARBA, AURA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-894 Nome: SYMON CAMARA DE OLIVEIRA Endereço: VILA BOA VISTA, ESQUINA COM LILIAN PINHEIRO, SN, PA 446, Quatipuru, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-972 Nome: ERNANDES COSTA DO NASCIMENTO Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamado: JORGE LUIS EVANGELISTA, GEOVANO HONORIO SILVA DA SILVA, RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA, ANTONIO AFONSO NAVEGANTES, GILCLECIO FARIAS LUZ DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO
Vistos.
I - Intime-se, com urgência, a defesa do acusado SYMON CAMARA DE OLIVEIRA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
II - Cumpra-se a decisão de ID 117375989, desmembrando o processo em relação ao acusado Ambrosio e certificando o cumprimento nos autos.
III - Intime-se o Ministério Público acerca do pedido de revogação de prisão do acusado.
IV - Junte-se certidão de antecedentes atualizados.
V - Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que este despacho sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
VI - Cumpra-se com urgência.
São João de Pirabas–PA, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
12/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:12
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2025 14:31
Decorrido prazo de GILCLECIO FARIAS LUZ em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 21:22
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO NAVEGANTES em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:05
Decorrido prazo de GILCLECIO FARIAS LUZ em 27/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
03/02/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
26/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
26/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800034-39.2024.8.14.1875 Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS-PA Endereço Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS-PA Endereço: AC São João de Pirabas, Rua Plácido Nascimento, s/n, Centro, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-970 REU: AMBROSIO SILVA COSTA PEREIRA, SYMON CAMARA DE OLIVEIRA, ERNANDES COSTA DO NASCIMENTO Endereço Requerido: Nome: AMBROSIO SILVA COSTA PEREIRA Endereço: QUARENTA E QUATRO, 2, A RESD JD JADER BARBA, AURA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-894 Nome: SYMON CAMARA DE OLIVEIRA Endereço: VILA BOA VISTA, ESQUINA COM LILIAN PINHEIRO, SN, PA 446, Quatipuru, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-972 Nome: ERNANDES COSTA DO NASCIMENTO Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamado: JORGE LUIS EVANGELISTA, GEOVANO HONORIO SILVA DA SILVA, RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA, ANTONIO AFONSO NAVEGANTES, GILCLECIO FARIAS LUZ DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO
Vistos.
I - Intime-se, com urgência, a defesa do acusado SYMON CAMARA DE OLIVEIRA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
II - Cumpra-se a decisão de ID 117375989, desmembrando o processo em relação ao acusado Ambrosio e certificando o cumprimento nos autos.
III - Intime-se o Ministério Público acerca do pedido de revogação de prisão do acusado.
IV - Junte-se certidão de antecedentes atualizados.
V - Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que este despacho sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
VI - Cumpra-se com urgência.
São João de Pirabas–PA, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
16/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de São João de Pirabas PROCESSO: 0800034-39.2024.8.14.1875 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS-PA Endereço: AC São João de Pirabas, Rua Plácido Nascimento, s/n, Centro, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-970 Nome: AMBROSIO SILVA COSTA PEREIRA Endereço: QUARENTA E QUATRO, 2, A RESD JD JADER BARBA, AURA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-894 Nome: SYMON CAMARA DE OLIVEIRA Endereço: VILA BOA VISTA, ESQUINA COM LILIAN PINHEIRO, SN, PA 446, Quatipuru, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-972 Nome: ERNANDES COSTA DO NASCIMENTO Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor do custodiado ERNANDES COSTA DO NASCIMENTO, por meio de seu advogado.
A defesa argumenta, em síntese, que a prisão preventiva deve ser revogada em razão de suposto excesso de prazo na formação da culpa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pleito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, somente deve ser mantida quando presentes os seus requisitos legais, que consistem na comprovação da materialidade do delito, em indícios suficientes de autoria e na demonstração do periculum libertatis, ou seja, do risco gerado pela manutenção do agente em liberdade.
Conforme previsão do mencionado artigo: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado." Trata-se, portanto, de medida de caráter excepcional, subordinada à estrita observância dos princípios da proporcionalidade e da necessidade, tendo em vista a gravidade do ato e as circunstâncias concretas do caso.
Não obstante, a súmula 52 do STJ também ressalta que o excesso de prazo deve ser analisado à luz das peculiaridades de cada caso concreto, e não de forma rígida e absoluta.
Na presente hipótese, os autos demonstram a existência da materialidade do delito, evidenciada pelos elementos constantes do inquérito policial, bem como indícios suficientes de autoria que recaem sobre o custodiado, especialmente em razão do flagrante realizado com expressiva quantidade de substância entorpecente, cuja natureza e quantidade são fatores relevantes para avaliação da gravidade concreta do delito e da periculosidade social do agente.
Além disso, verifica-se a presença do periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública.
Tal necessidade decorre não apenas da quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também da certidão judicial que atesta a reincidência ou envolvimento do acusado em outros procedimentos criminais.
Essa circunstância reforça o risco de reiteração delitiva e o impacto social negativo que a liberdade do custodiado poderia causar, sobretudo em crimes de tráfico de drogas, que possuem grave potencial de desestabilização da coletividade.
No tocante à alegação de excesso de prazo, não se verifica, no momento, demora irrazoável no andamento da instrução, sendo certo que os prazos processuais devem ser analisados considerando-se a complexidade do feito, o número de acusados e eventuais incidentes processuais.
Ademais, a defesa não demonstrou nenhuma situação de desídia ou inércia injustificada da autoridade policial ou do Poder Judiciário.
Por fim, cumpre salientar que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revela-se insuficiente para resguardar os fins almejados pela prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública.
Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva e MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR de ERNANDES COSTA DO NASCIMENTO, por estarem presentes os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312 do CPP.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intimem-se os demais acusados para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituírem novo advogado ou manifestarem interesse em serem assistidos pela Defensoria Pública.
Fica consignado que, em caso de inércia, será nomeado advogado dativo para atuar em sua defesa.
EXPEÇA-SE o necessário P.
I.
C.
Cumpra-se.
São João de Pirabas/PA, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
08/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/01/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:40
Juntada de Mandado
-
03/12/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:28
Juntada de Mandado
-
03/12/2024 11:24
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:28
Mantida a prisão preventida
-
18/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 02:07
Decorrido prazo de JORGE LUIS EVANGELISTA em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO NAVEGANTES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 21:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:44
Mantida a prisão preventida
-
03/09/2024 14:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2024 10:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
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03/09/2024 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 01:53
Decorrido prazo de AMBROSIO SILVA COSTA PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 01:26
Decorrido prazo de YURI PLATON ANJOS MENA WANDERLEY em 26/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 20:49
Mandado devolvido cancelado
-
24/08/2024 03:04
Decorrido prazo de DINAEL ALCANTARA DO ROSARIO em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:26
Decorrido prazo de SYMON CAMARA DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:23
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE DE SOUZA FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 02:47
Decorrido prazo de RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO NAVEGANTES em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 02:47
Decorrido prazo de GEOVANO HONORIO SILVA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 12:34
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 12:33
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 12:32
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 15:50
Baixa Definitiva
-
09/07/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 15:17
Juntada de Mandado
-
09/07/2024 15:09
Juntada de Mandado
-
09/07/2024 15:02
Juntada de Mandado
-
09/07/2024 14:33
Juntada de Ofício
-
09/07/2024 14:28
Juntada de Ofício
-
09/07/2024 14:24
Juntada de Ofício
-
09/07/2024 14:21
Juntada de Mandado
-
09/07/2024 14:17
Juntada de Mandado
-
09/07/2024 14:15
Juntada de Mandado
-
09/07/2024 14:08
Juntada de Mandado
-
09/07/2024 14:02
Juntada de Mandado
-
09/07/2024 13:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 10:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
-
08/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 02:03
Decorrido prazo de AMBROSIO SILVA COSTA PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/06/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2024 11:47
Mantida a prisão preventida
-
17/06/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:16
Recebida a denúncia contra AMBROSIO SILVA COSTA PEREIRA - CPF: *77.***.*39-48 (REU), ERNANDES COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *46.***.*24-91 (REU) e SYMON CAMARA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*12-30 (REU)
-
11/06/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 05:33
Decorrido prazo de AMBROSIO SILVA COSTA PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:49
Juntada de Petição de Denúncia
-
15/05/2024 12:42
Juntada de Mandado
-
04/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 06:13
Decorrido prazo de SYMON CAMARA DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2024 11:45
Mandado devolvido cancelado
-
11/04/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 11:01
Juntada de Mandado
-
11/04/2024 10:56
Juntada de Mandado
-
11/04/2024 10:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:03
Mantida a prisão preventida
-
27/03/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:44
Juntada de Petição de denúncia
-
21/02/2024 07:02
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS-PA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:03
Mantida a prisão preventida
-
19/02/2024 16:12
Audiência Custódia realizada para 07/02/2024 14:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
-
19/02/2024 16:12
Audiência Custódia designada para 07/02/2024 14:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
-
17/02/2024 02:59
Decorrido prazo de SYMON CAMARA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:59
Decorrido prazo de AMBROSIO SILVA COSTA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:59
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS-PA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/02/2024 14:43
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2024 19:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:33
Juntada de Mandado
-
29/01/2024 22:35
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
29/01/2024 22:04
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 01:04
Concedida a Liberdade provisória de AMBROSIO SILVA COSTA PEREIRA - CPF: *77.***.*39-48 (FLAGRANTEADO) e SYMON CAMARA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*12-30 (FLAGRANTEADO).
-
25/01/2024 16:38
Audiência Custódia realizada para 25/01/2024 10:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
-
25/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:46
Concedida a Liberdade provisória de AMBROSIO SILVA COSTA PEREIRA - CPF: *77.***.*39-48 (FLAGRANTEADO) e SYMON CAMARA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*12-30 (FLAGRANTEADO).
-
25/01/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:35
Audiência Custódia designada para 25/01/2024 10:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
-
25/01/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 09:32
Juntada de Informações
-
25/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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