TJPA - 0918414-87.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
26/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:44
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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05/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 05:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025.
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07/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro nos Arts. 350 e 351 do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à contestação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 02/05/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
02/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 23:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA ESTUMANO MEIRELES em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA ESTUMANO MEIRELES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/01/2025 00:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0918414-87.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ESTUMANO MEIRELES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Tratam os autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c indébito e dano moral c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDA ESTUMANO MEIRELES em face de BANCO BMG S.A A autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem para um cartão de crédito consignado, vinculado a requerida.
Em sede de tutela de urgência (134090306 - Pág. 16), requer: a) a suspensão dos descontos no seu benefício, bem como, incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito. É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando os autos e as condições fáticas que envolvem a presente demanda, observo, prima facie, que, de fato, a parte autora não possui condições de arcar com as custas do processo, motivo pelo qual, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após a devida triangularização processual, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Tal medida se justifica pela possibilidade de a parte requerida trazer aos autos elementos relevantes para a análise da questão, como o contrato devidamente assinado, comprovantes de entrega e utilização do cartão, demonstração da regularidade da contratação, etc.
Em impulso processual, determino: 1.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário. 2.
Com a apresentação de contestação, havendo alegação prevista no art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. 3.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar veiculado na inicial e demais providências cabíveis, devendo na oportunidade a UPJ certificar a respeito do adimplemento das demais parcelas das custas processuais (ID n. 131745940).
Cumpra-se.
Intimem-se.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121915215016700000125066717 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÕES Instrumento de Procuração 24121915215060200000125066718 IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 24121915215102800000125066719 Hiscon Documento de Comprovação 24121915215145400000125066720 Hiscre Documento de Comprovação 24121915215176200000125066723 Laudo oncologico pulmonar20240527_23045495 Documento de Comprovação 24121915215211700000125066724 -
07/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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