TJPA - 0801361-34.2023.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Autos nº0801361-34.2023.8.14.0103 Nome: ROSILDA LIMA DA SILVA Endereço: Gleba Pautaua, Fazenda 3 Irmãos, Zona Rural, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO 1-Recebo o presente requerimento de cumprimento de sentença. 1.1-Defiro o desarquivamento do feito. 2-Altere-se a classe processual no PJE para “Cumprimento de Sentença”. 3-Intime-se o INSS, através de sua procuradoria, via PJE, para apresentar impugnação no prazo de 30 dias. 4-Após o decurso do prazo, ou com a manifestação do INSS, certifique-se e façam os autos conclusos. 5-Intime-se o INSS (Prazo: 30 dias). 6-Intime-se a parte a exequente através de seu(a) procurador(a)(Prazo: 15 dias). 7-P.I.C.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
24/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 10:02
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
-
04/06/2025 17:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
01/04/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 10:26
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
11/03/2025 14:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:55
Decorrido prazo de ROSILDA LIMA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0801361-34.2023.8.14.0103 Nome: ROSILDA LIMA DA SILVA Endereço: Gleba Pautaua, Fazenda 3 Irmãos, Zona Rural, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA 1 - Trata-se de AÇÃO DE PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ROSILDA LIMA DA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. 2 – Deferida a justiça gratuita a parte autora (ID 106379058). 3 – O requerido apresentou proposta de acordo no valor de R$ 28.873,56 (vinte e oito mil reais e cinquenta e seis centavos) ID 110298925.
Alegando ainda prescrição do fundo do direito. 4 – A requerente não aceitou vez alegando que o valor apresentado na proposta é ínfimo comparado ao que de fato deveria receber. 5 – Em audiência de instrução foi colhido o depoimento do pessoal da autora e de 02 (duas) testemunhas. 6 – Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do relatório.
Fundamento e decido. 7 – As questões postas em discussão já estão comprovadas pelas provas juntadas aos autos e pelos depoimentos das testemunhas, colhidos em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual, passo ao mérito. 8 – Compulsando os autos, verifico que o pleito é procedente.
Se não, vejamos. 9 – A Lei 8.213/91 exige que para a concessão do benefício seja comprovado o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 10 - O tema encontra guarida nos arts. 48 e 55, § 3º, ambos da Lei 8213/91, in verbis: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
Art. 55. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”. 11 - Nessa esteira, a Lei 8.213/91 exige que para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade seja comprovado o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 12 - O requisito etário restou comprovado e inconteste nos autos. 13 - Além disso, o pedido é procedente porque os documentos acostados aos autos são coerentes com o depoimento das testemunhas, levando a concluir que o período de carência exigido pela Lei 8213/91 também restou comprovado. 14 - Insta frisar que, na proposta de acordo apresentada pelo requerido este reconhece a condição de segurada especial. 15 - Nesse sentido, os documentos juntados ao caderno processual deixam claro o início de prova material (vide documentos que acompanharam a exordial). 16 - Destarte, os documentos supramencionados constituem indício de que a autora, conforme alegado na inicial, efetivamente trabalhou como lavrador pelo período indicado na petição inicial. 17 - Não obstante, a prova documental foi corroborada e ratificada, em fase de instrução processual em audiência, pelo depoimento da autora e das testemunhas de modo a esclarecer e confirmar as informações extraídas do início de prova material, revelando que, de fato, o autor trabalhou na lavoura pelo período de carência exigido. 18 - Vejamos, ID 125906178. 19 - A parte autora que respondeu: QUE trabalha na fazenda 03 irmãos; QUE mora na fazenda há vinte e quatro anos, aproximadamente; QUE mora com os filhos; QUE a casa é de madeira; QUE a propriedade é de outra pessoa; QUE tem 05 (cinco) filhos; QUE nunca se ausentou da propriedade.
A Sr(a).
VALDECI DA CONCEIÇÃO, (compromissado com a verdade na forma da lei, sob pena de responder por crime de falso testemunho). Às perguntas da advogada, respondeu: QUE conhece a parte requerente desde 1991; QUE a requerente morava em uma terra em que era a proprietária, mas teve que vender; QUE depois a requerente trabalho na terra da senhora Socorro; QUE a requerente sobrevive do que planta; QUE em 2020 a requerente mudou para a terra da senhora Maria; QUE conheceu os filhos da requerente; QUE os filhos trabalhavam com a requerente; QUE a requerente nunca se ausentou da propriedade; QUE a casa da requerente é de madeira.
A Sr(a).
MARIA DO SOCORRO MOURA ALMEIDA, (compromissado com a verdade na forma da lei, sob pena de responder por crime de falso testemunho). Às perguntas da advogada, respondeu: QUE é a proprietária da terra que a requerente trabalha; QUE requerente planta na terra; QUE a requerente mudou para a terra em 2020; QUE a requerente nunca se afastou da propriedade; QUE conhece os filhos da requerente; QUE os filhos foram criados pela requerente. 20 - Assim, verifica-se que é possível reconhecer o tempo de serviço rural corresponde à carência exigida, visto que se encontram amparadas em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório em juízo. 21 - Nesse sentido, em face do conjunto probatório firmado, não se pode deixar de reconhecer que a autora efetivamente trabalhou na lavoura no período correspondente à carência. 22 - Ademais, não se admite a exigência de prova tarifada para comprovação do período de carência, tendo em vista que é prerrogativa do juiz exercer o livre convencimento motivado. 23 - Outrossim, documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo. 24 - Assim, em causa, verifica-se que a autora se desincumbiu de seu ônus da prova, vez que trouxe aos autos provas documentais que foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e que levam a concluir a favor do direito pleiteado na inicial. 25 - Não obstante, o requerido não juntou ao caderno processual documentos outros que afastasse a qualidade de segurado especial da autora e até mesmo reconheceu a condição de segurada especial 26 - Aliás, nessa esteira, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 21/09/1955, preencheu o requisito etário em 21/09/2010 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 17/11/2020, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 25/11/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. 3.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento da autora; certidão de inteiro teor de nascimento da filha; CNIS; extrato previdenciário; INFBEN. 4.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de inteiro teor de nascimento da filha, ocorrido em 08/02/1994, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, e INFBEN da parte autora (ID 172773540, fl. 116), no qual se verifica que passou a receber pensão por morte rural, desde 05/02/2014, em razão do óbito do cônjuge, constituem início de prova material do labor exercido pela autora durante o período de carência.
Presume-se a continuidade do labor rural pelo viúvo ou viúva após a morte de cônjuge ou companheiro que também exercia essa atividade, quando inexistem vínculos urbanos posteriores (regra de experiência comum). 5.
No tocante à alegação do INSS de que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para servir como início de prova material do labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há, nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida. 6.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova oral, constando na sentença, que as testemunhas inquiridas foram uníssonas quanto à atividade rural exercida pela autora e sua família desde longa data. 7.
Em que pese o INSS alegar que o cônjuge da autora recebia amparo social ao idoso desde 2004, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não é suficiente para afastar a sua qualidade de segurada especial da autora.
Caso, ademais, em que a autora é beneficiária de pensão por morte rural. 8.
Considerando que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (17/11/2020), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
Não há parcelas prescritas. 9.
Apelação do INSS desprovida. (Acórdão, n. 1033726-21.2021.4.01.9999, APELAÇÃO CIVEL (AC), Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, data 09/10/2024).” 27 - Destarte, preenchidos os requisitos para a aquisição do direito à aposentadoria especial rural por idade da Lei n.º 8.213/91, é de rigor o acolhimento da pretensão autoral, sendo certo que o benefício deverá ser concedido desde a data do requerimento administrativo (09/03/2020), ocasião em que o requerido tomou ciência da pretensão autoral.
Dispositivo 28 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a conceder a autora, definitivamente, a partir da data do requerimento administrativo (09/03/2020), o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, acrescido de abono anual. 29 - As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 – STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. 30 - Ciência as partes via sistema PJE (prazo 15 dias). 31 - Condeno a parte requerida ao pagamento das custas finais, se houver. 32 - Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficam os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa ou proveito econômico, o que for maior, a serem pagos pela parte sucumbente. 33 - Não havendo interposição de recursos ou manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, posteriormente, arquivem-se os autos. 34 - Após o trânsito em julgado, arquive-se. 35 - P.R.I.C SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito PARTES INTIMADAS VIA DJE -
13/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 06:25
Decorrido prazo de ROSILDA LIMA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2024 10:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
02/09/2024 03:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:54
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/09/2024 10:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
06/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 10:03
Decorrido prazo de ROSILDA LIMA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2024 10:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
21/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 04:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004369-33.2019.8.14.0090
Nilton Jose Londero
Benedito dos Santos Costa
Advogado: Adamor Guimaraes Malcher
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2019 12:15
Processo nº 0802944-02.2024.8.14.0012
Irene Correa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2025 11:42
Processo nº 0802944-02.2024.8.14.0012
Irene Correa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2024 17:21
Processo nº 0918493-66.2024.8.14.0301
Uniao Norte Brasileira de Educacao e Cul...
Romulo Firminiano Lima da Conceicao
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2024 16:54
Processo nº 0800048-09.2022.8.14.0027
Heleno da Silva Moreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2022 10:31