TJPA - 0800582-04.2024.8.14.0052
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Capim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:55
Juntada de Termo de Compromisso
-
19/05/2025 09:06
Desentranhado o documento
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19/05/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única de São Domingos do Capim Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] Processo nº 0800582-04.2024.8.14.0052 ATO ORDINATÓRIO Intimação para manifestação De ordem deste Juízo, com fundamento no Provimento 06/2009-CJCI, expeço o presente ato ordinatório, para o fim de proceder a intimação da parte autora para tomar ciência da averbação no registro de nascimento da sentença de interdição e curatela.
São Domingos do Capim (PA), 16 de maio de 2025. (assinatura digital) CARLOS HENRIQUE DE SOUZA FROES Diretor de Secretaria/Servidor - Mat. 215392 -
16/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:18
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:40
Juntada de Ofício
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28/04/2025 11:28
Expedição de Edital.
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28/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:09
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 13:09
Decorrido prazo de VITORIA DE NAZARE DOS SANTOS NUNES em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:09
Decorrido prazo de SOCORRO DO REMEDIO LOPES DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:07
Decorrido prazo de SOCORRO DO REMEDIO LOPES DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de VITORIA DE NAZARE DOS SANTOS NUNES em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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22/03/2025 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800582-04.2024.8.14.0052 CLASSE: [Capacidade] PARTE REQUERENTE Nome: VITORIA DE NAZARE DOS SANTOS NUNES Endereço: Rua José Palheta, 8º Rua, S/N, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: SOCORRO DO REMEDIO LOPES DOS SANTOS Endereço: Rua José Palheta, 8º Rua, S/N, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA NEVES Endereço: Travessa Padre Vitorio, S/N, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VITÓRIA DE NAZARÉ DOS SANTOS NUNES, em que pleiteia a sua nomeação como curadora da interditada SOCORRO DO REMEDIO LOPES DOS SANTOS, ambas qualificadas nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de doença diagnosticada sob o CID F31.2 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos, encontrando-se impossibilitado de exercer os atos civis, conforme laudo atestado pelo médico psiquiatra Dr.
DEYVID BRIAN CAVALCANTE CARLOS DE CARVALHO (CRM: 10.730), que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
A requerida foi interditada nos autos do Processo nº 0800116-49.2020.8.14.0052, da Vara Única de São Domingos do Capim-PA, tendo sido nomeada como curadora a Sra.
MARIA DO SOCORRO ALMEIDA.
Ocorre que a requerente hoje toma conta de sua mãe, por esse motivo que sua tia, curadora anteriormente nomeada, não é mais responsável pela curatelada.
Instruiu o feito com documentos.
Recebida a inicial, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a intimação do Ministério Público para manifestação.
Apresentada manifestação do Ministério Público para fins de concessão da curatela provisória, conforme ID Num. 132797313.
Deferida a curatela provisória em decisão de ID Num. 134058441, bem como designada audiência para entrevista pessoal da requerida.
Termo de Curatela Provisória em ID Num. 134718315.
Juntada de laudo atualizado em Id Num. 138635940.
Realizada audiência de entrevista pessoal em ID Num. 138774465, bem como houve a oitiva da parte requerente.
Apresentada contestação por negativa geral em audiência, através de curador especial nomeado pelo juízo em ID Num. 138774465.
O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou parecer favorável à nomeação da requerente como curadora de sua mãe.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Ademais, a parte requerida já foi interditada e não há nada que indique a reversão da doença.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, a parte requerida foi interditada através de sentença proferida nos autos do processo de n° 0800116-49.2020.8.14.0052, o que comprova que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
No entanto, necessita da substituição do seu curador.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) NOMEAR COMO CURADOR(A) DEFINITIVO(A) o(a) senhor(a) VITÓRIA DE NAZARÉ DOS SANTOS NUNES, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). d) LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo. e) Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a substituição da nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; f) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Arbitro/Mantenho os honorários fixados a Dra.
JÚLIA SISCAR SACOMAN OAB 34.471/PA, pela participação no ato de audiência e apresentação de contestação, bem como demais manifestações nos autos, no valor de - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os quais deverão ser custeados pelo Estado, servindo o presente como título judicial.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
P.I.C.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 19 de março de 2025.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
20/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 21:02
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 12:02
Audiência Entrevista realizada conduzida por ADRIANA GRIGOLIN LEITE em/para 13/03/2025 10:00, Vara Única de São Domingos do Capim.
-
12/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 14:32
Juntada de mandado
-
06/02/2025 02:50
Decorrido prazo de VITORIA DE NAZARE DOS SANTOS NUNES em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:47
Decorrido prazo de VITORIA DE NAZARE DOS SANTOS NUNES em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 22:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/01/2025 11:20
Juntada de Termo de Compromisso
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13/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 08:44
Audiência Entrevista designada para 13/03/2025 10:00 Vara Única de São Domingos do Capim.
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800582-04.2024.8.14.0052 CLASSE: [Capacidade] PARTE REQUERENTE Nome: VITORIA DE NAZARE DOS SANTOS NUNES Endereço: Rua José Palheta, 8º Rua, S/N, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: SOCORRO DO REMEDIO LOPES DOS SANTOS Endereço: Rua José Palheta, 8º Rua, S/N, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA NEVES Endereço: Travessa Padre Vitorio, S/N, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2.
Os documentos acostados provam que a parte autora detém legitimidade para intentar a ação, nos termos do art. 747 e parágrafo único do CPC: “Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.” De igual forma, a parte requerente possui legitimidade para promover a ação de substituição de curatela.
A pretensão será processada nos termos dos arts. 747 e seguintes do CPC, haja vista o art. 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015 (Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.) e os documentos acostados (CPC, art. 750, caput).
Em relação ao pedido de tutela provisória, o CPC autoriza em seu art. 300, caput a concessão de tutela de urgência, na modalidade antecipada, desde que haja a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que não exista perigo da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
Em análise aos autos os documentos acostados provam o seguinte: a. a parte ré é portadora de patologia que pode ser incapacitante para a prática dos atos da vida civil, conforme reconhecido por sentença judicial transitada em julgado nos autos de n° 0800116-49.2020.8.14.0052; b. há probabilidade da existência do direito, pois o art. 747 do CPC autoriza a parte promovente a exercer a função de curadora, tendo aquela alegado que é a pessoa que cuida da parte promovida; c. há perigo de dano, pois demonstrado que a parte ré necessita de acompanhamento médico periódico, sendo necessária a imediata constituição de curador provisório, a fim de gerir os atos da vida civil da requerida; d. não há perigo na irreversibilidade da tutela de urgência, posto que, havendo entendimento diverso dos graus de jurisdição seguintes ou o surgimento de novas provas em sentido contrário, nada obsta que seja expedida nova ordem judicial, destituindo a parte requerente da função de curadora provisória (CPC, art. 296). 3.
Ante o exposto e com fulcro nos arts. 296, 300, caput e § 3º, 747 e 749, parágrafo único do CPC, defiro o pedido de tutela antecipada e, por conseguinte, nomeio a parte autora VITÓRIA DE NAZARÉ DOS SANTOS NUNES, como curadora provisória da parte requerida SOCORRO DO REMEDIO LOPES DOS SANTOS, a fim de que possa resolver os negócios jurídicos da parte promovida.
Deixo de exigir a caução mencionada no art. 300, § 1º do CPC, pois o postulante declara ser hipossuficiente.
Cumpre salientar que a presente decisão se baseou no que consta nos autos até este instante procedimental e atine somente à resolução do pedido de tutela antecipada (solicitação de curador provisório).
Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo ou antecipado do juízo de valor que será feito por ocasião das fases seguintes do feito e na sentença, cuja valoração se dará com esteio em cognição e pressupostos diversos, podendo haver mudança de entendimento, conforme o que ficar demonstrado naquelas ocasiões processuais.
Em decorrência, observem-se as seguintes determinações: 3.1.
Designo audiência para entrevista da parte requerida e autora, a ser realizada 13 de março de 2025 às 10h (CPC, arts. 751 e 752), de forma presencial no Fórum de São Domingos do Capim. 3.2.
Cite-se o/a requerido/a para comparecer à audiência referida acima, cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido contido na inaugural, cujo termo inicial fluirá a partir da entrevista. 3.3.
Intimar a parte promovente, para que tome ciência da audiência designada e para que se apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, à Secretaria da Vara, a fim de prestar compromisso, devendo ser lavrado o termo respectivo (CPC, art. 759, I e § 1º). 3.4.
Ciência ao Ministério Público (CPC, art. 752, § 1º). 3.5.
Intime-se a parte autora a juntar, até a data da audiência, certidão de antecedentes criminais em nome da autora/curadora; Expeça-se o necessário, observando as cautelas legais.
P.I.C Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 19 de dezembro de 2024.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
19/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:32
Concedida a tutela provisória
-
17/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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