TJPA - 0820467-63.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 12:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/06/2025 12:05 Baixa Definitiva 
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                                            10/06/2025 00:40 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/06/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 00:28 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA BELO em 14/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 00:36 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/05/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 00:04 Publicado Decisão em 16/04/2025. 
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                                            16/04/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (processo n.º 0820467-63.2024.8.14.0000- PJE) opostos por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA BELO contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, em razão da decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento do ora Embargado, para corrigir alegada omissão.
 
 A decisão monocrática proferida teve a seguinte conclusão: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão recorrida, condenando a Agravada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, atinentes aos exercícios de 2013 e 2014 do IPTU, por ter dado causa ao ajuizamento da ação executiva fiscal, pelo descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação local. (grifei) Em suas razões, a embargante afirma que há omissão quanto a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme preceitua o art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, pois a gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo de primeira instância.
 
 Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para que seja determinada a “suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que a Embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita”, nos termos do art. 98, parágrafo 3º do CPC/2015.
 
 O Ente Municipal embargado apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento dos embargos, pois carece de fundamentos jurídicos. É o relato do essencial.
 
 Decido. À luz do CPC/15, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DOS EMBARGOS.
 
 Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, conforme disposto no art.1.022 do CPC/2015.
 
 A doutrina corrobora a orientação: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
 
 Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (DIDIER Jr, Fred.
 
 Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição.
 
 Editora Juspodivm.
 
 Salvador, 2010. p.187). (grifo nosso). (...) Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. (...) Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
 
 A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
 
 Se efetivamente houve ou não omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
 
 Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos.
 
 Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. (...) (Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm, 15ª edição, 2018, pág. 295). (grifo nosso).
 
 Denota-se da decisão monocrática recorrida que esta deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Ente Municipal para reformar a decisão recorrida, condenando a Agravada, ora Embargante, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, senão vejamos: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão recorrida, condenando a Agravada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, atinentes aos exercícios de 2013 e 2014 do IPTU, por ter dado causa ao ajuizamento da ação executiva fiscal, pelo descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação local. (grifei) Entretanto, o juízo a quo, deferiu a justiça gratuita em decisão (ID 25118588), qual seja: Face a verossimilhança da hipossuficiência financeira alegada pelo(a) executado(a), defiro a gratuidade da justiça, com fulcro nas disposições do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/1950. (grifei) Desta forma, constata-se a existência de omissão na forma apontada pela Embargante, pois, apesar da inversão dos ônus sucumbenciais, não houve manifestação quanto a suspensão da exigibilidade, a teor do que dispõe o art. 98, parágrafo 3º do CPC/2015, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, fazendo constar, ao final da decisão, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme o art. 98, parágrafo 3º do CPC/2015.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
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                                            14/04/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2025 21:54 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            08/04/2025 16:09 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 16:09 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            04/04/2025 00:33 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/04/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 12:25 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/03/2025 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 08:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2025 08:26 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/03/2025 00:07 Publicado Decisão em 10/03/2025. 
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                                            08/03/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0820467-63.2024.8.14.0000) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra MARIA DE FATIMA DA SILVA BELO, diante de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital/PA, nos autos da Ação Executiva Fiscal ajuizada pelo Agravante, em que se reconheceu a ilegitimidade passiva do devedor, em relação a parte dos créditos de IPTU.
 
 A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (id. 129357090): Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para (a) anular o lançamento dos créditos relativos aos exercícios de 2013 e 2014, devendo a execução fiscal prosseguir quanto aos exercícios de 2012.
 
 Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios pela sucumbência parcial no incidente processual (REsp 1.695.228/SP), correspondentes a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, referente ao valor do crédito tributário irregularmente cobrado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
 
 Face a verossimilhança da hipossuficiência financeira alegada pelo(a) executado(a), defiro a gratuidade da justiça, com fulcro nas disposições do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/1950.
 
 Com esteio na decisão firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1115501/SP (Tema 249), não se faz necessária a substituição da CDA, devendo o Exequente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito tributário com a exclusão daqueles créditos relativos aos exercícios de 2013 e 2014, requerendo no mesmo prazo o que for de direito para prosseguimento do feito.
 
 Em razões de agravo de instrumento (id. 23694861), a Fazenda Municipal afirma que o contribuinte deve cumprir a obrigação acessória de informar à Municipalidade sempre que houver alguma alteração na relação jurídico tributária mantida com o Fisco, conforme disciplina o Regulamento do IPTU, aprovado pelo Decreto nº. 36.098/1999.
 
 Sustenta, a necessidade de inversão do ônus de sucumbência, impondo a Agravada o dever exclusivo de arcar com as despesas, conforme o princípio da causalidade.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 24627112).
 
 O Ministério Público se absteve de emitir parecer (id. 24711105).
 
 Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
 
 Decido.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro no art.932, VIII do CPC c/c art. 133, XI e XII, do RITJPA, abaixo transcritos: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
 
 Art. 133.
 
 Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
 
 Corte ou de Cortes Superiores; A questão reside em verificar quem deve arcar com os honorários sucumbenciais, face à anulação do lançamento dos créditos de IPTU (exercícios 2013 e 2014) pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da Agravada.
 
 A pretensão recursal aos honorários permeia o exame do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes.
 
 No Processo Civil, em regra, compete ao vencido suportar o ônus sucumbencial, partindo-se da ideia de que causou indevidamente a necessidade de a parte vencedora provocar o Judiciário para ter sua esfera jurídica reparada ou respeitada.
 
 Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, não se exclui a incidência do postulado, sendo certo que aquele que motivou o acionamento da Justiça, deve arcar com os honorários, assim leciona a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
 
 Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre a responsabilidade pelas despesas do processo. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4ª ed., 1999, p. 434).
 
 Neste sentido é a jurisprudência consolidada do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO COMINATÓRIA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
 
 CABIMENTO.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA PREQUESTIONAMENTO.
 
 INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
 
 SÚMULA 98/STJ. 1.
 
 O Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência do STJ consoante o qual, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, por perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (...) 3.
 
 Recurso Especial parcialmente provido (...) (REsp 1681186/MG, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017) (grifei) Destarte, cumpre verificar se a Agravada deve arcar com os honorários de sucumbência, considerando que a pretensão autoral de receber créditos de IPTU, foi a ela direcionada por constar como proprietária do imóvel nos sistemas cadastrais do Município.
 
 Do caderno processual, consta que a Agravada firmou com Cristina Pereira Batista, contrato particular de promessa de cessão e transferência da área de terreno situado à rodovia Augusto Montenegro n.º 3146 km-10, bairro de Icoaraci, em 03 de agosto de 2010, sem averbação no registro de imóveis correspondente (id. 10955369 - origem).
 
 Consta ainda, certidão do Cartório do 3º Ofício de Notas, de 28 de maio de 2019, que atesta a cessão entre Pórtico Incorporações e Empreendimentos S/A e Cristina Pereira Batista, ocorrida em 25 de março de 2011, com averbação somente em 20 de junho de 2012 (id. 10955621 - origem), momento que ocorreu a efetiva transferência da propriedade, nos termos do art. 1245 do Código Civil.
 
 Entretanto, a Agravada não deu conhecimento à Autoridade Fiscal acerca da transação, que não tinha informações da alienação do imóvel, realizada de fato desde 03 de agosto de 2010.
 
 Assim, o fato gerador do IPTU referente ao exercício de 2012, ocorreu quando ainda constava a Agravada como proprietária na base de dados do Fisco, incidindo no art. 32 do CTN, permanecendo no polo passivo da ação.
 
 Em regra, o princípio da causalidade impede que a Fazenda Pública seja condenada em honorários, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito encontra-se ativo.
 
 Não é diferente no caso concreto, pois ainda que acolhida tese de ilegitimidade passiva quanto aos exercícios de 2013 e 2014, posteriores ao registro, o equívoco se deu, unicamente pela ausência do cumprimento de dever legal por parte da Agravada.
 
 Explico.
 
 Segundo o Juízo a quo, o tributo não é devido, por inexistir qualquer vínculo de posse/domínio útil em relação ao bem, pois o executado constante na Certidão de Dívida não participou do fato gerador do tributo cobrado.
 
 Entretanto, o contribuinte tem o dever de cumprir a obrigação fiscal acessória de comunicar à Fazenda Pública, quanto a qualquer alteração de natureza física ou jurídica do imóvel, conforme disposição expressa do Decreto Municipal n.º 36.098/1999 – Regulamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, in verbis: Art. 21.
 
 O Cadastro Fiscal Imobiliário será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração de natureza física ou jurídica do imóvel. § 1º A efetivação da inscrição ou informação sobre alteração física ou jurídica no Cadastro Fiscal Imobiliário, será realizada pelo contribuinte, mediante preenchimento de formulário próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças, no prazo legal. § 2º Por ocasião da entrega do formulário de que trata o parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar documentação que comprove as declarações nele registradas. (grifei) Denota-se do comando legal, que tendo a Agravada descumprido a obrigação acessória de manter o cadastro do imóvel atualizado, deu causa ao ajuizamento da exação originária, ainda que tenha formalizado a transferência de propriedade no Registro de Imóveis correspondente.
 
 Logo, impõe-se sua responsabilização pelos ônus de sucumbência.
 
 Este é o entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPTU.
 
 SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA.
 
 TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
 
 FALTA DE COMUNICAÇÃO ANTERIOR AO EXEQUENTE.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 JURISPRUDÊNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Em que pese escorreita a sentença ao julgar procedentes os Embargos à Execução e reconhecer extinção da execução fiscal em razão de ilegitimidade passiva e de nulidade da CDA, cabe a parte embargante arcar com os honorários e custas processuais em razão de sua própria conduta omissiva ao não informar a Administração Pública quanto à transferência de imóvel, uma vez que a propositura da ação executiva se deu em razão da sua omissão.
 
 Jurisprudência. 2.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0048791-81.2015.8.14.0301, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 20/03/2023, 2ª Turma de Direito Público) (grifei) No âmbito da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO - COMPRA E VENDA - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE COMPROVADA MEDIANTE TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE NO CADASTRO MUNICIPAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - Comprovada a venda do imóvel objeto da execução fiscal em data anterior à ocorrência dos fatos geradores, conforme transcrição da escritura de compra e venda no Registro Imobiliário, o que é oponível erga omnes, não pode a Municipalidade exigir o IPTU do antigo proprietário e, por conseguinte, deve ser mantida a sentença que acolheu a exceção de pre-executividade, julgando extinta a execução -Não cumprida a obrigação acessória de comunicação da compra e venda do imóvel, conforme determina o artigo 61, do Código Tributário Municipal, dando causa à exação fiscal equivocada, pelo princípio da causalidade, o exequente não deve arcar com os ônus sucumbenciais e, por conseguinte, deve ser provido parcialmente o recurso, apenas para excluir a condenação do Município de Juiz de Fora ao pagamento dos honorários de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10145100399875001 Juiz de Fora, Relator.: Yeda Athias, Data de Julgamento: 26/07/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2022) (grifei) Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão recorrida, condenando a Agravada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, atinentes aos exercícios de 2013 e 2014 do IPTU, por ter dado causa ao ajuizamento da ação executiva fiscal, pelo descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação local.
 
 Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC.
 
 De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
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                                            06/03/2025 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2025 12:55 Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVANTE) e provido 
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                                            25/02/2025 10:43 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2025 10:43 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            07/02/2025 08:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 09:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/01/2025 01:32 Publicado Despacho em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Analisando os autos (processo nº 0820467-63.2024.8.14.0000 - PJE), constatou-se que MARIA DE FATIMA DA SILVA BELA não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, deste modo, intime-se a Agravada para que, querendo, apresente no prazo de 15 dias, contrarrazões ao presente recurso, em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
 
 Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/ PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
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                                            10/01/2025 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 23:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2025 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2025 09:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/01/2025 09:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/12/2024 11:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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