TJPA - 0821123-20.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:50
Baixa Definitiva
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27/02/2025 10:48
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCOS RENAN SALES PONTES em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:36
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0821123-20.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Aluanne Marcele da Silva Trindade – OAB/PA Nº 31.299 PACIENTE: MARCOS RENAN SALES PONTES IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Belém PROCURADOR DE JUSTIÇA: Francisco Barbosa de Oliveira RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO Cuida-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por advogada constituída em favor de MARCOS RENAN SALES PONTES, apontando como autoridade coatora o MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELÉM (ID – 23966549).
Em síntese, aduz que o paciente se encontra preso preventivamente nos autos do Processo nº 0807280-64.2024.8.14.0201 pela prática, em tese, do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e que ele está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e da desnecessidade da medida extrema, razão pela qual requer, liminarmente, a imediata soltura dele, e, no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição desta por medidas cautelares diversas, Indeferido o pleito liminar (ID - 24093380), a autoridade inquinada coatora prestou as informações requisitadas (ID – 24226015) e a douta Procuradoria de Justiça Criminal se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID – 24229702), vindo-me os autos conclusos. É o essencial a relatar.
D E C I D O.
A presente ação mandamental é incognoscível, senão vejamos: Consoante as informações obtidas através de consulta aos autos do processo originário junto ao sistema PJe, constata-se que a situação apresentada à época da impetração restou modificada, na medida em que, no dia 27/01/2025, foi substituída a segregação preventiva do coacto por medidas cautelares diversas do art. 319, do Código de Processo Penal, tendo sido cumprido o respectivo alvará de soltura na mesma data.
Portanto, não mais sobrevindo o cerceamento do direito de ir e vir do paciente, constata-se a ausência do interesse de agir no processamento da ação autônoma de impugnação, mostrando-se, por óbvio, inviabilizada a análise de mérito do presente pela perda de seu objeto.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça: "Habeas corpus" – Tráfico de drogas – Pretendida a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medida cautelar consistente em monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP) – Conforme se extrai dos autos de origem, no último dia 11 de janeiro, o Juízo de primeira instância revogou a prisão preventiva do paciente, já tendo sido cumprido, inclusive, o respectivo alvará de soltura – Pretensão prejudicada pela perda superveniente do interesse de agir – Impetração não conhecida "in limine". (TJ/SP, 2002316-15.2024.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Criminal, Rel.
Des.
Juscelino Batista, j. 18/01/2024) (grifo nosso) “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PACIENTE SOLTO PELO JUÍZO A QUO.
CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPP.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
A prolação de sentença penal condenatória com a concessão do direito de recorrer em liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pelo juízo de primeiro grau tem como consectário lógico a revogação da custódia cautelar do paciente, o que esvazia o interesse no prosseguimento da ação mandamental, em virtude da perda superveniente do objeto. 2.
Habeas Corpus prejudicado e ordem não conhecida.” (TJ/PA, HC 0805401-14.2022.8.14.0000, Seção de Direito Penal, Rel.ª Des.ª Kédima Lyra, j. 05/07/2022) (grifo nosso) Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
P.R.I.
Arquive-se, à luz do art. 133, X, do Regimento Interno do TJ/PA[1].
Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
07/02/2025 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:53
Determinado o arquivamento definitivo
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07/02/2025 09:53
Não conhecido o Habeas Corpus de MARCOS RENAN SALES PONTES - CPF: *06.***.*40-27 (PACIENTE)
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03/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:41
Juntada de Informações
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09/01/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0821123-20.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Aluanne Marcele da Silva Trindade (OAB/PA nº 31.299) IMPETRADO: Juízo da Vara de Inquéritos Policiais de Belém PACIENTE: MARCOS RENAN SALES PONTES RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a pretensão liminar formulada na presente impetração.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo esta encaminhar cópias dos documentos que entender imprescindíveis à análise da matéria; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora -
08/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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