TJPA - 0800071-10.2025.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0800071-10.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TEOTONIO VILELA Endereço: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL TEOTONIO VILELA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 11, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Advogado: ANDRE LUIS CARVALHO CAMPELO OAB: PA28955 Endere�o: desconhecido EXECUTADO: JODER LUIS GARCIA MENDONCA Endereço: Nome: JODER LUIS GARCIA MENDONCA Endereço: Quadra Dois, 21, Cond Teotônio vilela, Bloco 37, apartamento 202, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-850 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Em análise aos autos, verifica-se que o exequente pretende a execução do crédito referente as taxas condominiais do período de abril de 2019 a junho de 2019.
Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC), o prazo de prescrição para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 05 (cinco) anos.
No caso em análise, o fato gerador do litígio ocorreu no período de abril de 2019 a junho de 2019, tendo sido a presente ação ajuizada somente em janeiro de 2025, após, portanto, o prazo prescricional previsto em lei e consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vejamos: (...) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido (...) (STJ, Recurso Especial nº 1.483.930-DF (2014/0240989-3), Segunda Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 23.11.2016).
Logo, não havendo comprovação de causa ou condição de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do exequente.
Sendo a prescrição matéria de ordem pública, o Órgão Judicante poderá reconhecê-la de ofício, pronunciando a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC).
Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito nos termos dos arts. 487, II, do CPC e 206, § 5º, I, do CC.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
13/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 20:05
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/01/2025 19:59
Conclusos para julgamento
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12/01/2025 19:59
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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