TJPA - 0885414-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2025 14:04
Decorrido prazo de CEES WILLEM DE GRAAF em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:03
Decorrido prazo de JOHAN GABRIEL ZWARTS em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:03
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA MENDES ZWARTS em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:59
Decorrido prazo de JOHAN GABRIEL ZWARTS em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:59
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA MENDES ZWARTS em 10/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
-
04/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
29/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (COMPLEMENTAÇÃO - expedição de carta que não se confunde com os serviços postais, já recolhidos), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 27 de maio de 2025.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
27/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 10:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0885414-96.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CEES WILLEM DE GRAAF Endereço: Travessa Vileta, 2585, apartamento 2204, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 REQUERIDO: Nome: JOHAN GABRIEL ZWARTS Endereço: Rua Silva Castro, 740, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-540 Nome: DEBORA DA SILVA MENDES ZWARTS Endereço: Rua Silva Castro, 740, CASA 03, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-540 FINALIDADE: Citação do requerido.
DECISÃO/MANDADO 1.
Custas recolhidas. 2.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 3.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 4.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101715222754000000121183439 01.
RNE- CESS Documento de Identificação 24101715222783300000121183440 02.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24101715222812000000121183442 03.
FOTOGRAFIAS Documento de Comprovação 24101715222843900000121183443 04.
DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de Comprovação 24101715222884600000121183445 05.
CONTRATO Documento de Comprovação 24101715222910600000121183447 06. 0809093-25.2021.8.14.0301-1729187894651-11060-sentenca Documento de Comprovação 24101715222938100000121183449 07.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO Documento de Comprovação 24101715222964600000121183450 08.
LAUDO CEES Documento de Comprovação 24101715222991900000121183451 Despacho Despacho 24101812463170800000121231766 Certidão Certidão 24121710184880800000124563524 Sentença Sentença 24121713155870500000124860817 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25011416423108000000125743442 EXTRATO CONTA BANCARIA - CEES Documento de Comprovação 25011416423147500000125743443 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ATUALIZADA Documento de Comprovação 25011416423175300000125743444 Certidão Certidão 25012409005152000000126313777 Decisão Decisão 25031314330056900000129301882 Petição Petição 25032510442655000000130062330 BOLETOS - CUSTAS INICIAIS 1-4 Documento de Comprovação 25032510442666200000130062336 PAG 1 BOLETO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25032510442704000000130062337 Certidão Certidão 25050509585902900000132516082 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
16/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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23/04/2025 22:38
Decorrido prazo de JOHAN GABRIEL ZWARTS em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:38
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA MENDES ZWARTS em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:46
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº: 0885414-96.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CEES WILLEM DE GRAAF Endereço: Travessa Vileta, 2585, apartamento 2204, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 REQUERIDO: Nome: JOHAN GABRIEL ZWARTS Endereço: Rua Silva Castro, 740, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-540 Nome: DEBORA DA SILVA MENDES ZWARTS Endereço: Rua Silva Castro, 740, CASA 03, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-540 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cees Willem de Graaf, sob o argumento de que houve omissão na sentença ao não analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A parte embargante sustenta que formulou expressamente o pedido de assistência judiciária gratuita na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, e que “a sentença constante do Id nº 133864403, tem por objetivo a extinção do processo principal sob o argumento de que inexistem provas da insubsistência financeira, e que mesmo tendo sido deferido ao autor prazo para que ele demonstrasse a referida condição, o mesmo não se desincumbiu de sua obrigação”. É o relatório.
Decido.
De fato, verifico que na petição inicial (ID 129399573), a parte embargante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
Ocorre que a decisão embargada não apreciou expressamente tal pedido, restando configurada a omissão a ser sanada.
Passo, pois, à análise do pedido de gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoas naturais ou jurídicas que demonstrarem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.
O artigo 99, § 2º, do CPC, prevê que o juiz poderá indeferir o pedido caso haja nos autos elementos que evidenciem a inexistência da condição de hipossuficiência.
No caso concreto, embora a parte embargante tenha afirmado sua impossibilidade de arcar com os custos processuais, eis que os documentos juntados não são suficientes para comprovar sua alegada insuficiência financeira, especialmente à vista da petição inicial que possui como objeto a indenização por benfeitorias realizadas pelo autor no valor de R$202.329,53.
Assim, diante da ausência de comprovação da condição de hipossuficiência e considerando a possibilidade de a parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Isto posto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, mantendo, contudo, o indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação acima.
Assim, intime-se o requerente para promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02/04 -
13/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:33
Gratuidade da justiça não concedida a CEES WILLEM DE GRAAF - CPF: *29.***.*50-00 (AUTOR).
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13/03/2025 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0885414-96.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CEES WILLEM DE GRAAF Endereço: Travessa Vileta, 2585, apartamento 2204, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 REQUERIDO: Nome: JOHAN GABRIEL ZWARTS Endereço: Rua Silva Castro, 740, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-540 Nome: DEBORA DA SILVA MENDES ZWARTS Endereço: Rua Silva Castro, 740, CASA 03, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-540 SENTENÇA A parte requerente, intimada para comprovar a gratuidade ou para realizar o pagamento das custas iniciais, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, constata-se total desinteresse da parte requerente com o prosseguimento do feito, visto que, não procedeu a comprovação da gratuidade, nem o recolhimento das custas iniciais, condição sem a qual não é possível a realização do pronunciamento jurisdicional.
Assim, INDEFIRO, pois a gratuidade.
O pagamento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e a sua não quitação, em desobediência a decisão, obsta a tramitação do feito, ensejando o cancelamento da distribuição e consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 e art. 485, IV e VI do NCPC.
O art. 290 do CPC também preceitua que há óbice ao prosseguimento do feito quando a parte, apesar de intimada através de seu advogado, não efetua o pagamento das custas iniciais.
Trata-se, portanto, de uma providência lógica decorrente do ajuizamento da demanda, não se exigindo a intimação pessoal da parte para tanto.
Nesse sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 257 DO CPC/73.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Incabível a pretensão do autor de intimação pessoal para pagamento das custas iniciais, pois quando ajuíza ação já tem ciência que deverá realizar o recolhimento em trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Na hipótese, com muito mais razão não caberia a intimação da parte, pois pleiteou o envio dos autos ao órgão arrecadador para pagamento das custas iniciais e seis anos depois desse fato, ainda não havia realizado o recolhimento das custas. 3.
Assim, decidir o magistrado de forma diversa da extinção do feito seria estimular a conduta desidiosa da parte, em detrimento do princípio da celeridade processual.
Além disso, violaria a regra do artigo 257 do CPC/73, que determina o cancelamento da distribuição em caso de não pagamento. 4.
Recurso Conhecido e não provido. (2017.04596300-49, 182.291, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03).
Com efeito, esse é o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO DE PRAZO PELA PARTE PARA PAGAMENTO.
INÉRCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1470877/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2. "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte." (REsp 1361811/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Enunciado n. 83 da Súmula do STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1370134/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, a exemplo do que ocorre com os embargos à execução, passado o prazo de 30 (trinta) dias disposto no artigo 257 do CPC, não havendo o recolhimento das respectivas custas, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição da impugnação sem a necessidade de intimação da parte. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 625.604/ES, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).
O artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso IV, quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e em seu VI quando ausente interesse processual.
No caso presente, o (a) autor(a), embora intimado(a) através seu advogado, quedou-se inerte, deixando de promover a quitação das custas iniciais, sendo este pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, demonstrando desinteresse na continuidade processual, só restando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV e VI do CPC) e o cancelamento da distribuição como determina o art. 290 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, bem como REVOGO A TUTELA CONCEDIDA, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse processual, já que, devidamente intimado, não realizou o pagamento das custas iniciais, hipótese em que é desnecessária a intimação pessoal do autor para sanar o vício.
Determino ainda o cancelamento da distribuição, ante a inequívoca desídia da parte requerente, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem custas nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá citar/intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, cite(m)-se/intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 -
17/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/12/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:29
Decorrido prazo de CEES WILLEM DE GRAAF em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Ana Caroline Acioli de Oliveira Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2024 23:07