TJPA - 0801032-35.2024.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 01:17
Decorrido prazo de EVALDINA MARIA GOMES FARIAS em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:15
Juntada de Petição de parecer
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14/01/2025 23:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/12/2024 21:07
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0801032-35.2024.8.14.0055 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: EVALDINA MARIA GOMES FARIAS Nome: EVALDINA MARIA GOMES FARIAS Endereço: RUA QUIRINO PEREIRA ROSA, S/N, SÃO MIGUEL ARCANJO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: ANTONIO PEREIRA SILVA OAB: PA30958 Endere�o: desconhecido AUTORIDADE: CARTORIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ Nome: CARTORIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ Endereço: RUA DR JOÃO CHAVES, 220, CENTRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 SENTENÇA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Tratam os presentes autos de ação de restauração de registro de casamento ajuizada por EVALDINA MARIA GOMES FARIAS, já devidamente qualificado nos autos epígrafe.
Relata o(a) requerente que ao solicitar ao solicitar a 2ª-Via de sua certidão de casamento ao Cartório de Registro Civil de São Miguel do Guamá, foi comunicado(a) que não foi localizada a referida certidão, com a possibilidade de ela ter sido destruída por ocasião do incêndio ocorrido naquela serventia no ano de 1989.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar como fiscal da ordem jurídica (art. 109 da Lei 6.015/73), o MP emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido (ID 132531326). É o relatório.
Decido.
O pedido formulado pela requerente está regulamentado pelo art. 109 da Lei nº 6.015/73.
Frise-se que o procedimento regente da presente ação de restauração, fulcrado no art. 109 da Lei 6.015 /73, é o de jurisdição voluntária, nos quais o magistrado pode optar em não aderir ao princípio da legalidade estrita, de modo a buscar, diante do caso concreto, a solução mais conveniente e oportuna, na esteira do vigente Código de Processo Civil.
Submeter o(a) requerente a rigorismos formais quando instrui os autos com a documentação capaz de permitir a existência de registro anterior, viola, por certo, o princípio da dignidade da pessoa humana a negar-lhe existência jurídica e o exercício da cidadania a quem todos têm direito No caso, verifico que todos os ditames legais fora cumpridos, sendo certo que a requerente possui uma certidão de casamento, sendo necessária a sua restauração.
Ademais disso, há também certidão negativa juntada aos autos, em que se atesta a não localização do assentamento do registro de casamento da requerente.
Assim, tenho que os documentos colacionados aos autos trazem todos os elementos necessários à restauração da certidão de casamento do(a) requerente, dispensando-se demais exigências de provas, de maneira que resta claro que o(a) requerente pode e deve ter o seu pedido de restauração de registro de casamento deferido, pois além de um direito seu, é um dever do Estado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado para determinar a RESTAURAÇÃO do assento de casamento de VARLINDO BATISTA FARIAS e EVALDINA MARIA GOMES FARIAS, resolvendo o mérito do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e emolumentos, tendo em vista o benefício da Justiça Gratuita deferida nos autos.
Nos termos do Provimento nº 003/2006-CJCI, servirá esta sentença como mandado, acompanhado das cópias necessárias ao cumprimento (documento de identificação da autora e do seu respectivo cônjuge e a certidão de casamento original, se houver), ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que seja realizado a restauração do registro de casamento da requerente.
Como se trata de procedimento de jurisdição voluntária, cujo pedido foi julgado procedente, não há interesse recursal, razão pela qual O TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU NESTA DATA.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora da assinatura eletrônica.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá/PA Em exercício na Comarca de São Miguel do Guamá/PA -
16/12/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:46
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 19:44
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:44
Concedida a gratuidade da justiça a EVALDINA MARIA GOMES FARIAS - CPF: *87.***.*22-53 (REQUERENTE).
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26/07/2024 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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11/07/2024 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 23:03
Conclusos para decisão
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11/07/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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