TJPA - 0841864-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 03:47
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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22/02/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, para julgamento sob o rito dos repetitivos, recurso especial onde se discute o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep, senão vejamos: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Assim sendo, determino o sobrestamento do feito até o julgamento da matéria, uma vez que o incidente ainda se encontra pendente de julgamento.
Intime-se. -
18/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 01:39
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte alega que foi inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP em data anterior a 1988 e ao tentar realizar o saque existente em sua conta individual, notou que a instituição bancária não preservou o valor existente.
Afirma então que o saldo apresentado pelo Banco do Brasil é inferior ao valor efetivamente devido, uma vez que os juros e a correção monetária não foram contabilizados de forma correta.
Neste contexto, ajuizou a presente ação requerendo a condenação do réu ao pagamento da diferença devida, conforme planilha de cálculo, contabilizando o valor de R$46.241,61 (quarenta e seis mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos).
O réu, regularmente citado, apresentou contestação na qual sustentou: - a incompetência da justiça estadual; - a indevida concessão da justiça gratuita; - a inépcia da inicial; - os saques realizados pela autora; - o equívoco no cálculo apresentado pela parte autora; - a impossibilidade de inversão do ônus da prova; - a inaplicabilidade do CDC; - a inexistência de dano material; - a não ocorrência de saques indevidos; - a ausência de responsabilidade civil; - o prazo prescricional.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para decisão.
Inicialmente, no que se refere a prescrição, ela será analisada na sentença por ser preliminar de mérito.
Por outro lado, ressalto que a revogação do benefício da justiça gratuita exige da parte contrária a prova da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos a sua concessão, no entanto, o réu não anexou aos autos qualquer documento que fizesse prova de suas alegações.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Banco do Brasil é parte legitima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa (Recursos Especiais n° 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF - Tema 1150).
Outrossim, em relação a preliminar de incompetência da justiça comum em demandas envolvendo PASEP, resta indeferida uma vez que o STJ entendeu que a legitimidade para figurar no polo passivo da ação é do banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual em atenção a súmula 42 do STJ.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido:REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.VII - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.890.323/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Além disso, convém salientar que a petição inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício impossibilita a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA NÃO SUPERIOR A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL.
Se a petição inicial atende aos requisitos legais (art. 319, 320, CPC) e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, não deve ocorrer extinção do feito sem resolução do mérito, por inépcia da inicial.
Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e indeferida se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide.
Se os elementos de prova documental são suficientes para a formação do convencimento do julgador, pode proceder de imediato ao julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar de cerceamento de defesa.
Nos contratos de empréstimo bancário consignados em folha de pagamento de beneficiários do INSS, aplica-se a Instrução Normativa do INSS de 2008, que limita os juros remuneratórios a serem praticados em sua vigência.
Os juros remuneratórios não se confundem com o Custo Efetivo Total (CET), que abrange, além da taxa de juros, outras despesas legalmente admitidas, nos termos da resolução do CMN nº. 3.517/2007 e não possui delimitação pela Instrução Normativa do INSS.
Ausente cobrança de juros em taxas superiores ao estabelecido, não há qualquer abusividade a ser declarada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.329340-6/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 04/03/2024) Superadas as questões preliminares, fixo os pontos controvertidos da lide: - os saques realizados pela autora; - o equívoco no cálculo apresentado pela parte autora; - a inexistência de dano material; - a não ocorrência de saques indevidos; - a ausência de responsabilidade civil; - o prazo prescricional.
Quanto a aplicação do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova, ressalto que a relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, art. 2° e 3°.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CORREÇÃO DOS VALORES DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
INEXISTÊNCIA DE MÁ GESTÃO OU DE ATO ILÍCITO NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA DO PASEP VINCULADA À AUTORA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS PELO EMPREGADOR.
ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DE REGÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O princípio da dialeticidade recursal exige a indicação precisa dos motivos pelos quais o recorrente pretende a modificação da sentença.
A parte demonstrou sua insatisfação com a decisão recorrida, o que atende os requisitos de regularidade formal do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2.
Não se evidencia vício de cerceamento de defesa na decisão que promove o julgamento antecipado da lide, nos casos em que a produção de prova se mostra prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida pelos documentos coligidos aos autos e pelos fatos que se tornaram incontroversos.
Inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. 3.
Inaplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC à relação jurídica que vincula o Banco do Brasil e os titulares de conta do PASEP, pois as partes contendoras não se enquadram na definição legal de consumidor e fornecimento de produtos e serviços (artigos 2º e 3º do CDC), tendo em vista que os depósitos não foram contratados pela demandante e nem se trata de serviço disponibilizado, mas decorrem de imposição legal, sendo o requerido tão somente o pagador do benefício. 4.
Considerando que a planilha apresentada pela autora não observou os critérios de atualização monetária fixada pelas normas de regência, não há como acolher a pretensão por ela vindicada. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
DESFALQUE NA COMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP, PELO BANCO OPERADOR DO SISTEMA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DANO MORAL DECORRENTE DO MESMO FATO, INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Tratando-se de pretensão reparatória fundada na ocorrência de suposto desfalque na composição do saldo da conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, a responsabilidade da instituição financeira mantenedora do sistema deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, atribuindo ao autor o ônus de prova o alegado desfalque, a gerar nexo causal com a culpa presumida do banco réu.
II - Ausente a prova de que o saldo da conta não foi composto com os índices de correção monetária e juros legalmente previstos, incabível o reconhecimento dos danos material e moral e, por conseguinte, da responsabilidade civil do Banco do Brasil de indenizá-los.
III - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.066450-2/002, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024) Portanto, incumbe a autora provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373 do CPC.
Intimem-se as partes para requerer o julgamento antecipado da lide ou indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias contando da presente decisão, sob pena de desistência implícita da prova.
Enfim, se não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, § 1º do CPC).
Intime-se. -
17/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 09:06
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
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02/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:11
Decorrido prazo de LILIAN LUCIA RIBEIRO DA COSTA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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02/08/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 06:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a LILIAN LUCIA RIBEIRO DA COSTA - CPF: *34.***.*95-53 (AUTOR).
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05/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 02:15
Decorrido prazo de LILIAN LUCIA RIBEIRO DA COSTA em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:38
Conclusos para decisão
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16/05/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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